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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adv. Mauro Lima
Mauro Campos Lima, Pós-graduado, Advogado militante há mais de 26a(vinte e seis anos) na Região Sanfranciscana de Petrolina(PE), Juazeiro(BA) e circunvizinhas.

Endereço: Rua Cel. Amorim, 225 - Galeria Romana, 1º Piso, Sl. 16
Bairro: Centro

Petrolina - PE
56302-320

Telefone: 87 8788336833


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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PÓS REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Das modificações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, em especial o fim da dicotomia cognição e execução, as quais representam um grande passo no caminho rumo a um processo mais célere, menos oneroso e mais efetivo.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2012.

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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PÓS REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Autor: Mauro Campos Lima, Advogado, Pós-Graduado, militante há mais de 26a(vinte e seis anos) na Região Sanfranciscana de Petrolina(PE) e Juazeiro(BA).

RESUMO

O presente Artigo tem como objetivo discorrer em um primeiro momento, acerca dos aspectos históricos da legislação processual civil brasileira, a onda de suas reformas, e, em especial a análise objetiva e mais detida quanto ao novo modelo para o cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa, extinguindo, em nome da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, a dualidade antes existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução. De tal sorte que, após a instituição do cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa, passou a execução a não mais sujeitar-se à abertura de um novo Juízo. Assim é que, deste modo, pois ultrapassado o prazo para o devedor realizar a prestação devida voluntariamente, o Juízo, a pedido da parte vencedora, expedirá Mandado para que se dê início aos atos executivos. Expõe-se sobre as três etapas da reforma processual civil. Ao final, conclui-se que, as modificações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, em especial o fim da dicotomia cognição e execução, representam um grande passo no caminho rumo a um processo mais célere, menos oneroso e mais efetivo.

Palavras chave: Processo Civil. Reformas. Cumprimento de sentença.

ABSTRACT

This article aims to explain in a first moment, about the historical aspects of Brazilian civil procedural law, the wave of reforms, and in particular the more detai­led and objective analysis on the new model for the fulfillment of conviction to pay the right amount, eliminating, in the name of speed and effectiveness of judicial revi­ew, the duality between prior knowledge of the process and implementation pro­cess. Such that after the imposition of compliance with the sentence to pay a cer­tain amount, he began to run no more subject to the opening of a new judge. So that, so therefore missed the deadline for the debtor voluntarily make the pay­ment due, the court at the request of the prevailing party, shall issue warrant in order to take early actions to executives. It explains about the three stages of the reform of civil procedure. At the end, it is concluded that the modifications introduced by Law No. 11.232/2005, especially the end of the run-cognition dichotomy, repre­sent a major step on the path to a more expeditious, less costly and more effective.

Keywords: Civil Procedure. Reforms. Compliance with judgments.

SUMÁRIO

1. - INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I - 2. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA. CAPÍTULO II - 3. DAS REFORMAS EM SÍNTESE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPÍTULO III - 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005). 4.1. DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4.2. DO JUÍZO COMPETENTE. 4.3. DA OPÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE. 4.4. DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 4.5. DA EXECUÇÃO DEFINITIVA E DA PROVISÓRIA. 4.6. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.6.1. Da natureza da liquidação. 4.6.2. De outras inovações. 4.6.3. Das espécies de liquidação. 4.6.4. Da liquidação em autos apartados. 4.7. DO PAGAMENTO PELO EXECUTADO. 4.8. DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. 4.9. DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4.10. DOS RECURSOS CABÍVEIS. 4.11. DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 4.12. DA SUPLETIVIDADE AS NORMAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 4.13. DA “VACATIO LEGIS” DA LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. CAPÍTULO IV - 5. DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPÍTULO V - CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1. - INTRODUÇÃO

 

Raras não são às vezes em que, divulgadas pesquisas de opinião pública em nosso País, estas apontavam para um descrédito do cidadão na Justiça, a qual chega a receber baixa pontuação no índice geral de confiabilidade, a falta de legislação processual compatível com a crescente demanda pela prestação jurisdicional, quer por litígios oriundos das áreas: econômica e social, fiscal, previdenciária, ambiental, consumerista, familiar e da infância e juventude, sobremaneira.

