XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A) Sim. O Art. 160, caput, do CTN, prevê que compete à legislação tributária de cada ente federado instituidor do tributo fixar o tempo de seu pagamento, ocorrendo o vencimento do crédito trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento apenas quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento. Apenas se a legislação do ente federado for silente é que o vencimento do crédito ocorrerá 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Veja-se que é a própria lei complementar nacional (CTN) a autorizar a fixação do prazo pela legislação tributária de cada ente, sendo o prazo genérico de 30 (trinta) dias previsto no CTN meramente supletivo de eventual lacuna normativa na legislação tributária de cada ente federado. Ademais, nos termos do Art. 96 do CTN, a expressão "legislação tributária" compreende não apenas leis, mas também os decretos, de modo que é possível a um mero decreto fixar o prazo de pagamento de um tributo.
B) Não. O prazo de pagamento de tributo, não sendo elemento do tributo nem sendo responsável por sua instituição ou majoração, não se submete ao princípio da anterioridade tributária, cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 ou o Art. 97 do CTN ou a Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Compete à legislação tributária de cada ente federado instituidor do tributo fixar o tempo de seu pagamento, sendo que o vencimento do crédito em trinta dias só se considera quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento (0,55), cf. o Art. 160, caput, do CTN (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
B. Não. O prazo de pagamento de tributo não se submete ao princípio da anterioridade tributária (0,50), cf. o Art. 150, inciso I, da CRFB/88 OU o Art. 97 do CTN OU a Súmula Vinculante nº 50 OU a Súmula nº 669 do STF (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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