XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato das vantagens que podem ser conferidas às ações preferenciais previstas no Art. 17 da Lei nº 6.404/76 e do prazo prescricional da ação para anular as deliberações das companhias que violarem a Lei (Art. 286).
A) Não. Persiste na data da propositura da ação a pretensão anulatória da deliberação assemblear. A deliberação ocorreu em 22 de agosto de 2017 e a ação foi proposta em 25 de março de 2019. Portanto, não se passaram 2 (dois) anos da data da deliberação, que é o prazo prescricional previsto no Art. 286 da Lei 6.404/76 (“A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.”)
B) Não. O acionista Pedro Avelino não tem razão em sua pretensão de ver anulada a deliberação por violação à lei. Não é obrigatória a concessão de vantagem adicional às ações preferenciais de companhia fechada que tiverem assegurado o direito de prioridade no reembolso do capital com ou sem prêmio. O Art. 17, § 1º da Lei nº 6.404/76 impõe que seja atribuído às ações preferenciais uma das vantagens previstas nos incisos do parágrafo como condição para negociação no mercado de valores mobiliários, o que não se aplica à Companhia Venha-Ver Engenharia porque o enunciado informa que ela é uma companhia da espécie fechada, logo, seus valores mobiliários não são admitidos à negociação neste mercado (Art. 4º, caput, da Lei nº 6.404/76).
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não. Em 25 de março de 2019 ainda não ocorreu a prescrição da pretensão anulatória da deliberação assemblear, haja vista não ter decorrido 2 (dois) anos entre a data da deliberação (22/08/2017) e a data da propositura da ação (0,45), com fundamento no Art. 286 da Lei nº 6.404/76 (0,10). |
0,00/0,45/0,55 |
B. Não. Como a companhia é da espécie fechada (0,10) não é obrigatório a concessão de vantagem ou preferência adicional às ações preferenciais (0,50), prevista no Art. 17, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (0,10). |
0,00/0,10/0,50/ 0,60/0,70 |
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