 

É fato que, tal falta de confiança na Justiça dado o insucesso do processo judicial se deva mesmo em parte pela morosidade e ausência de maior efetividade dos julgados, dentre outras importantes e críticas causas a serem devidamente equacionadas.

 

Com a exposição de breve escorço histórico do direito processual civil brasileiro, suas origens até o primeiro Código de Processo Civil, chegando-se ao presente e as suas alterações sofridas, ao fim e ao cabo de quase três décadas de vigência.

 

Enfim, cuida-se o presente de Trabalho de Conclusão de Curso, em discorrendo sobre as reformas do nosso Código de Processo Civil, quer pela primeira, segunda e terceira ondas, esta também conhecida como a reforma dos onze, em alusão aos números iniciais que principiam as respectivas Leis, nos deter objetivamente na análise da reforma trazida pela Lei nº 11.232/2005, com o novo instituto do cumprimento da sentença como mera fase posterior ao processo de cognição.

 

CAPÍTULO I

2. - BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA

 

Aponta-se a origem histórica do direito Processual Civil no Brasil, já a partir Século XIX ainda no período Colonial, posto que Decreto de 20.10.1823 assegurou a vigência das Ordenações Filipinas naquilo em que não incompatível com a soberania a partir da independência nacional(CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p. 111). 

Através do conhecido Regulamento 737, por volta de 1850 é que nasce o primeiro Código de Processo em meio a polêmicas entre os juristas, posto enquanto Amaral Santos e Lopes da Costa o acolhiam como um avanço, outros como Frederico Marques e Liebman o criticavam.

Ao depois, com o Decreto nº 848/1890 e criação da sede do Supremo, afastou-se o processo civil do criminal. E, com a Constituição de 1891, se estabelecendo a competência da União e Estados para legislarem sobre direito processual civil, se consagrou as Justiças Federal e a Estadual.

 

Já a partir da Constituição de 1934, se atribui competência exclusiva da União para legislar acerca do direito processual. Tendo nos idos de 1939 sido promulgado outro Código de Processo Civil, com adoção do princípio da oralidade.

 

Ao depois e por fim, com a necessidade de se renovar os institutos ultrapassados para a época, é que surge o atual Código de Processo Civil, em 1973, conhecido com Código Buzaid, o qual trouxe modificações com vistas à celeridade e mais eficácia(PACHECO, 199, p. 256).

 

A partir da CRFB(Constituição da República Federativa do Brasil) positiva que de 1988, conhecida por Constituição Cidadã, o processo civil vem passando por constantes alterações revitalizadoras. Inclusive com a criação dos Juizados Especiais em âmbito Estadual(Lei nº 9.099/95) e Federal(Lei nº 10.259/01) no intuito de modernizar a prestação jurisdicional, posto pesquisas de opinião indicavam a insatisfação com o Judiciário ante a morosidade do processo. Neste sentido, também a Lei nº 11.419/06, a qual com o notável avanço tecnológico dos últimos tempos vêm dinamizar e integrar a prática jurídica com a informatização dos processos judiciais. 

 

CAPÍTULO II

 

3. - DAS REFORMAS EM SÍNTESE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O nosso Código de Processo Civil, Lei nº 5.896, de 11 de janeiro de 1973, vem ao longo do tempo sofrendo enxertos se buscando maior aperfeiçoamento, passando por alterações identificadas como ondas de reformas em etapas, a partir dos anos de 1994 a 1995, depois em 2000 a 2001, e, por último, de 2005 a 2006.

