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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Mauricio Lucius Martelli Pimenta
Mauricio Lucius Martelli Pimenta. ADVOGADO. OAB/SP 339.485 Estudou na Universidade de Ribeirão Preto - SP. UNAERP. 2011).

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Formas de Testamentos

Os testamentos são divididos em ordinários e especiais. Ordinários podem ser Públicos, Cerrados e Particular. Especiais são Marítimos e aeronáuticos e o Militar.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2010.

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FORMAS DE TESTAMENTOS.

Os testamentos são divididos em duas espécies, os ordinários e os especiais.

Os ordinários podem ser: Público; Cerrado; Particular. Vejamos mais detalhadamente cada uma das formas de testamentos ordinários.

Testamento Público: É uma escritura pública, que deve ser lavrado ou redigido em livro de notas, a escritura não pode ser feita, por escreventes ou demais empregados do serviço notarial, é ato do tabelião.

O testamento público é o que apresenta maior segurança, pois é lavrado por Tabelião mediante ditado do testador, ficando registrado no cartório.

Para que não torne um testamento nulo deve seguir alguns requisitos: o testamento deve ser escrito por Tabelião em seu livro de notas; deve ser lavrado o instrumento e lido em voz alta pelo Tabelião ao testador e as duas testemunhas; o instrumento após a leitura deve ser assinado pelo testador, testemunhas e o Tabelião.

No caso de o testador ser cego deve ser lido ao testador duas vezes, uma pelo Tabelião e outra por uma testemunha. As testemunhas devem assistir a todo ato de lavratura, sob pena de tornar nulo o testamento, caso só assine.

Ocorrendo de o testador ser analfabeto, ou não podendo assinar, o notário deve certificar a ocorrência no testamento, e uma das testemunhas assinará a rogo do testador.

Pessoa surda, sabendo ler, lerá seu testamento, se não souber ler, indicará quem o leia em seu lugar, na presença de testemunhas.

As vantagens do testamento público são de mais segurança ao testador e possui menos possibilidade de nulidade por descumprimentos de requisitos legais; não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o Tabelião goza de fé pública; pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar. E suas desvantagens é que somente pode ser feito em língua nacional; o teor do testamento é de conhecimento de todos.

Já no Testamento Cerrado é lavrado e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, desde que aquele saiba ler e assine, ele pode ser feito em qualquer língua, lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas confirmando sua autenticidade, é denominado testamento secreto, pois seu teor não é conhecido, nem mesmo pelo Tabelião ou pelas testemunhas. Pode ser escrito pelo Tabelião a pedido do testador.

O Tabelião deverá aprovar o testamento Cerrado, observadas as seguintes formalidades:

I-                   O testador entregue ao Tabelião o testamento na presença de duas testemunhas.

II-                O testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado.

III-             O Tabelião lavre o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia em seguida, ao testador e as testemunhas.

IV-             Que o auto de aprovação seja assinado pelo Tabelião, pelas testemunhas e testador.

Sempre em que se falar de testamento cerrado estará falando de dois elementos,

que se fundam para sua formação, o testamento propriamente dito e o instrumento de aprovação (instrumento público lavrado pelo Tabelião que dará eficácia ao testamento).

            O Tabelião deve começar o auto de aprovação após a última palavra do testador declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença de testemunhas, passando a cerrar e coser o instrumento.

            Suas vantagens são de poder ser escrito na língua do testador; não permitir o conhecimento público; pode ser feito pelo surdo-mudo, e suas desvantagens são de que corre o risco de erros; risco de ser revogado com acidentes como a quebra do lacre ou ruptura da costura; não pode ser feito por analfabeto e pelo cego.

            Somente será aberto pelo juiz, após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.

            E por fim o Testamento Particular que é escrito e assinado pelo próprio testador (somente por ele) ou mediante processo mecânico, desde que não contenha rasura ou espaços em branco para evitar fraudes, e lido perante pelo menos três testemunhas, que também assinam.

            Somente terá validade o testamento datilografado se a testemunha souber informar que foi o testador que datilografou.

            Será considerado invalido quando a assinatura do testador não for reconhecida pela testemunha; quando o testador não ler perante as testemunhas; ou não constar assinatura do testador e das testemunhas em todas as folhas.

            Não pode ser feito pelo cego e nem pelo mudo, pois um dos requisitos  é o de que seja lido as testemunhas pelo testador.

            Sua vantagem é de ser feita em língua do testador, desde que as testemunhas compreendam, sua desvantagens são as mesmas que do cerrado e o risco das testemunhas não sobreviverem ou não confirmarem o testamento.

 

            Os testamentos especiais são: Marítimos e aeronáuticos e o Militar.

Testamentos marítimos e aeronáuticos são os feitos dentro de navio ou aeronave, é invalido se o navio estiver atracado e existir possibilidade de testar na forma ordinária.

Caducará no prazo de 90 dias ou se o testador não morrer na viagem.

Pode ser público ou cerrado.

            Testamento militar possui três formas, público, cerrado e nuncupativo.

            Público: é escrito pela autoridade militar, ou de saúde, em livro próprio perante duas testemunhas, sendo assinada por todos.

            Cerrado: é escrito, datado e assinado pelo próprio testador e apresentado ao auditor de Guerra, na presença de duas testemunhas.

            Nuncupativo: é o único caso em que se admite testamento verbal, estando o militar em combate ou ferido, confia sua ultima vontade a duas testemunhas.

 

Bibliografia: Dimas, Messias de Carvalho. Dimas Daniel de Carvalho. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Editora DelRey. Belo Horizonte 2009.

 

Mauricio Lucius Martelli Pimenta. Aluno de Direito da Universidade de Ribeirão Preto-SP- UNAERP- 8° Etapa. Código: 784266. Direito das Sucessões – Formas de Testamento.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mauricio Lucius Martelli Pimenta).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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