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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 4


 Enunciado

Com o objetivo de ampliar os níveis de fiscalização sobre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo federal, foi promulgada a Lei Federal XX/2018, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dispondo que a celebração de contratos administrativos de valor superior a um milhão de reais deveria ser previamente autorizada pelo Congresso Nacional. Para facilitar a fiscalização, o referido diploma normativo ainda determinou a criação do Ministério de Fiscalização, definindo as atribuições do Ministro de Estado. 

A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) A autorização do Poder Legislativo, exigida pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,70)

B) A criação do Ministério de Fiscalização, pela Lei Federal XX/2018, é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,55)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


A) Não. A lei é materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a celebração de certos contratos administrativos afronta a separação dos poderes (Art. 2º da CRFB/88) e a competência privativa do Presidente da República para exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Art. 84, inciso II, da CRFB/88).

B) Não. A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88), logo, a lei é formalmente inconstitucional sob esse prisma. 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM

PONTUAÇÃO

A1. Não. A lei é materialmente inconstitucional (0,15), porque a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a celebração de certos contratos administrativos afronta a separação dos poderes (0,15), segundo o Art. 2ºda CRFB/88 (0,10) 0,00/0,15/0,25/ 0,30/0,40
A2. É competência privativa do Presidente da República exercer a direção superior da administração federal (0,20), segundo Art. 84, inciso II, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,20/0,30
B. Não. A lei é formalmente inconstitucional (0,15). A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (0,30), segundo o Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88 (0,10). 0,00/0,15/0,25/0,30/ 0,40/0,45/0,55

 



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