 

Com as pesquisas de opinião apontando para o descrédito crescente da Justiça ante sua morosidade, os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo por volta de meados da década passada(Dez/2004), celebraram um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais forte, o qual tendo por pressuposto propiciar reformas com o intuito de atacar a morosidade da Justiça, conquanto esta resulte em baixa eficácia de suas decisões que, retardam o desenvolvimento nacional, desestimulando investimentos, gerando com isto inadimplência e impunidade, solapando a crença dos cidadãos no próprio regime democrático brasileiro.

 

A partir de então, já ano seguinte é que se começou a implantar a terceira onda de reformas em nossa Lei Adjetiva Cível:

 

I) Primeiro através da Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a qual visando desafogar as Instâncias Superiores, implementou mudanças no recurso de Agravo, tornando regra o Retido ao de Instrumento;

 

II) Depois, com a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a nosso ver uma das mais contundentes, justo por implicar em maior celeridade no cumprimento dos julgados, dando-se maior efetividade as decisões Judiciais, sobretudo por extinguir um novo processo autônomo usual que de execução, dando-se lugar ao revés, a uma mera fase complementar a de cognição, denominada cumprimento de sentença nos próprios autos;

III) Seguindo-se com as Leis nº 11.276 e 11.277, ambas de 7 de fevereiro de 2006, as quais trouxeram inovações consistentes, sendo a primeira quanto aos recursos, e, segunda dando mais poderes ao juiz para indeferir a inicial: quer por passar a poder agora reconhecer livremente a prescrição e a decadência; e, bem assim, quer por já haver anteriormente proferido sentença de mérito pela improcedência em processo idêntico. 

 

CAPÍTULO III

 

4. - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005)

 

Impende anotar que, o novo instituto do cumprimento de sentença instituído pela Lei nº 11.232/2005, se dá para as obrigações de pagar quantia certa, permanecendo o regramento dos arts. 461 e 461-A do CPC para o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e para entrega de coisa.

 

 

4.1. - DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

Doutrinariamente há várias correntes acerca de qual momento tem inicio o prazo para cumprimento da sentença. Uma primeira corrente entende que tal se dá no momento em que o julgado se torna exequível, quer com seu trânsito em julgado, ou porque o recurso a este interposto não possua efeito suspensivo. A segunda corrente diz que basta o trânsito em julgado, ainda que pendente de recurso sem o efeito suspensivo. Uma terceira objeta que tendo havido recurso, o prazo se inicia da intimação às partes da baixa dos autos na pessoa dos próprios advogados. E, por fim, uma quarta corrente a qual concebe ter o prazo seu início após intimação pessoal do executado.

 

Sendo certo que, a melhor interpretação do art. 475-J, “caput”, do CPC e a que vem sendo adotada pela Jurisprudência, é a de que o prazo de quinze(15) dias para cumprimento do julgado se dê quando da intimação pessoal do executado, porquanto mero ato material de cumprimento da obrigação, a qual inclusive pode ser majorada com a multa de dez por cento em caso de descumprimento, e, não na pessoa de seu Advogado posto a tal não se exigir qualquer ato em que se exija capacidade postulatória(art. 36 do CPC). 

 

4.2. - DO JUÍZO COMPETENTE

 

A fixação da competência para o cumprimento do julgado vem disciplinada o art. 475-P do CPC, pelo qual é do Juízo Cível de Primeiro Grau que proferiu a sentença, ou do Tribunal quanto ao seu acórdão nos feitos de sua alçada, a competência para dar cumprimento ao condeno do “decisum”, o mesmo ocorrendo para sentenças arbitrais, estrangeiras e penais condenatórias sujeitas a cumprimento executivo de obrigação no cível. 

 

4.3. - DA OPÇÃO DE FORO PELO EXEQUENTE

 

Faculta-se ao exequente a opção de escolha em qual foro deva se dar a execução, quando a sentença for do Juízo Cível de Primeiro Grau que processou a Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação; ou, pelo Juízo do atual domicílio do executado, casos em que os autos serão solicitados ao Juízo de origem, na forma do art. 475-P, parágrafo único do CPC.  

