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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Jaqueline Cristiane Duarte
Graduada e Pós graduação Direito Trabalho e Processo Trabalho Bacharel em Direito na UNIGRAN/Dourados

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IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ

Texto enviado ao JurisWay em 27/12/2012.

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1-      Oque é principio da Identidade Física do Juiz? Deverá ser observado na Justiça do Trabalho?

O princípio da Identidade Física do juiz está prevista no artigo 132 do CPC:

“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

“Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".

Desta forma o magistrado que presidiu e concluiu a instrução probatória, fica preso ao processo, devendo ser o prolator da sentença, pois ele teria as melhores condições de analisar a questão, tendo em vista que colheu as provas.  No direito processual do Trabalho não é usado, tendo como fundamento a Sumula do TST 136 a qual dispõe:

Sumula 136 TST - “Não se aplica às varas do trabalho o princípio da identidade física do juiz”. Tendo em vista que o direito processo trabalhista é informado pelo principio da celeridade processual.

"Tem-se uma certa distonia no processo do trabalho ao repulsar o princípio da identidade física do juiz, posto que adota com maior rigor e intensidade o princípio da oralidade, ai contido o princípio da imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar. Por razões óbvias, com maior razão deveria não prescindir do princípio da identidade física do juiz".1

O processo oral mantém intimamente associados outros princípios que são: "a) a prevalência da palavra falada sobre a escrita; b) imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações deva apreciar; d)identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa; d) concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas; e) inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa".²

Afirma Ligia Maria Teixeira Gouvêa e Ana Paula Volpato Wronski, com muita propriedade, que do "contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestaram na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé”.³


"Tudo isso, ao invés, é indiferente ao processo escrito, no qual, julgando-se sobre o que está escrito, pouco importa que uma atividade seja exercida perante um juiz, outra perante outro, e um terceiro juiz decida. É como se o processo fosse um quadro, uma estátua, um edifício, que um artista pode esboçar e outro concluir, e não uma cadeia de raciocínios, que exige, quanto seja possível a unidade da pessoa que o realiza".4

A Súmula n. 217 do extinto TFR, justamente por se referir a órgão judicial singular, cristalizou o seguinte entendimento, in verbis:
"No âmbito da Justiça Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do juiz".

 

2) Juiz de Direito poderá ser investido em matéria trabalhista. Em sentença por ele proferida qual recurso cabível.

Sim, cabe recurso ordinário para instâncias superiores.

Conforme artigo 112 da Constituição Federal, O juiz de direito poderá ser investido em matéria trabalhista quando não houver varas do trabalho, com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho.

Havendo conflito entre Vara do Trabalho e Juiz de direito investido em jurisdição trabalhista será resolvido pelo TRT da região.

Súmula 10 do STJ “Instalada a Junta de Conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para execução das sentenças por ele proferidas”. Desse modo, cabe recurso ordinário para as instancias superiores. Art. 895 CLT caput e inciso I.

 

Bibliografia:

[1]- OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 136.

[2]- Chiovenda, Instituições, vol. III, n. 309, ps. 74 e segs., apud Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 11a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 404 e 405.

[3] - Gouvêa, Ligia Maria Teixeira e Wronski, Ana Paula Volpato. O princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho -revivendo um velho mote. Revista LTr. n. 65-07, São Paulo: LTr., julho de 2001, p. 779.

[4] - Chiovenda, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, 2a. ed., Campinas: Brookselers, v. III, p. 65.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jaqueline Cristiane Duarte).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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