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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Ivone Souza
Monografias Direito das Sucessões

O CODICILO E O DIREITO DAS SUCESSÕES

O artigo se propõe a fazer uma análise, bem como um estudo sobre o codicilo e o Direito das Sucessões, uma vez que aquele está incluído neste ramo do Direito Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.

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RESUMO: 

O artigo se propõe a fazer uma análise, bem como um estudo sobre o codicilo e o Direito das Sucessões, uma vez que aquele está incluído neste ramo do Direito Civil. É feita uma abordagem sobre o Direito das Sucessões, as espécies desta e uma visão geral sobre o codicilo, desde os seus antecedentes históricos até a sua previsão legal no Código Civil de 2002.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Civil; Direito das Sucessões e Codicilo. 

 

1 – INTRODUÇÃO         

 

Sabe-se que a palavra sucessão dá a noção de que alguém assume o lugar de outra pessoa, ou seja, há uma troca de titulares que abrangem direitos e obrigações. Com isso, entende-se que o direito das sucessões é o conjunto de normas que vai disciplinar a transferência do patrimônio de alguém ao seu herdeiro.

 

            É certo que o fundamento da sucessão vem se modificando no decorrer da história, no entanto, os seus dois pressupostos jamais se modificam, quais sejam: a morte e a vocação hereditária. É através da morte que ocorre a transferência do patrimônio do de cujus aos seus sucessores.

 

Na Antiguidade Romana, tem-se conhecimento de que a sucessão ocorria sempre pelo sexo masculino e nunca abrangia o sexo feminino. Caso uma pessoa do sexo feminino fosse a única herdeira e fosse solteira, a sua herança passava ao marido assim que contraísse matrimônio. Nessa época o sucessor herdava todas as relações jurídicas.  

Já na Idade Média, os bens eram transferidos aos herdeiros diretos. Em alguns casos a herança era dividida e em outras situações, o filho mais velho era o legitimado a suceder. O critério adotado para a sucessão era baseado nos laços familiares e sanguíneos. Se não houvesse herdeiros diretos, os bens do de cujus voltariam à família dos pais deste.

 

Atualmente, os bens deixados pelo de cujus são transferidos aos seus herdeiros seguindo a ordem de vocação hereditária adotada pelo Código Civil de 2002 ou de 1916, a depender da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

 

2 – ESPÉCIES DE SUCESSÃO          

 

Existem quatro espécies de sucessão: legítima, testamentária, anômala e pactícia. As mais utilizadas são as sucessões legítimas e testamentárias. Para a sucessão legítima, o que prevalece é o que vem disposto na lei, caso a pessoa venha a falecer sem deixar testamento ou se este for julgado nulo. Em conformidade com o artigo 1829 do Código Civil de 2002, são herdeiros legítimos: o cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os colaterais.

 

            Já a sucessão testamentária é aquela decorrente de testamento, ou seja, há uma disposição de última vontade e abrange os herdeiros necessários, que são estes: descendentes, ascendentes e cônjuge. Uma observação importante a ser feita sobre é que este tipo de sucessão pode ser a título singular ou a título universal. O primeiro diz respeito ao legado (no testamento determina o bem e especifica a pessoa). Já o segundo compreende a totalidade de bens.

 

            Apesar de não serem muito utilizadas, convém falar sobre a sucessão anômala e a pactícia. A primeira é decorrente de contrato de seguro de vida e a segunda é considerada como sucessão contratual. 

 

3 – ANTECEDENTES HISTÓRICOS DOS CODICILOS E SUA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 

 

            O instituto jurídico do codicilo tem origem romana. Ele possui ligação com os costumes de pequenas recomendações após o testamento. Naquela época as recomendações podiam ser em forma de bilhetes aos herdeiros instituídos e não possuíam o caráter de obrigatoriedade para os seus destinatários. Aos poucos, o caráter obrigatório passou a prevalecer. Através dos codicilos era possível instituir o fideicomisso, destinar legados, conceder liberdade a escravos, entre outros.

 

            Em Roma surgiu duas espécies de codicilos: o testamentário e o ab intestato. O testamentário como o próprio nome já diz, possui ligação com o testamento e o ab intestato, possui ligação com os herdeiros legítimos.

 

            Nas Ordenações Filipinas o codicilo era considerado como pequeno testamento e tinha o objetivo de dispor de algumas coisas, em razão da morte. Era exigida a capacidade para dispor e admitia-se qualquer uma das formas exigidas para os testamentos ordinários. Também era permitido o codicilo nuncupativo (feito de forma oral e ao tempo da morte).

 

            No Código Civil de 2002, o codicilo está presente no capítulo IV, do título III, do livro V (Direito das Sucessões). Faz-se importante mencionar que o codicilo é um assunto abordado por poucas legislações, além do Código Civil brasileiro, ele possui previsão legal na Áustria, Bolívia e na Catalunha. 

 

4 – O CODICILO E O DIREITO DAS SUCESSÕES 

 

            Sabe-se que o direito das sucessões, por ter caráter econômico, abrange algumas relações jurídicas do falecido, porém existem outras que são excluídas do acervo hereditário.

 

            Incluem-se no acervo hereditário os bens imóveis, móveis (carros, jóias, entre outros), relações jurídicas de direitos e obrigações (dinheiro, linha telefônica, aplicações financeiras, entre outros). E excluem-se do acervo hereditário as relações jurídicas que não tenham caráter patrimonial e as personalíssimas, quais sejam: usufruto, curatela, direito real de habitação, entre outros.

 

            No entanto, onde ficam as disposições especiais sobre o enterro e as esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas ou indeterminadamente aos pobres de certo lugar, bem como aos móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal? Estas disposições especiais são regulamentas pelo instituto do codicilo, previsto do artigo 1881 ao 1885, do Código Civil de 2002.

 

O codicilo é o ato de última vontade através do qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos que são considerados como pouco importantes. Ele é tido como um negócio jurídico autônomo que tem finalidade semelhante à de um testamento. É um negócio jurídico formal visto que requer a escrita e assinatura do próprio autor. Atualmente não é permitido o codicilo nuncupativo, como era admitido nas Ordenações Filipinas.

 

            É diferenciado do testamento porque este se destina a totalidade de seu patrimônio disponível para os seus herdeiros e legatários enquanto que aquele traz recomendações e pequenas liberalidades. Por ser considerado como um negócio jurídico, o codicilo por ser revogado por ato igual, ou seja, por outro codicilo quando este outro expressamente revogar o anterior ou tiver cláusula incompatível com o anterior. E o cumprimento das recomendações abrange os herdeiros legítimos ou testamentários. 

 

5 – CONCLUSÃO

 

            Na cultura da maioria dos brasileiros percebe-se que não faz parte a feitura do codicilo, expondo suas últimas vontades. Porém deve ser levado em consideração que este é um instituto jurídico e instrumento proveitoso em relação às pequenas e últimas vontades daquele que vai dispor.  Na maioria das vezes estes desejos não são realizados após a morte daquele que dispõe pelo fato de que seus familiares e amigos não tinham conhecimento de tais vontades. 

 

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GIACOMINI, Bruno Sitta. Noções Históricas do Instituto da Sucessão. <http://www.diritto.it/pdf/28170.pdf>. Acesso em 20 outubro 2010.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Os fundamentos do Direito das Sucessões. http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=409. Acesso em 20 outubro 2010.

Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes - 7. ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ivone Souza).
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