 

4.4. - DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

 

Acaso o credor não venha a requerer a execução no prazo de seis(6) meses do trânsito em julgado, o Juízo mandará arquivar os autos, facultando-se o seu desarquivamento a pedido da parte, consoante o art. 475-J, §5º do CPC.

 

 

 

4.5. - DA EXECUÇÃO DEFINITIVA E DA PROVISÓRIA

 

Quando a sentença transitar em julgado, ou seja, de mesma não se admitindo qualquer recurso, a execução se faz de modo definitivo, entretanto quando da mesma sentença estiver pendente recurso sem efeito suspensivo, à execução pode se dar provisoriamente, a teor do art. 475-I, §1º do CPC.  

 

4.6. - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

4.6.1. - DA NATUREZA DA LIQUIDAÇÃO

 

Historicamente a natureza jurídica da liquidação de sentença fora bastante discutida academicamente, mas como de fato era um processo próprio, prevaleceu a sua autonomia.

Entretanto, após esta terceira onde de reformas no Código de Processo Civil, resta pacífica a sua natureza de mera fase que se segue ao processo de cognição e que precede ao cumprimento de sentença.

 

A sua regulamentação que antes estava nos arts. 603 ao 611, atualmente está expressa nos artigos 475-A ao 475-H, todos do CPC, em que se estabelece o seu atual procedimento.

 

Deveras que, tal procedimento não constitui novidade posto já vinha sendo aplicado com êxito pela Justiça do Trabalho, implicando em inegável celeridade no recebimento do crédito perseguido. 

 

4.6.2. - DE OUTRAS INOVAÇÕES

Proíbem-se sentenças ilíquidas nas hipóteses de danos causados em acidentes de veículos terrestres e no de cobrança de seguro decorrentes, previstos no art. 275-II-a e e do CPC.

 

Importante destacar que a intimação da liquidação de sentença por qualquer de suas formas, passa a ser exigida apenas do advogado, o que traz economia e celeridade processual.

 

Ainda temos que, a liquidação de sentença poderá ser feita em autos apartados, pendente o feito de recurso, na forma do art. 475-A-§2º do CPC. 

 

4.6.3. - DAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

 

A par das três espécies de liquidação, a saber: por cálculo do contador; por artigo; e, por arbitramento; resta inserida a que por memória discriminada e atualizada de cálculos. A saber:

 

I - Liquidação por Memória Discriminada e Atualizada de Cálculos(art. 475-B do CPC) – esta pressupõe que a liquidação da sentença se dê por meros cálculos aritméticos elaborados pelo exequente, a qual após apresentada, segue-se de imediato Despacho do Juízo para pagamento no tríduo legal, sob pena de multa de 10%(dez por cento), além do acréscimo da verba a título de honorários advocatícios, os quais inclusive já previamente fixados em percentual pela metade para caso de pagamento imediato, normalmente em 10%(dez por cento), sob pena de penhora.

 

Acaso o exequente não disponha de dados a elaboração dos cálculos por estarem estes no poder do executado, aquele pode requerer a apresentação dos mesmos no prazo de 30d(trinta dias), porém esgotado “in albis” o prazo pelo executado, serão acatados os cálculos do exequente. Todavia se os documentos necessários à elaboração dos cálculos pelo exequente estiverem com terceiros, se poderá utilizar da busca e apreensão, sob pena de responder pelo crime de desobediência a ordem judicial.

 

II - Liquidação por cálculo do contador(art. 475-B-§3º e §4º do CPC) – Se dá nas hipóteses em que impugnados os cálculos apresentados por Memória Discriminada e Atualizada pelo exequente, bem assim aos beneficiários da justiça gratuita, e, ex-ofício pelo Juízo quando haja aparente excesso do valor apresentado.

