XXX Exame de Ordem (2019.3) Gabarito definitivo - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A entidade beneficente de assistência social Associação Lar Das Crianças, devidamente registrada e cumprindo todos os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária, requereu à Receita Federal o reconhecimento de imunidade tributária quanto às contribuições para a seguridade social.
O Fisco federal negou o pedido, afirmando que a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social somente abarcava impostos, nos termos do Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, mas não contribuições. Além disso, o Fisco notificou a entidade para que apresentasse a escrituração de suas receitas e despesas, o que a entidade se recusou a fazer, alegando que não estava obrigada a manter essa escrituração em razão de sua imunidade tributária.
Sobre o caso narrado, responda aos itens a seguir.
A) As entidades beneficentes de assistência social, que cumprem todos os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária, também fazem jus ao reconhecimento de imunidade tributária quanto a contribuições para a seguridade social ou apenas quanto a impostos? (Valor: 0,60)
B) Está correta tal entidade beneficente de assistência social em se negar a apresentar a escrituração de suas receitas e despesas? (Valor: 0,65)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Sim, as entidades beneficentes de assistência social que cumprem todos os requisitos legais para o gozo de imunidade tributária também fazem jus ao reconhecimento de imunidade tributária quanto a contribuições para a seguridade social, mas não por força do Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, que de fato versa apenas sobre imunidade de impostos. Existe, contudo, previsão específica desta imunidade no Art. 195, § 7º, da CRFB/88, in verbis: “§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” (ainda que, por atecnia do constituinte, tenha sido chamada “isenção”).
B) Não. A entidade beneficente de assistência social não está correta ao se negar a apresentar a escrituração de suas receitas e despesas. O fato de ser entidade imune não a libera da obrigação acessória de manter a escrituração contábil em dia, como se pode ver do próprio Art. 14 do CTN, que elenca as condições para que uma entidade beneficente de assistência social possa fruir da imunidade, dentre as quais a do inciso III: “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Sim. Existe previsão constitucional específica para que entidades beneficentes de assistência social que cumprem todos os requisitos legais sejam imunes também quanto a contribuições para a seguridade social (0,50), cf. Art. 195, § 7º, da CRFB/88 (0,10). |
0,00/0,50/0,60 |
B. Não. O fato de ser entidade imune não a libera da obrigação acessória de manter a escrituração contábil em dia (0,55), cf. Art. 14, inciso III, do CTN (0,10). |
0,00/0,55/0,65 |
“Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”
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