VII Exame de Ordem (2012.1) - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A Administração Fazendária de determinado Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT enquadra-se como contribuinte do IPVA incidente sobre os novos veículos de sua frota, adquiridos e emplacados em seu território, efetuou lançamento tributário direto relativo ao respectivo imposto de sua competência.
Todavia, a aludida empresa, que se encontra no prazo regular para pagamento do IPVA, não quitou o imposto por discordar de sua cobrança, entendendo não ser seu contribuinte, ante a relevância dos serviços de natureza postal para a população.
Sabendo-se que a referida Empresa pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data da notificação do lançamento tributário até o presente momento consumaram-se 90 (noventa) dias, nessa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado contratado pela ECT, a petição pertinente que traga o rito mais célere, com base no direito material e processual tributário, ciente da desnecessidade de outras provas, que não sejam documentais. (valor: 5,00)
Gabarito Comentado:
O STF já apreciou a possibilidade de extensão da imunidade recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, entendendo que por prestar serviço público, postal (art. 21, X, da CFRB/88), de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, goza de imunidade por extensão do parágrafo 2º. art. 150 c/c art. 150, VI, letra a, da CFRB/88.
À ECT não se aplicaria o art. 150, parágrafo 3º, da CFRB/88, mas sim o parágrafo 2º. do art. 150 da CFRB/88.
(Nesse sentido, RE 407.099/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 06/08/2004).
Também, no caso do IPVA, o STF decidiu no mesmo sentido entendendo que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, julgando procedente a ação proposta pela ECT para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. (ACO 765/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Mello/Informativo. STF 546).
Estrutura da Peça:
Fato – Apesar da ECT cobrar tarifas ou preços por seus serviços, a empresa estaria abrangida pela regra imunizante, não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do IPVA ora analisado.
Direito – A regra da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CFRB/88 é aplicável à ECT, pois presta serviço público postal, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, não ingressando em regime concorrencial com outras empresas, o que também afastaria a aplicação do art. 173, parágrafo 2º, da CFRB/88, o que resulta na configuração de direito líquido e certo a ser viabilizado mediante impetração de mandado de segurança, visto que a ECT não é contribuinte do IPVA.
Medida liminar – Caso não seja deferida liminar pleiteada, o impetrante será compelido a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução. Com isso, deverá ser apreciado pedido liminar antes mesmo da manifestação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para que seja suspensa a exigibilidade do credito tributário.
Conclusão – A ECT tém direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009;
b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009);
c) Dado ciência ao Estado ou ao órgão de representação judicial ou ainda à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009);
c) Ouvido o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009);
d) Ao final, conceder definitivamente a segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Condenação em custas. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Valor da causa: R$ valor do débito do IPVA.
Distribuição dos pontos:
Quesito Avaliado |
Faixa de valores |
Item 1 - Endereçamento da Ação à Justiça Federal |
0,00/0,50 |
Item 2 - Qualificação das partes Impetrante - ECT (0,10). Impetrado – Autoridade coatora (pessoa física) (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Item 3 - Exposição dos fatos |
0,00/0,20 |
Item 4 - Aplicabilidade do art. 150, VI, a (0,50) c/c art. 150, parágrafo 2º, da CRFB/88 (0,50). |
0,00/0,50/1,00 |
Item 5 - Inaplicabilidade do art. 173, parágrafo 2º, da CRFB/88 (0,50) e a do art. 150, parágrafo 3º, da CRFB/88 (0,50). |
0,00/0,50/1,00 |
Item 6 - Deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito |
0,00/0,60 |
Item 7 – Concessão da segurança para a anulação/cancelamento/extinção do lançamento |
0,00/1,00 |
Item 8 – Notificação da autoridade coatora (0,10) / Intimação do Ministério Público (0,10) / Intimação do Estado (0,10) / Condenação em custas e não em honorários (0,10) / Valor da Causa (0,10) |
0,00/0,10/0,20/0,30/0,40/0,50 |
- Voltar para lista de questões de Direito Tributário
Próxima Questão
SP - Em 20/05/95, a Receita Federal, em decorrência de fiscalização realiza... (1,25)
- Voltar para lista de matérias OAB 2ª Fase