 

III – Liquidação por arbitramento(art. 475-C-D e E do CPC) – Ocorre quando assim determinado pelo julgado, ou convencionado pelas partes, caso em que o Juízo nomeia perito para fazer o arbitramento em prazo determinado para apresentação do Laudo Pericial.

 

IV – Liquidação por artigos(arts. 475-F e G do CPC) – Das espécies a que sabidamente mais problemática, conquanto se dê para os casos em que haja necessidade de se provar fatos novos, sem, no entanto rediscutir a lide, ou modificá-la, por vedado. O seu procedimento tendo sofrido alterações, se manda aplicar a este subsidiariamente o que comum.  

 

4.6.4. - DA LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS

Ocorre para os casos em que a sentença contenha mais de uma parte, uma líquida e outra ilíquida, resta autorizada a execução simultânea, sendo que uma das mesmas por ser líquida se faz nos mesmos autos, e, a outra por ilíquida, “id est” a depender de apuração do seu “quantum”, se faz em autos apartados, conforme o disposto no art. 475-I, §2º do CPC.

 

4.7. - DO PAGAMENTO PELO EXECUTADO

 

O cumprimento voluntário do julgado líquido, ou seja, o qual se sabe o “quantum debeatur”, se dará sem a multa de dez por cento(10%) se feito no prazo de quinze(15) dias fixados e a contar da intimação respectiva do Juízo. O mesmo, porém não ocorre se o julgado for ilíquido, o que passa a contar então da Decisão de liquidação em que fixado o valor devido.

 

 

4.8. - DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

 

A execução no cumprimento de sentença se dá quanto aos títulos elencados de modo claro e expresso no art. 475-N, como segue: 

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

 

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

 

IV - a sentença arbitral;

 

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

 

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

 

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

 

4.9. - DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

Diferentemente dos antigos embargos à execução(hoje restritos a execução por títulos extrajudiciais), os quais em se constituindo um processo e que distribuídos com pagamento de custas e autuados em apenso aos autos da execução, inclusive com prévia segurança do Juízo por penhora de bem(ns) patrimonial(is), a nova defesa do executado na execução em cumprimento a sentença, se dá por impugnação à execução nos próprios autos do processo de cognição com sentença ou acórdão com trânsito em julgado.

 

Face a unicidade processual em que o cumprimento de sentença é mera fase complementar a de cognição nos mesmos autos em que já pagas as custas processuais, a impugnação a execução é dispensada do pagamento respectivo.

 

E, não estando mais seu oferecimento vinculado à garantia do Juízo, mesmo porque este novo procedimento se inicia já com o Mandado de Penhora e Avaliação, pelo qual é dado o prazo legal de quinze(15) dias ao executado para impugnar a execução.

 

As matérias utilizadas como meio de defesa, estão definidas no art. 475-L:

 

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

 

II - inexigibilidade do título(inclusive por inconstitucionalidade declarada pelo Eg. STF);

 

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

 

IV - ilegitimidade das partes;

 

V - excesso de execução(cumprindo ao executado declarar o valor entendido como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação);

 

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 

 

4.10. - DOS RECURSOS CABÍVEIS

 

Das decisões dos Juízos nas impugnações, a teor do art. 475-M, §3º, o recurso cabível quer quanto à liquidação, ou a própria execução, salvo quando extinguir a execução quando passa a ser de Apelação, é, de ordinário, o de Agravo de Instrumento a ser interposto no prazo de dez(10) dias da intimação, podendo ao mesmo ser atribuído efeito suspensivo pelo Relator(arts. 522 e segs., todos que mencionados do CPC).

 

Ambos os recursos, por óbvio devem ser devidamente preparados com o recolhimento das custas, inclusive portes de remessa e retorno quando cabíveis, atentando-se para a cientificação ao Juízo no tríduo legal a efeito de retratação deste, ou não, quanto à interposição de Agravo de Instrumento e as peças que o instruíram. 

