XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito preliminar - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
José Silva, inconformado com o fato de ter pago, nos últimos dois anos, taxa municipal de combate a incêndios que reputa indevida, protocoliza pedido administrativo de restituição do indébito tributário junto ao Fisco municipal. Contudo, a decisão final na esfera administrativo-tributária lhe é desfavorável, de modo que José decide contratar você, como advogado(a), requerendo que entre com ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) Qual o prazo prescricional para propositura dessa ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição? Fundamente. (Valor: 0,60)
B) Tem razão José em sua insurgência contra o pagamento dessa taxa municipal de combate de incêndios? Justifique, indicando o fundamento legal. (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar sua resposta. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário prescreve em dois anos, cf. o Art. 169, caput, do CTN.
B) Sim, tem razão. O combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, um órgão estadual, não tendo o município competência para instituir taxa sobre atividade realizada por outro ente federado fora do âmbito das atribuições municipais, conforme o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou o Art. 77, caput, do CTN. No mesmo sentido: STF. RE 643.247 (repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, julg. 24/05/2017.
e/ou
Sim, tem razão. O combate a incêndios é serviço público que não está dotado de especificidade e divisibilidade, razão pela qual não pode ser remunerado mediante a espécie tributária “taxa”, conforme o Art. 145, inciso II, da CRFB/88 ou Art. 77, caput, do CTN.
No mesmo sentido: STF. ADI 2.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julg. 11/10/2019: “A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos.” No mesmo sentido: STF. ADI 4.411, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, julg. 18/08/2020.
"O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta, podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo."
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