XXXVI Exame de Ordem (2022.3) Gabarito definitivo - Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Civil com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
João ajuizou ação monitória em face de Daniel, instruída com instrumento particular de confissão de dívida, assinada por Daniel e sem assinatura de testemunhas, em que Daniel confessa ser devedor da quantia de R$ 200.000,00 em favor de João, resultante de contrato de mútuo anteriormente firmado entre as partes, e assumindo o compromisso de efetuar a quitação integral do débito em 30 dias, a contar da assinatura do instrumento particular de confissão de dívida. João recolheu devidamente as custas judiciais.
Daniel, regularmente citado, opõe embargos monitórios, sustentando como tese defensiva e não instruindo sua defesa com qualquer documento, que o valor pleiteado por João é excessivo, sem indicar o montante que entende correto. Em acréscimo, aponta que João somente lhe disponibilizou R$ 100.000,00, razão pela qual o pagamento do montante de R$ 200.000,00, em seu entender, é indevido.
Em resposta aos embargos, João, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento dos embargos monitórios, ante a falta de indicação do valor que entende correto. Quanto ao mérito, aponta que o valor de R$ 200.000,00, alegadamente excessivo, é resultante da soma da quantia emprestada a Daniel, equivalente a R$ 180.000,00, e R$ 20.000,00 dizem respeito à cláusula penal e aos juros compensatórios que foram pactuados entre as partes na hipótese de descumprimento da avença.
Além disso, João apontou que houve o empréstimo do valor de R$ 180.000,00, instruindo sua resposta com extratos bancários que comprovam a efetiva transferência desta soma para Daniel.
O juízo da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que não se manifestou na sentença acerca da preliminar levantada e da defesa apresentada por João, julgou procedentes os embargos monitórios, entendendo pela improcedência da pretensão de João, deixando de constituir o título executivo e o condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após a prolação da sentença, foram rejeitados embargos de declaração por decisão publicada em 03/06/2021, quinta-feira.
Na qualidade de advogado de João, elabore a peça processual cabível em defesa de seus interesses. O recurso deverá ser datado no último dia do prazo para sua apresentação. Desconsidere a existência de feriados nacionais ou locais. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
A peça processual a ser elaborada é a apelação em embargos monitórios (Art. 702, § 9º c/c. o Art. 1.009, ambos do CPC).
A apelação deve ser endereçada ao Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. O apelante é João e o apelado é Daniel. Deve ser indicada a tempestividade da peça recursal, na forma do Art. 1003, § 5º, do CPC, e indicar ter efetuado o preparo do recurso, na forma do Art. 1007 do CPC. Tendo em vista que a publicação ocorreu no dia 03/06/2021, quinta-feira, o termo final para apresentação da apelação é o dia 24/06/2021, considerando o prazo de 15 dias.
João, preliminarmente, deve sustentar que a sentença é nula ante a ausência de fundamentação, tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou Art. 11 do CPC ou Art. 93, inciso IX, da CF.
Em acréscimo, deve-se apontar que Daniel não indicou o valor que entende correto, violando o Art. 702, § 2º, do CPC, tampouco, trouxe aos autos demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Tal omissão enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos embargos monitórios, na forma do Art. 702, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, João deve indicar que, nos termos do Art. 586 do CC, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu, acrescido dos juros compensatórios e cláusula penal pactuada (Art. 408 do CC). João deve requerer a nulidade da sentença. Além disso, em razão de o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, João deve requerer que o Tribunal julgue improcedente o pedido dos embargos monitórios opostos por Daniel, com lastro no Art. 488 e no Art. 702, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, e constitua o título executivo judicial.
Deve-se requerer a inversão dos ônus da sucumbência.
Por fim, local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
Endereçamento |
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1. A apelação deve ser dirigida ao Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (0,10). |
0,00/0,10 |
2. As razões devem ser dirigidas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (0,10). |
0,00/0,10 |
Partes |
|
3. Nome e qualificação de João (apelante) (0,10) e de Daniel (apelado) (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Tempestividade |
|
4. Interposição no prazo de 15 dias (0,10), ou seja, 24/06/21 (0,10), último dia do prazo, na forma do Art. 1.003, § 5º, do CPC (0,10). |
0,00/0,10/0,20/0,30 |
Regularidade Formal |
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5. Preparo (0,10), na forma do Art. 1007 do CPC (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
6. Intimação do apelado para a oferta de contrarrazões (0,20), na forma do Art. 1010, § 1º, do CPC (0,10) |
0,00/0,20/0,30 |
7. Exposição dos fatos (0,10) |
0,00/0,10 |
Fundamentação |
|
8. Nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação (0,50), tendo descumprido o disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou no Art. 11 do CPC ou no Art. 93, inciso IX, da CF (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
9. O apelado não declarou o valor que entende correto ou apresentou o demonstrativo da dívida (0,50), violando o Art. 702, § 2º, do CPC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
10. A omissão de Daniel enseja o não conhecimento/rejeição da alegação de excesso nos embargos monitórios (0,50), na forma do Art. 702, § 3º, do CPC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
11.a. O mutuário é obrigado a restituir o valor emprestado (0,50), nos termos do Art. 586 do CC (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
11.b. Acrescido dos juros compensatórios (0,10). |
0,00/0,10 |
11.c. Acrescido da cláusula penal pactuada (0,10), nos termos do Art. 408 do CC (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Pedidos |
|
12. Declaração de nulidade da sentença (0,25). |
0,00/0,25 |
13.a. Reforma da sentença (0,20). |
0,00/0,20 |
13.b. Julgamento de improcedência/rejeição do pedido dos embargos monitórios (0,15). |
0,00/0,15 |
13.c. Constituição do título executivo judicial (0,10). |
0,00/0,10 |
14. Inversão dos ônus de sucumbência (0,20). ou Condenação do recorrido ao pagamento das custas (0,10) e dos honorários advocatícios (0,10). |
0,00/0,10/0,20 |
Fechamento |
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15. Local, data (24/06/2021), assinatura e inscrição OAB (0,10). |
0,00/0,10 |
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