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Provas da OAB - 2ª Fase



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XXXI Exame de Ordem (2020.1) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Tributário

XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2020.1) Definitivo
FGV - Prova aplicada em 06/12/2020


Situação-Problema

Questão 1


 Enunciado


Marcos dos Santos, em grave dificuldade financeira, embora tenha entregado a declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) no último dia de abril de 2018, não pagou o IR devido, cujo valor era de R$ 22.000,00. Em agosto de 2018, o débito foi devidamente inscrito em dívida ativa e, em dezembro do mesmo ano, foi proposta a execução fiscal contra ele. Marcos é proprietário apenas do imóvel em que reside, não tendo outros bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita.

Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. 

A)   O referido imóvel responde pelo pagamento desse crédito tributário? (Valor: 0,50)

B)   Se Marcos tivesse um imóvel e um automóvel para lazer, e efetuasse doação do automóvel antes da inscrição em dívida ativa (mas após o vencimento do tributo), poderia ser presumida fraudulenta a doação? (Valor: 0,75)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.




"Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.” 



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção

A) Não. Os bens absolutamente impenhoráveis, como o bem de família (único imóvel residencial do contribuinte, cf. Art. 1º ou Art. 3º da Lei nº 8.009/90), não respondem por dívidas tributárias, nos termos do Art. 184, CTN (OU do Art. 10 OU do Art. 30, ambos da Lei nº 6.830/80 – LEF), de forma a garantir ao devedor tributário o mínimo para sua subsistência.

B) Não poderia ser presumida fraudulenta. Nos termos do Art. 185, caput, do CTN, somente se presume fraudulenta a alienação de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ausente a inscrição em dívida ativa, não milita a presunção em favor da Fazenda Pública, devendo ser ela a comprovar o intuito de fraudar o pagamento do crédito tributário.


Distribuição de Pontos

Para ver a distribuição dos pontos para cada item da correção, role a tela mais um pouco...



Distribuição dos Pontos

ITEM 

PONTUAÇÃO

A. Não. Os bens absolutamente impenhoráveis, como o bem de família (único imóvel residencial do contribuinte), não respondem por dívidas tributárias (0,40), Art. 184 do CTN  OU Art. 10 OU Art. 30, ambos da Lei nº 6.830/80 – LEF OU Art. 1º OU Art. 3º da Lei nº 8.009/90 (0,10).

0,00/0,40/0,50

B. Não. Ausente a inscrição em dívida ativa, não milita a presunção em favor da Fazenda Pública (0,65), cf. Art. 185 do CTN (0,10).

0,00/0,65/0,75

 

 



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