XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Administrativo com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Recentemente, Iná foi aprovada em concurso público para certa sociedade de economia mista federal que desempenha atividade econômica e distribui lucro entre os seus acionistas, a qual não recebe verbas da União para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, sendo certo que ela está em vias de ser chamada.
Para melhor compreender as peculiaridades do regime jurídico dos agentes públicos na situação em que foi aprovada, Iná consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer as dúvidas a seguir.
A) A aprovação de Iná no mencionado concurso importará na sua investidura em cargo efetivo para fins de adquirir a estabilidade? Justifique. (Valor: 0,65)
B) A remuneração dos agentes que atuam na entidade administrativa para a qual Iná foi aprovada deve ser submetida ao teto constitucional? Justifique. (Valor: 0,60)
Obs.: O(A) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."
A) Não. Iná foi aprovada para emprego público, ao qual é aplicável o regime celetista (OU que se revela incompatível com a garantia da estabilidade prevista no Art. 41 da CRFB/88 prevista para os cargos efetivos), nos termos do Art. 173, §1º, inciso II, da CRFB/88.
B) Não. O teto constitucional aplica-se apenas às sociedades de economia mista que recebam recursos do ente federativo responsável por sua criação (no caso, a União) para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na forma do Art. 37, §9º, da CRFB/88.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Não. Iná foi aprovada para emprego público, ao qual é aplicável o regime celetista (OU que se revela incompatível com a garantia da estabilidade prevista no Art. 41 da CRFB/88 prevista para os cargos efetivos) (0,55), nos termos do Art. 173, §1º, inciso II, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
Não. O teto constitucional é aplicável apenas às sociedades de economia mista que recebam recursos do ente federativo responsável por sua criação (no caso, a União) para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (0,50), na forma do Art. 37, §9º, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
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