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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Constitucional

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 3


 Enunciado

A Lei nº 123/2018 do Estado Alfa, com o objetivo declarado de integrar os distintos segmentos étnicos e ideológicos existentes em seu território, assegurou aos indígenas o direito de ocuparem até 10% da área das propriedades rurais produtivas, por período não superior a trinta dias ao ano, para que pudessem abastecer-se de gêneros alimentícios nos períodos de maior escassez. 

Para que os produtores rurais pudessem adaptar-se aos novos comandos, reservando as áreas que seriam ocupadas pelos indígenas, a Lei nº 123/2018 somente entraria em vigor um ano após a sua publicação.

Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) A Lei nº 123/2018 é compatível com a Constituição da República? (Valor: 0,80)

B) A Lei nº 123/2018 pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade durante o período de vacatio legis? (Valor: 0,45)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

 

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. A Lei nº 123/2018 é formalmente inconstitucional por afrontar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas, conforme dispõe o Art. 22, incisos I e XIV, da CRFB/88. Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o direito de propriedade dos proprietários rurais, assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da CRFB/88.

 

 

B) Sim. Com a publicação, a Lei nº 123/2018 passa a existir no ordenamento jurídico, podendo ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, ainda que careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A1. Não. A Lei nº 123/2018 é formalmente inconstitucional (0,15), por afrontar a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas (0,15), conforme dispõe o Art. 22, incisos I e XIV, da CRFB/88 (0,10). 

0,00/0,15/0,25/ 0,30/0,40

A2. É materialmente inconstitucional (0,15), por violar o direito de propriedade dos proprietários rurais (0,15), assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da CRFB/88 (0,10).

0,00/0,15/0,25/ 0,30/0,40

B. Sim. Com a publicação, a Lei nº 123/2018 passa a existir no ordenamento jurídico (0,10), podendo ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade (0,10), nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88 (0,10), ainda que careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis (0,15).

0,00/0,10/0,15/0,20/ 0,25/ 0,30/0,35/0,45

 



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