XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 3 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Narra o enunciado que Carlos foi condenado definitivamente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito. Todavia, Carlos se mudou sem informar ao juízo e acabou por não dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito imposta, de modo que o magistrado converteu a PRD em pena privativa de liberdade, após requerimento do Ministério Público.
A) A Pena Restritiva de Direito (PRD), em caso de descumprimento, poderá ser convertida em privativa de liberdade, desde que o descumprimento seja injustificado, nos termos do Art. 44, § 4º, do CP. Exatamente pela exigência de que o descumprimento seja injustificado que deve o apenado ser intimado para manifestação, em especial para esclarecer os motivos pelos quais não vem cumprindo a PRD imposta. Não se controverte que para garantir a efetividade das penas restritivas de direitos, faz-se necessária a existência de regras rígidas no sentido de que o seu descumprimento acarrete uma consequência rigorosa para o condenado faltoso. Assim, é prevista a conversão da PRD em PPL quando do seu descumprimento injustificado. Desta forma, antes da conversão, a defesa deve ser intimada para justificar aquele descumprimento, não podendo ser abandonados os princípios do contraditórido e da ampla defesa. Na hipótese, a conversão ocorreu sem a oitiva da defesa previamente, o que acarreta a nulidade da decisão respectiva.
B) Sim, o argumento é o de que ocorreu prescrição da pretensão executória, de modo que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente. Transitada em julgado a decisão condenatória, se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória, que tem por base a pena aplicada, nos termos do Art. 110 do CP. Na hipótese, foi aplicada a pena de 02 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 04 anos, com base no Art. 109, inciso V, do CP. Entre a data do trânsito em julgado (25/11/15) e a data da prisão de Carlos (20/12/19) foi ultrapassado o prazo prescricional de 04 anos. Assim, deverá ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do Art. 107, inciso IV, do CP.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige que haja descumprimento injustificado das medidas impostas (0,15), de modo que deveria o condenado ter sido intimado para justificar o descumprimento das penas substitutivas OU logo houve violação da ampla defesa/contraditório ao não ser possibilitado a Carlos o direito de manifestação sobre o descumprimento (0,35), nos termos do Art. 44, § 4º, do CP (0,10). |
0,00/0,15/0,25/0,35/ 0,45/0,50/0,60 |
B. Sim, o argumento seria de que ocorreu a prescrição da pretensão executória (0,40), com consequente extinção da punibilidade do agente (0,15), conforme o Art. 107, inciso IV, do CP, OU o Art. 109, inciso V, do CP, OU o Art. 110 do CP (0,10). |
0,00/0,15/0,25/0,40/ 0,50/0,55/0,65 |
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