 

4.11. - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

 

Na forma do disposto pelo art. 475-Q do CPC, se a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, o Juízo poderá ordenar ao devedor à constituição de capital cujos rendimentos assegure o cumprimento mensal da obrigação, podendo o capital se constituir de imóveis, títulos, aplicações financeiras em banco oficial, e, pelo prazo de cumprimento da obrigação será o mesmo inalienável e impenhorável. Referida constituição de capital poderá ser substituída por fiança bancária, garantia real, inclusão do pagamento em folha mensal de pagamento de entidade de direito público, ou de empresa idônea. Cessada a obrigação, resta o executado liberado do ônus. Sobrevindo modificações na capacidade econômica, conforme o caso poderá haver alterações quer por redução, ou aumento da prestação. Expressamente se autoriza a fixação dos alimentos por salário mínimo.

 

4.12. - DA SUPLETIVIDADE AS NORMAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

Na ausência de dispositivo específico, o art. 475-R do CPC, autoriza expressamente a aplicação subsidiária naquilo em que não for incompatível, das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.  

 

4.13. - DA “VACATIO LEGIS” DA LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Deveras importante em casos que tais a estipulação de prazo mínimo razoável para a entrada em vigor de Lei de tal envergadura para que dê tempo às partes demandantes e aos processos em curso às adaptações pelas novas regras, a qual “in casu” fixado o prazo de seis(6) meses para entrada em vigor após a sua publicação, o que efetivamente se dera a partir de 22 de junho de 2006.

 

Com a entrada em vigor respectiva a redação alteradora do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, todos os atos de um processo em curso, quer pendentes, quer futuros, deverão observar as novas disposições, sendo que os atos já praticados sob a vigência da anterior deverão ser mantidos, face o principio do “tempus regit actum”. 

 

CAPÍTULO IV

 

5. - DE UM NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Após as várias reformas que úteis e necessárias na nossa Lei adjetiva Cível, é que culminando os fatos, mais recentemente se dera a criação de uma Comissão de Juristas, integradas por Luiz Fux, Teresa Wambier, Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro, cabendo ao primeiro, Ministro do STJ, a presidência.

 

Referida Comissão instituída pelo Ato nº 359/2009 da Presidência do Senado Federal, com a finalidade de criar um Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, o qual por fim após audiências públicas nas cinco regiões do País, consubstanciado já ano seguinte, no Projeto de Lei do NCPC em trâmite legislativo pelo Congresso Nacional(PL nº 166/2010), visa nos seus propósitos atender aos anseios dos cidadãos, garantindo um Novo Código de Processo Civil após quase quatro décadas de vigência do anterior, o qual privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.

 

As alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 em comento, foram incorporadas ao Projeto de Lei do NCPC pátrio, estando disciplinado no Título II, Capítulo III, sob o título DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, em seus arts. 500 e seguintes.  

 

CAPÍTULO V

 

6. - CONCLUSÃO

 

Temos em conclusão por asseverar que a Lei nº 11.232/2006, a qual por se mostrar um avanço importante em nossa legislação processual passou a incorporar o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil pátrio, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, deverá ser ainda por inteiro, passar a ser interpretada em consonância com a vontade expressa do Poder Constituinte Reformador que, por meio da Emenda Constitucional nº 45, manifestou-se no sentido de dar ao processo celeridade e efetividade, tal como se vê da CRFB:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . .

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004).

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

E, por fim, nos resta ponderar que a par da celeridade processual com inteira razão tão reclamada pelos jurisdicionados, o Judiciário na aplicação da lei possa fazer justiça efetiva com a segurança devida, garantindo-se o devido processo legal com o contraditório e a ampla defesa.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Arakem de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.

WANBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil – Liquidação e Cumprimento. 3 ed. São Paulo: RT, 2006.

SANTOS, Ernades Fidélis dos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adv. Mauro Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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