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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 2 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 2


 Enunciado


A Companhia Venha-Ver Engenharia, constituída em 2008, é da espécie fechada, e seu capital social é inteiramente composto por ações ordinárias. 

A assembleia geral extraordinária aprovou, em 22/08/2017, por maioria absoluta de votos, a reforma do estatuto para o aumento do capital mediante a emissão de ações preferenciais, sem direito a voto, em duas classes: A e B. As ações da classe A conferem a seus titulares prioridade na distribuição de dividendo fixo. As ações da classe B conferem a seus titulares prioridade no reembolso do capital sem prêmio. 

Pedro Avelino, acionista titular de 12% do capital social, inconformado com a aprovação da alteração estatutária, ajuizou ação para anular a deliberação assemblear sob a alegação de ilegalidade na atribuição das vantagens patrimoniais às ações preferenciais da classe B. 

Argumenta o autor que as ações preferenciais da classe B deveriam conferir aos futuros subscritores uma preferência ou vantagem adicional, como o recebimento do dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído às ações ordinárias. Da forma como foi aprovada pela assembleia, a criação da nova espécie de ação acarretou um evidente prejuízo aos acionistas minoritários, porque a eliminação do direito de voto não corresponderia a uma vantagem real e efetiva, configurando-se o abuso da maioria.

Considerando os fatos acima e que a ação anulatória foi proposta em 25/03/2019, responda aos itens a seguir.

A)   Na data da propositura da ação – 25/03/2019 –, já estaria prescrita a pretensão anulatória da deliberação assemblear? (Valor: 0,55)

B)   Pedro Avelino tem razão quanto à ilegalidade na atribuição da vantagem patrimonial às ações preferenciais da classe B? (Valor: 0,70)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

  

"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do candidato das vantagens que podem ser conferidas às ações preferenciais previstas no Art. 17 da Lei nº 6.404/76 e do prazo prescricional da ação para anular as deliberações das companhias que violarem a Lei (Art. 286). 

A) Não. Persiste na data da propositura da ação a pretensão anulatória da deliberação assemblear. A deliberação ocorreu em 22 de agosto de 2017 e a ação foi proposta em 25 de março de 2019. Portanto, não se passaram 2 (dois) anos da data da deliberação, que é o prazo prescricional previsto no Art. 286 da Lei 6.404/76 (“A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação.”)

B) Não. O acionista Pedro Avelino não tem razão em sua pretensão de ver anulada a deliberação por violação à lei. Não é obrigatória a concessão de vantagem adicional às ações preferenciais de companhia fechada que tiverem assegurado o direito de prioridade no reembolso do capital com ou sem prêmio. O Art. 17, § 1º da Lei nº 6.404/76 impõe que seja atribuído às ações preferenciais uma das vantagens previstas nos incisos do parágrafo como condição para negociação no mercado de valores mobiliários, o que não se aplica à Companhia Venha-Ver Engenharia porque o enunciado informa que ela é uma companhia da espécie fechada, logo, seus valores mobiliários não são admitidos à negociação neste mercado (Art. 4º, caput, da Lei nº 6.404/76).

 

 


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Em 25 de março de 2019 ainda não ocorreu a prescrição da pretensão anulatória da deliberação assemblear, haja vista não ter decorrido 2 (dois) anos entre a data da deliberação (22/08/2017) e a data da propositura da ação (0,45), com fundamento no Art. 286 da Lei nº 6.404/76 (0,10).

0,00/0,45/0,55

B. Não. Como a companhia é da espécie fechada (0,10) não é obrigatório a concessão de vantagem ou preferência adicional às ações preferenciais (0,50), prevista no Art. 17, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (0,10).

0,00/0,10/0,50/ 0,60/0,70

 

 



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