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Provas da OAB - 2ª Fase



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XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XL EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 19/05/2024


Situação-Problema

Questão 4



Decreto estadual datado de 10/01/2024 e publicado no Diário Oficial do Estado Alfa em 11/01/2024 prevê que, a partir de sua publicação, o vencimento de certo tributo estadual ocorrerá 20 (vinte) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

A sociedade empresária ABC Ltda., notificada para pagar tal tributo em 11/03/2024, não concorda com o prazo para pagamento previsto nesse decreto e impugna administrativamente tal lançamento, sob os seguintes argumentos:

i) o prazo geral previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para pagamento de tributos é de 30 (trinta) dias, não podendo norma local contrariar o previsto em lei complementar de caráter nacional;

ii) o novo prazo fixado em decreto não respeita o princípio da anterioridade tributária, uma vez que está sendo aplicado antes do exercício seguinte e antes de 90 (noventa) dias da data da publicação.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.

A) Poderia mero decreto fixar tal prazo em 20 (vinte) dias, em face do previsto no Código Tributário Nacional (CTN)? Justifique. (Valor: 0,65)

B) Tal prazo de pagamento de tributo fixado por decreto deve seguir o princípio da anterioridade tributária? Justifique. (Valor: 0,60)

Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.




"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Sim. O Art. 160, caput, do CTN, prevê que compete à legislação tributária de cada ente federado instituidor do tributo fixar o tempo de seu pagamento, ocorrendo o vencimento do crédito trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento apenas quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento. Apenas se a legislação do ente federado for silente é que o vencimento do crédito ocorrerá 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Veja-se que é a própria lei complementar nacional (CTN) a autorizar a fixação do prazo pela legislação tributária de cada ente, sendo o prazo genérico de 30 (trinta) dias previsto no CTN meramente supletivo de eventual lacuna normativa na legislação tributária de cada ente federado. Ademais, nos termos do Art. 96 do CTN, a expressão "legislação tributária" compreende não apenas leis, mas também os decretos, de modo que é possível a um mero decreto fixar o prazo de pagamento de um tributo.

 

B) Não. O prazo de pagamento de tributo, não sendo elemento do tributo nem sendo responsável por sua instituição ou majoração, não se submete ao princípio da anterioridade tributária, cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 ou o Art. 97 do CTN ou a Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Sim. Compete à legislação tributária de cada ente federado instituidor do tributo fixar o tempo de seu pagamento, sendo que o vencimento do crédito em trinta dias só se considera quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento (0,55), cf. o Art. 160, caput, do CTN (0,10).

0,00/0,55/0,65

B. Não. O prazo de pagamento de tributo não se submete ao princípio da anterioridade tributária (0,50), cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU o Art. 97 do CTN OU a Súmula Vinculante nº 50 OU a Súmula nº 669 do STF (0,10).

0,00/0,50/0,60

 

 

 



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