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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Airton Dantas Neto
JOSÉ AIRTON DANTAS NETO, Advogado, residente a Rua São José, 363, centro, Missão Velha-CE

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Monografias Direito Processual Penal

A Constitucionalidade da Lei 11.900/2009 (VIDEO-CONFERENCIA)

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2012.

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Como qualquer  método inovador e revolucionário a exemplo do que ocorreu com a maquina de escrever no século XX, a vídeo conferencia causa ainda hoje grande resistência na doutrina pátria.  Tal resistência não é algo de se espantar já que qualquer assunto relacionado a direitos é sempre amplamente discutido e argumentado positiva e negativamente.

 

Todavia, os debates relacionados a vídeo conferencia levam precipuamente em consideração a sua constitucionalidade ou suposta inconstitucionalidade. Sabe-se que atualmente o mundo vem passando por uma verdadeira revolução tecnológica, principalmente no que toca a área da informação ou informatização como querem alguns.

 

 A vida hodiernamente sem os magníficos artifícios que nos proporciona a internet é praticamente primitiva e inviável profissionalmente. No Brasil não é diferente, posto que,  a rede mundial de computadores tem se mostrado amplamente eficiente no que toca a prestação de serviços públicos. Dessa forma, nada mais razoável que trazer tal evolução ao campo da prestação jurisdicional, tendo em vista, que  é intolerantemente discutido a ineficiência do poder judiciário no sentido de dar conta da demanda judicial.

 

Argumentos positivos e negativos dão maior relevância a matéria em tela, tendo em vista que todos são plausíveis e proporcionais, todavia, deve-se pesar benefícios e riscos, fiel cumprimento a direitos, reais lesões e possíveis lesões a direitos.

 

 Entre os argumentos contrários estão aqueles que sustentam que deve-se privar pelo contato físico entre o preso e o juiz, e estes argumentos são baseados no Pacto internacional sobre direitos civis e políticos e pela convenção americana sobre direitos humanos, ambos adotados e aceitos no Brasil, no sentido de que o réu tem direito de ser conduzido à presença do juiz, não sendo aceito por eles a vídeo conferencia, tendo em vista ser algo virtual, somente a condução da imagem e som e não do próprio individuo.

 

Fortes argumentos também se fundam na lesão ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da presença em audiência. Outros acrescentam a possível coação que poderia ocorrer dentro do estabelecimento penitenciário. Ainda fala-se em lesão ao principio da publicidade, já que o interrogatório seria realizado em uma sala especial, fechada dentro do presídio.

 

Entre os argumentos favoráveis, estão aqueles que falam da possibilidade de dar fiel cumprimento aos princípios da celeridade processual, a economia processual, eficiência e etc. E ainda, minorar gastos aos cofres públicos, possibilidade de participação ativa do réu em varias fases do processo sem necessidade de um maior tempo e desgaste ao Estado como acontece com as cartas precatória e rogatórias, diminuir o risco de fuga, evitar a exposição da sociedade, segurança ao próprio preso.

 

Acrescente-se ainda que a carta precatória e rogatória, no mesmo sentido não assegurariam o contato físico com o juiz da causa, enquanto a vídeo conferencia sim. Ademais, quando o CPP em seu art.185 não se refere a estar presente na forma física com o juiz, e sim que apenas haja esse contato.

 

Ao que se pode claramente perceber, não há mais que se falar em confronto com o principio da legalidade após o advento da lei 11.900/2009, posto que tal lei trás toda possibilidade do uso da vídeo conferencia. Quanto ao aspecto constitucional da suso-referida lei deve-se levar em conta que não há que se falar em lesão a direitos ou mesmo nulidade destes atos, posto que não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o art. 563 do CPP.

 

Quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV da CF/88, estes são devidamente assegurados. Segundo Vicente Greco Filho (1997, p.252):

 

O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) O conhecimento da demanda por ato formal de citação; b) A Oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido na inicial; c) A oportunidade de se produzir prova e se manifestar sobre prova produzida por adversário; d) Oportunidade de estar presente em todos os atos orais, fazendo-se consignar as observações que desejar; e) A oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.

 

É de clara convicção que o procedimento da vídeo conferencia não causa nenhuma lesão ao principio do contraditório posto que oferece todos os elementos e possibilidades elencadas para sua efetivação.

 

Da mesma forma a ampla defesa se demonstra na possibilidade de contato direto do preso com seu advogado, ou defensor público por meio de uma linha telefônica, pois em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, como assim prescreve o art.1º, §5º da lei 11.900/2009.

 

Assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade processual e outros, mais se assegura consequentemente um processo devido, ou seja, o devido processo legal.

