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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Nicholas Merlone
- Empreendedor & Advogado - Professor Convidado na Pós-Graduação do Senac - Advogado | OAB/SP 303.636 - Colunista no Jornal Justiça em Foco - Palestrante | Articulista e Escritor - Autor de análises, artigos, ensaios e resenhas em revistas especializadas e periódicos científicos.

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Processo Legislativo Mapeado

O objetivo deste artigo é abordar o tema do processo legislativo, trazendo bases concentuais acerca do mesmo para mapear os pontos mais importantes de estudo, relativos aos atos do processo legislativo, indicando e comentando os principais artigos.

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2011.

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            O objetivo deste artigo é abordar o tema do processo legislativo, trazendo bases concentuais acerca do mesmo para, então, mapear os pontos mais importantes de estudo, relativos aos atos do processo legislativo, de modo a indicar os principais artigos da Constituição atinentes ao assunto, comentando-os, quando necessário.

André Ramos Tavares, na esteira de Nelson de Sousa Sampaio, refere-se ao “processo legislativo”, considerando-o tanto em seu sentido sociológio como jurídico[1].

Assim, destaca “a sociologia do processo legislativo, preocupada em identificar e analisar as diversas ocorrências presentes no decorrer da formação das leis, como a pressão popular, a mídia, os grupos de pressão, os ajustes políticos-partidários (...)”[2]. Mencionando Nelson de Sousa Sampaio, afirma ser mais correto falar em “comportamento legislativo”[3].

Juridicamente, André Ramos Tavares, citando novamente Sampaio, elucida que, através do processo legislativo, “o direito regula a sua própria criação, estabelecendo as normas gerais ou individualizadas”[4].

Nesse sentido, José Afonso da Silva conceitua processo legislativo como o “conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos.[5].

Elucidando o tema, o autor afirma que o processo legislativo se trata de “um conjunto de atos preordenados visando a criação de normas de Direito”. Segundo o autor, os atos são: “a) iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e) promulagação e publicação.”. (2005, p. 524-525)

Adentremos, assim, na seara dos atos do processo legislativo. Pois bem, iniciativa legislativa é a possiblidade que se confere a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. Contudo, não se trata propriamente ato de processo legislativo. Isso porque, em geral, seria atribuída concorrentemente a mais de uma pessoa ou órgão e, em alguns casos, com exclusividade.

No contexto, cabem destacar os artigos 60; 61; 61, § 1º, II, b e 128, § 5º, da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que trazem justamente as pessoas e órgãos que detêm a faculdade de apresentar projetos de lei ao Legislativo.

Cumpre salientar, da mesma forma, a competência exclusiva de algumas pessoas e órgãos, quais sejam: a) Presidente da República, com o advento da EC 18/98; b) do STF, arts. 93 e 99, § 2º, I; e c) dos Tribunais Superiores, de modo geral, em matérias atinentes à sua organização e ao seu funcionamento.

Quanto à iniciativa popular, mecanismo de participação direta do povo, para proposição legislativa, vale ressaltar a leitura dos arts. 14 e 62, § 2º.

Já as emendas merecem a leitura dos artigos 63, I ; e 166 § 3º e 4º, de onde decorrem as possibilidades de se efetuarem.

O ato da Votação no processo legislativo, por sua vez, deve ter lido a seu respeito os arts. 65 e 66 (ato de decisão) ; bem como os arts. 47, 69 e 60, § 2º.

Já a Sanção e o Veto são atos de competência exclusiva do Presidente da República. A primeira é a adesão do presidente ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, podendo ser expressa ou tácita. A segunda trata-se da discordância do presidente quanto ao projeto de lei, por entendê-lo contrário ao interesse público ou inconstitucional. Poderá ser total ou parcial. Este só abrangendo texto integral de artigo, inciso parágrafo ou alínea, nos termos do art. 66, § 2º. Vale, contudo, ressaltar que o veto não é absoluto, podendo ser revertido.

Enquanto isso, é correto falar em Promulgação e publicação da lei, mas não do projeto de lei. Isso porque já ocorreu a sanção ou o veto foi rejeitado. A promulgação é obrigatória, de modo que sem ela a lei é ineficaz. Já a publicação, por fim, é o instrumento de transmissão do conhecimento da promulgação aos destinatários da lei.

 

Referências Bibliográficas

 

DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros. 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Saraiva. 2006.



[1]Curso de Direito Constitucional, p. 1096.

[2] Op. cit.

[3] Op. cit.

[4] Op. cit.

[5] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 524.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nicholas Merlone).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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