XLII Exame de Ordem (2024.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
As cooperativas de garimpeiros em atuação no plano estadual comemoraram a Emenda Constitucional nº XX, que assegurou, nos termos da lei, o direito dessas pessoas jurídicas de terem tratamento específico e mais célere nos processos administrativos que tenham, por objeto, a autorização ou a concessão para pesquisa e lavra dos recursos e das jazidas de minerais garimpáveis.
Apesar de a Emenda ter sido promulgada há uma década, as maiorias ocasionais, capitaneadas por interesses diversos, sempre obstavam a aprovação da lei que detalharia como o direito seria fruído.
Em razão desse quadro, a Cooperativa de Garimpeiros Alfa, procurou você, como advogado(a), formulando os questionamentos a seguir.
A) Considerando os termos da narrativa e o fato de a Cooperativa não estar podendo exercer o direito que lhe foi assegurado pela ordem constitucional, há alguma ação constitucional passível de ser ajuizada para a qual ela tenha legitimidade? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A situação descrita na narrativa pode vir a ser objeto do controle concentrado de constitucionalidade, a ser deflagrado por algum legitimado? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Sim. A ação cabível é o mandado de injunção, pois a omissão na edição da norma regulamentadora tornou inviável o exercício do Direito Constitucional, nos termos do Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 ou do Art. 2º, caput, da Lei nº 13.300/2016. A Cooperativa, por sua vez, tem legitimidade para ajuizá-lo, conforme dispõe o Art 5º, inciso LXXI, da CRFB/88 ouo Art. 3º da Lei nº 13.300/2016.
B) Sim. É possível o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pois há omissão de medida para sanear a omissão inconstitucional do legislador, conforme dispõe o Art. 103, § 2º, da CRFB/88 ou o Art. 12-B, inciso I, da Lei nº 9.868/1999.
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ITEM |
PONTUAÇÃO |
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A. Sim. A ação cabível é o mandado de injunção (0,20), pois a omissão na edição da norma regulamentadora tornou inviável o exercício do Direito Constitucional (0,10), nos termos do Art. 5º, inciso LXXI, da CRFB/88, ou do Art. 2º, caput, da Lei nº 13.300/2016 (0,10). A Cooperativa, por sua vez, tem legitimidade para ajuizá-lo (0,15), conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 13.300/2016 (0,10). |
0,00/0,10/0,20/0,30/0,35/ 0,40/0,45/0,55/0,65 |
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B. Sim. É possível o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (0,30), pois há omissão de medida para sanear a omissão inconstitucional do legislador (0,20), conforme dispõe o Art. 103, § 2º, da CRFB/88 ou o Art. 12-B, inciso I, da Lei nº 9.868/1999 (0,10). |
0,00/0,20/0,30/ 0,40/0,50/0,60 |
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