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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Mauricio Jose Moreira Alves
Advogado, form. em 1978 Pela UFRJ Administrador formado em 1982 no CEUB/Brasília Pós Graduado em Proc. Civil na Universidade Veiga de Almeida Pós graduado em D. do Consumidor pela Universidade Gama Filho Sócio da Maia, Moreira Alves Advogados Ass

Endereço: Av. Treze de Maio 47 Sala 405 - Centro - Av.das Américas 411 Bloco 1 Apto 1611
Bairro: Barra da Tijuca

Rio de Janeiro - RJ
20031-007

Telefone: 21 31522657


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O RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA DAQUELES QUE RECEBEM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2012.

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O RECOLHIMENTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA DAQUELES QUE RECEBEM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FUNDAÇÕES DE SEGURIDADE

 

DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

 

                    Todos os associados de Fundações Fechadas de Seguridade, tais como CENTRUS, PREVI, FUNCEF, PETRUS, GEIPREV, e muitas outras, instituídas por sociedade ou grupo empresarial com o objetivo de proporcionar a concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos, criados pela Lei 6.435, de 15 de julho de 1977, artigo 1º, acessíveis exclusivamente aos empregados das empresas instituidoras, têm direito de não recolher imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria ou de resgate de contribuições.

 

As contribuições vertidas pelos empregados àquelas Fundações ou Caixas de Previdência no período de JANEIRO/1989 a DEZEMBRO/1995 não constituíram renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95.

 

Torna-se importante ressaltar que o resgate integral ou parcial de valores recolhidos em planos de previdência privada não podem vir a sofrer incidência de imposto de renda na fonte, uma vez que as contribuições vertidas, foram provenientes de salário líquido de cada empregado, e sobre ele, já houve incidência de imposto de renda na fonte.  Como recolhimento ocorreu por ocasião do resgate, configurou-se a figura jurídica da bi-tributação.  Inteiramente ilegal, pois caracteriza o enriquecimento sem causa por parte da União Federal.

 

Também se ressalte que aqueles aposentados e pensionistas que auferem complementação de aposentadoria nos termos acima definidos, não deixarão de recolher definitivamente imposto de renda sobre o valor de seus complementos de proventos.   Deixarão de recolher nos estritos limites dos valores recolhidos no período compreendido entre JANEIRO/1989 a DEZEMBRO/1995.

 

                        Tal isenção tem como escopo e fundamento o seguinte recurso repetitivo:

                    O julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903/RJ, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi a primeira decisão proferida sob o rito da Lei nº 11.672/2008, que acresceu o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Naquele processo foi decidido que não mais pode ser cobrado imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de regate de contribuição correspondente junto à entidade de previdência privada.

 

Segundo definição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.

  O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (a quo) escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia. O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento. Os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o “recurso representativo de controvérsia”.       

 Após o julgamento do recurso representativo de controvérsia, a Coordenadoria do Órgão Julgador (1ª, 2ª e 3ª Seção ou Corte Especial) expede ofício aos tribunais de origem (TJs e TRFs) com cópia do acórdão para ciência do posicionamento do STJ sobre a matéria (art. 6º da Resolução n. 8 do STJ de 7/8/2008).

                     Os recursos suspensos pelo STJ serão julgados conforme o entendimento esposado no acórdão do recurso representativo da controvérsia. Quanto aos recursos suspensos pelo tribunal de origem, a decisão pode ser da seguinte forma:

a)               Negará seguimento ao recurso especial no caso de a decisão do acórdão recorrido COINCIDIR com o posicionamento do STJ.

b) Apreciará novamente a matéria na hipótese de o acórdão recorrido DIVERGIR do posicionamento do STJ; se mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

                        Como se percebe, então, a matéria atinente à resgate de contribuições já está definitivamente pacificada, através do julgamento doRecurso Especial nº 1.012.903/RJ.  Torna-se de bom alvitre esclarecer que os valores mensais de complementação de aposentadoria nada mais são que resgates do fundo de reserva do aposentado ou pensionista.

 

                        Tem-se, portanto, justa e decidida a tese de que há inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre valores de complementação de aposentadoria.

 

DOS FUNDAMENTOS DA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

 

                    O que deve ficar claro é que o resgate integral ou parcial de valores recolhidos em planos de previdência privada não podem vir a sofrer incidência de imposto de renda na fonte, uma vez que as contribuições vertidas, foram provenientes de salário líquido de cada empregado, e sobre ele, já houve incidência de imposto de renda na fonte.  Como recolhimento ocorreu por ocasião do resgate, configurou-se a figura jurídica da bi-tributação.  Inteiramente ilegal, pois caracteriza o enriquecimento sem causa por parte da União Federal.

