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Provas da OAB - 2ª Fase



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XL Exame de Ordem (2024.1) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Penal

XL EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2024.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 19/05/2024


Peça Profissional


Gustavo trabalha como entregador por aplicativo e aluga bicicletas para desempenhar sua função. Certo dia, descobriu que, próximo à sua residência, havia um depósito de bicicletas seminovas para revenda. Gustavo, então, para ter economia na locação diária de bicicleta, valeu-se de escalada para adentrar o depósito e retirar uma bicicleta, devolvendo-a intacta e sem danos ao final do dia. Gustavo pôs-se a adotar o mesmo procedimento nos dias subsequentes, sempre com intenção de uso e restituição. No oitavo dia, Gustavo chegou ao depósito e percebeu que a porta estava aberta. Assim, conseguiu entrar e sair com uma bicicleta pela porta da frente. Porém, neste dia 30 de outubro de 2023, Gustavo sofreu uma queda, destruindo por completo a bicicleta. Ao perceberem a falta de uma bicicleta, os administradores do depósito consultaram as câmeras de vigilância e constataram toda a atividade de Gustavo ao longo dos oito dias anteriores, comprovando a escalada por sete vezes (com subtração e restituição de sete bicicletas) e a entrada pela porta principal no oitavo dia.

 

Levado o fato às autoridades, a Polícia Civil descobriu a autoria e, em sede policial, Gustavo voluntariamente efetuou o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao depósito, valor apontado pela própria vítima como montante integral do prejuízo, correspondente à oitava bicicleta subtraída, no dia 10 de dezembro de 2023.

 

Assim, o Ministério Público do Estado de Campo Belo denunciou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso II, terceira figura, do Código Penal, por oito vezes, em concurso material (Art. 69 do CP). A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, local dos fatos, no dia 19 de dezembro de 2023. A folha de antecedentes criminais apontou que Gustavo já havia celebrado uma suspensão condicional do processo em 2022.

 

A instrução probatória confirmou a íntegra dos fatos relatados, tendo transcorrido sem intercorrências. O representante legal da vítima reiterou ter recebido a totalidade do valor do prejuízo sofrido. As partes se manifestaram regularmente em alegações finais.

 

A sentença condenou Gustavo como incurso nas penas do Art. 155, § 4º, inciso II, terceira figura, por oito vezes, na forma do Art. 69, ambos do Código Penal. Fixou pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito de furto qualificado, e, diante da incidência da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (que impede a atenuação da pena pela confissão abaixo do mínimo legal), tornou a pena de 2 (dois) anos de reclusão definitiva para cada crime, totalizando a condenação em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, diante do concurso material.

 

O Ministério Público manifestou imediata concordância com a sentença.

 

Você, como advogado(a) de Gustavo, é intimado(a) no dia 10 de maio de 2024, sexta-feira, sendo que os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país.

 

Considerando apenas as informações narradas, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e considerando que a decisão não padece de vício de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição. (Valor: 5,00)

 

Obs.: A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência."



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

De acordo com o exposto, considerando que foi prolatada sentença condenatória em desfavor do réu, deve o examinando apresentar recurso de apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do CPP. 



A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao Juízo da Vara Criminal da comarca de Flores/CB, enquanto as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo. 



No capítulo preliminar de tempestividade deve ser indicada a aplicação do prazo de cinco dias, na forma do Art. 593, caput, do CPP.



Inicialmente, há de se notar a atipicidade dos sete primeiros fatos imputados a Gustavo. Em todos os casos de “furto” em que houve a integral restituição da res furtiva, que meramente foi utilizada, sem danos, sem a intenção de Gustavo de se apossar definitivamente do bem, e considerando a restituição à vítima antes mesmo que esta notasse, a conduta se amolda ao que a doutrina e jurisprudência denominam “furto de uso”. Por isso, em relação aos sete primeiros fatos, deve ser postulada a absolvição de Gustavo, na forma do Art. 386, inciso III, do CPP, pois o fato não é crime.