 

Eis na vídeoconferencia um procedimento que efetivamente tem o condão de tornar o processo célere, pela simplicidade do procedimento e do tempo despendido para sua realização.

 

Quanto ao principio da publicidade previsto nos arts. 5º, LX e 93, ambos da CF/88, e art. 792 do CPP. Este é efetivamente assegurado, tendo em vista que todos aqueles que estiverem presentes nas sedes dos tribunais e desejarem assistir ao interrogatório, poderão fazê-lo, posto que da mesma forma que o áudio e vídeo estão disponíveis em boa qualidade para o Juiz, Promotor e o Defensor do preso, também estará disponível para qualquer interessado em participar da audiência. Vale salientar, que tais atos serão gravados ficando posteriormente a disposição, como assim ocorria nos atos orais convencionais do processo antes somente digitados.

 

No tocante ao principio da dignidade da pessoa humana, este também é devidamente assegurado, posto que a vídeo conferencia proporciona ao preso menos desgaste e reduzido constrangimento, posto que terá acesso a todo o ocorrido mesmo estando em uma sala especial do presídio, evitando assim o risco de sair do presídio, o constrangimento de ter que ser transportado com forte escolta para evitar fuga, o mau estado dos veículos de transporte do Estado, e um maior desgaste físico durante o transporte que por muitas vezes e logo complicado.

 

Também se assegura ao preso o acesso a justiça, pois o fato deste não estar fisicamente na sede do Fórum não significa que virtualmente não possa argüir qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sofrido durante o curso do processo e/ou a qualquer momento.

 Por fim ainda garante ao preso os princípios da identidade física do juiz e do juiz natural, posto que o próprio juiz da causa por meio de vídeo conferencia realizará o interrogatório, desse modo o mesmo juiz que ouviu a prova oral, efetivamente proferirá a sentença. Além do mais a vídeo conferencia, proporciona ao preso e ao Juiz um maior contato durante todos os atos do processo que exijam ou se façam necessários uma maior aproximação.

 

Ademais, o Brasil não é pioneiro em tal ato, posto que países como Estados Unidos da America, Canadá, Reino Unido, Austrália, Espanha, Índia,  França, Portugal, Holanda, Itália, Chile e etc. Além desses países, que em alguns casos há muito tempo já adotam, como é o EUA que desde 1983, tem previsão legal em seu ordenamento jurídico, a União Européia ratificou o Tratado de Assistência Judicial, no ano de 2002, proporcionando dessa forma o uso de procedimentos por meio da vídeo conferencia.

 

Muitos tratados e convenções têm trazido em se texto a disposição sobre a vídeo conferencia, como é o exemplo da Convenção de Mérida, Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado (Convenção de Palermo).

 

Dessa forma, é possível perceber que com o avanço tecnológico que nos trouxe a modernidade evoluir é questão de sobrevivência, ademais o direito deve evoluir com a sociedade, posto que este não é algo estagnado no tempo, as necessidades apontam as soluções, talvez seja este no momento o ponta pé para a evolução do Judiciário, a oportunidade de quebrar este estigma de morosidade e procedimentos ultrapassados.

 

Ademais, a virtualidade já faz parte do cotidiano dos brasileiros, seja para uso profissional ou para encontrar parentes do outro lado do mundo. A medicina já utiliza de tais recursos, e esta comparada a ciência do direito carece muito mais de um contato físico.

Voltamos mais uma vez a brilhante Teoria Tridimensional do Direito, proposta pelo fascinante jurista Miguel Reale, pela qual estabelece três elementos básicos na formação do Direito o fato, o valor e a norma. A analise do fato à luz do valor que lhe era atribuído pela sociedade em determinado tempo e das normas positivadas pelos legisladores da época.

 

Convenhamos que já estava mais do que na hora de ser reconhecido tal fato valorado pela nossa sociedade, posto que os recursos virtuais da internet já fazem parte do no ser moderno.

 

Além do mais com todos os argumentos acima propostos, é possível concluir que temos mais benefícios do que risco a se suportar, sendo dessa forma razoável e proporcional a aplicação CONSTITUCIONAL do referido recurso tecnológico no ordenamento jurídico pátrio.

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia:

 

 

- GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997.

- GOMES, Luiz Flávio. Videoconferência: Lei n° 11.900/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2028, 19 jan. 2009. Disponível em: . Acesso em: 9 mar. 2011.

- HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO, Bruno. A Constitucionalidade da VideoConferência no Processo Penal Brasileiro.Disponivel em :http://pt.scribd.com/doc/31021855/A-Constitucionalidade-da-Videoconferencia-no-Processo-Penal-Brasileiro. Acesso em: 9 mar. 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Airton Dantas Neto).
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