 

                        O artigo 43, I, do Código Tributário Nacional prescreve que uma das aquisições da disponibilidade econômica ou jurídica é o produto do trabalho.  E o produto de trabalho, in casu, já foi convenientemente tributada, por ocasião da percepção dos salários líquidos.

 

                        Isto porque, sequer de rendimento se poderia cogitar na espécie, pois o fato gerador da indenização não é a contraprestação dos serviços prestados pelos empregados.  O conceito acréscimo patrimonial está indissoluvelmente ligado à mais valia dos bens integrantes de determinado patrimônio, e não a uma parcela relativa a uma indenização pela perda de um direito, pouco importando que, espontaneamente, o empregado confira tal direito valor maior que aquele a que estava obrigado por Lei.  Sempre que a Requerente auferia salários, era tributado na fonte e as contribuições foram fruto do mesmo salário líquido.

 

                        Outrossim, a incidência do Imposto de Renda sobre a reserva de poupança afronta a Constituição Federal, art. 153, III (que autoriza a União a criar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), Art. 145, parágrafo 1º (que institui o princípio da capacidade contributiva) e art. 150, IV (que veda a utilização do tributo como efeito de confisco), da Carta Magna.

 

                        Logo, tais valores, por não se tratar de rendimentos, e, principalmente, por já terem sido tributados, não estariam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.

 

                        Sendo o patrimônio dos aposentados e pensionistas concernente à reserva matemática, e tendo havido recolhimento por ocasião das contribuições mensais, durante todo o pacto laboral, como podem agora os aposentados e pensionistas virem a sofrer nova incidência de Imposto sobre a Renda? 

 

                        Portanto, deve ser reconhecida como indevida a incidência de imposto de renda sobre os benefícios recebidos das Fundações de Seguridade, a partir das respectivas aposentadorias até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7.713/98, assim como deve ser devolvido o indébito relativo aos 05 (cinco) últimos anos.

.

                        Sendo assim, não cria para o Fisco o direito de bi-tributar o resgate de contribuições vertidas, não autorizando o desconto por conta dos resgates e muito menos para os beneficiários e contribuintes de o lançarem-no em suas declarações de renda.

 

                                   Se os inativos, efetivamente, recolheram Imposto de Renda no período de JAN/89 a DEZ/95, enquanto vigorou a Lei nº 7713/88 e tal imposto foi recolhido enquanto havia a contribuição para a Fundação de Seguridade, uma vez que o valor das contribuições não podia ser abatido da base de cálculo do rendimento bruto, obviamente a tributação sobre os resgates é ilegal.  Como pode ser inferido, o Imposto de Renda tinha sua incidência sobre o rendimento Bruto e, a posteriori, era procedido o desconto da contribuição previdenciária.

                                  

                        Deve ser levada em conta a natureza jurídica  deste percentual de contribuições vertidas. Não resta qualquer sombra de dúvida de que se está diante, indiscutivelmente, de uma indenização. Sendo assim, o referido resgate não constitui renda nem muito menos acréscimo patrimonial, não estando portanto, sujeito à incidência de Imposto de Renda, por ausência dos fatos geradores inscritos na norma do artigo 43,I e II, do CTN.

 

                        Vale destacar que a Lei nº 7.713/88 que promoveu as alterações na sistemática do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, com alterações introduzidas posteriormente (Leis nº 8.134/90, 8.218/91, 8.541/92 e 8.981/95), em nenhum momento estabeleceu especificamente a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por pessoas físicas a título de resgate de contribuições previdenciárias e pagamento de imposto de renda sobre benefícios da previdência privada.. A incidência do Imposto de Renda sobre tais resgates consta de normas infra- legais, quais sejam a instrução Normativa no 2, de 07/01/93, do Secretário da Receita Federal (artigo 14) e do Decreto nº 1.041/94 (Regulamento do Imposto de Renda, artigo 694, § 1º).

 

Como se infere mostra-se claro o direito dos inativos de não recolherem o referido Imposto de Renda sobre as parcelas vertidas de contribuição previdenciária, tendo o recolhimento já efetuado ocorrido de forma indevida.

 

                       Portanto, deve ser reconhecido judicialmente a incidência indevida do imposto de renda sobre os benefícios pagos pelas Fundações de Seguridades Fechadas e Caixas de Previdência, a partir de aposentadoria dos inativos até o limite do que foi recolhido pelos mesmos, a título de Imposto de Renda, sob a égide da Lei nº 7.713/88, devendo a UNIÃO/RECEITA FEDERAL restituir o indébito, desde a sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Mauricio Jose Moreira Alves).
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