Contudo, no oitavo fato, houve, sim, a prática do furto consumado, pois, ao haver a destruição completa do bem, quando em poder do acusado, consumou-se o delito de furto. Entretanto, como a porta do depósito estava aberta, e Gustavo não se valeu da escalada para acessar o depósito, é certo que o furto verificado foi na modalidade simples (Art. 155, caput, do CP), e não na qualificada, devendo ser afastada a qualificadora.



Vale notar que ocorreu arrependimento posterior, pois, uma vez danificado o bem, Gustavo quitou a íntegra do valor da coisa danificada, antes do recebimento da denúncia, fazendo jus à causa de diminuição do Art. 16 do CP (arrependimento posterior).



Tendo em vista que os dados do enunciado já informam a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante, bastaria formular o pedido de fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, na forma do Art. 33, § 2º, alínea b ou c, do CP, e de substituição por restritiva de direitos, na forma do Art. 44 do CP, diante da presença dos requisitos legais, pois a pena ficará abaixo de 4 (quatro) anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo as circunstâncias judiciais inteiramente positivas. 



De forma subsidiária, deve ser defendida a aplicação da regra da continuidade delitiva, pois os fatos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, na forma do Art. 71 do CP.  



Em razão de todo o exposto, deve o examinando formular, em conclusão, o pedido de conhecimento e provimento do recurso.



O prazo a ser indicado ao final era o dia 17 de maio de 2024, tendo em vista que a previsão do prazo de apelação é de cinco dias. Como a intimação foi feita em uma sexta-feira, o prazo se iniciaria na segunda-feira seguinte, dia 13 de maio.



No fechamento, deve o examinando indicar local, data, advogado e OAB. 




Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

Endereçamento

 

1. Interposição: Vara Criminal da comarca de Flores/CB (0,10).

0,00/0,10

2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10).

0,00/0,10

3. Tempestividade: 5 dias (0,10), na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10).

0,00/0,10/0,20

Razões

 

4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Campo Belo (0,10).

0,00/0,10

Mérito

 

5.1. Atipicidade das condutas de “furto de uso” (0,30), pois não houve ânimo de assenhoramento definitivo da res furtiva ou porque foram os bens restituídos sem desgaste ou dano (0,20), devendo se constatar que o fato não é crime (0,15).

0,00/0,15/0,20/0,30

0,35/0,45/0,50/0,65

5.2. Deve ser requerida a absolvição de Gustavo (0,30) em relação aos sete primeiros furtos (0,15), na forma do Art. 386, inciso III, do CPP (0,10).

0,00/0,15/0,25/0,30 0,40/0,45/0,55

6. Pedido de desclassificação da conduta de furto qualificado para furto simples (0,40), pois, neste dia, Gustavo adentrou o depósito pela porta da frente, não se valendo de escalada ou qualquer outra qualificadora (0,20), na forma do Art. 155, caput, do CP (0,10)

0,00/0,20/0,30/0,40 0,50/0,60/0,70

7. Em acréscimo, deve ser postulada a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (0,40), pois o acusado restituiu integralmente o valor do dano antes do recebimento da denúncia, presentes os demais requisitos (crime praticado sem violência ou grave ameaça) (0,20), na forma do Art. 16 do CP (0,10)

0,00/0,20/0,30/0,40 0,50/0,60/0,70

8. Subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva (0,30), pois os fatos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (0,25), na forma do Art. 71, caput, do CP (0,10).

0,00/0,25/0,30/0,35 0,40/0,55/0,65

9. Pedido de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto (0,20), na forma do Art. 33, § 2º, alínea b ou c, do CP (0,10).  

0,00/0,20/0,30

10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,20), pois a pena ficará abaixo de quatro anos e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo as circunstâncias judiciais inteiramente positivas (0,15), na forma do Art. 44 do CP (0,10)

0,00/0,15/0,20/0,25 0,35/0,45

Pedidos 

 

11. Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,20)

0,00/0,10/0,20/0,30

Prazo e Fechamento

 

12. Prazo: 17 de maio de 2024 (0,10).

0,00/0,10

13. Local, data, advogado e OAB (0,10).

0,00/0,10

 



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