Direito Civil
XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020
Situação-Problema
Questão 3
Enunciado
Em 30/6/2019, Marcelo ajuizou, com fundamento no Art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ação monitória contra Rafael, visando satisfazer crédito no valor de R$ 100.000,00, oriundo de confissão de dívida celebrada pelas partes, em 01/01/2014.
Após ser devidamente citado, Rafael opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, preliminarmente, a prescrição da dívida. No mérito, defendeu, com base em farta prova documental, que tinha realizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito cobrado por Marcelo, razão pela qual haveria excesso na execução.
Após a apresentação de réplica, o MM. Juízo da Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro proferiu decisão na qual rejeitou a preliminar de prescrição arguida por Rafael e intimou as partes a informarem as provas que pretendiam produzir.
Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir.
A) O MM. Juízo da Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro acertou em rejeitar a preliminar arguida em contestação? (Valor: 0,60)
B) Qual é o recurso cabível contra a parcela da decisão que rejeitou a preliminar de prescrição? (Valor: 0,65)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
Resposta FGV
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Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Não. Tendo em vista que o contrato de confissão de dívida foi celebrado em 01/01/2014, Marcelo, por força do Art. 206, § 5º, do CC, tinha cinco anos para realizar a cobrança do crédito. Assim, tendo em vista que a demanda monitória foi ajuizada em 30/6/2019, constata-se a prescrição da pretensão da dívida.
B) O recurso cabível é o Agravo de Instrumento. O Art. 487, inciso II, do CPC, dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Assim, a parcela da decisão que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada por Rafael versa sobre o mérito do processo. Por esse motivo, o recurso cabível contra essa parcela da decisão é o Agravo de Instrumento, na forma do Art. 1.015, inciso II, do CPC, o qual prevê que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) mérito do processo”.
Distribuição de Pontos
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Distribuição dos Pontos
ITEM
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PONTUAÇÃO
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A. Não, pois a pretensão da dívida cobrada estava prescrita (0,30) por ultrapassar o prazo de cinco anos (0,20),na forma do Art. 206, § 5º, do CC (0,10). |
0,00/0,30/0,40/ 0,50/0,60 |
B1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível (0,20), por força do Art. 1.015, inciso II, ou Art. 354, parágrafo único, ambos do CPC (0,10). |
0,00/0,20/0,30
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(ITEM ANULADO) B2. A decisão que aprecia a alegação de prescrição resolve o mérito do processo (0,25),na forma do Art. 487, inciso II, do CPC (0,10). |
0,00/0,25/0,35
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