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O trabalho que será desenvolvido tem como fim traçar um comparativo entre o juiz de garantias e o anteprojeto do código de processo penal.
Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2011.
INTRODUÇÃO
O anteprojeto do código de processo penal traz em seu bojo uma questão que leva os juristas a controvérsias e embates sobre novo instituto, ou seja, o juiz de garantias. O objetivo do presente trabalho será analisar o juiz de garantias frente ao Estado democrático de direito.
A presente iniciativa tem como principal ideologia, o esgotamento do inquérito policial, que como comprovado nos estudos históricos nasceu a partir de uma ideologia medieval. Uma vez contaminado por ideais mais longínquos, em relação ao momento atual, firmou-se sua estrutura de investigação com preceitos que desvirtuam os princípios fundamentais que rezam nossa Carta Constitucional. Assim como, o principio do devido processo legal consagrado pela Constituição Federal de 88 no art. 5º. LIV e LV, ao estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e ao garantir a qualquer acusado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Como é de entendimento, o inquérito policial é ultrapassado, desrespeitando toda uma estrutura jurídica de ordem igualitária com a sua ação inquisitorial, devendo, como pede nossa Constituição, agir pela ação transparente e fiel as relações e princípios jurídicos. Respeitando a ordem almejada no parágrafo anterior, o inquérito policial se distância com a atual realidade do direito, que prima por uma ordem fundamental e protetiva.
O anteprojeto surge com esse caráter democrático, retirando o inquérito policial, que a nosso ver não respeita qualquer principio democrático. Assim, sai à figura do inquérito e surge a figura do juiz investigativo que aplica o direito em função do direito sem oferecimento de vantagens a outros órgãos da justiça por conta de sentimentos ou vínculos afetivos.
O juiz de garantias nasce com a função de trazer imparcialidade, igualdade, respeitando o contraditório e a ampla defesa para o processo de investigação.
O juiz de garantias, no primeiro momento, surge com a responsabilidade de atuar e substituir o inquérito, seguindo fielmente o processo de coleta de provas, indícios de materialidade e autoria. Para que em momento posterior, surja outro juiz de direito, ou seja, o primeiro juiz que buscou a imparcialidade quanto ao processo de perquirição dos fatos, agora irá conduzir toda a situação para um novo juiz, para que esse possa assim, analisar e julgar os fatos.
Essa iniciativa tem como fim efetivar a imparcialidade do magistrado para com o processo. Essa visão é a tentativa de fazer com que o magistrado cada vez mais se encontre distante, sentimentalmente e afetivamente dos envolvidos, tornando assim o processo mais justo e igualitário.
O NOVO INSTITUTO QUE SUBSTITUÍRA O INQUERITO POLICIAL
A título de ilustração e exemplificação material daquilo que virá a ser a nova legislação que irá dar vida ao instituto em questão, temos os artigos 5º ao 18º do referido projeto, com a seguinte redação:
Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo.
Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo.
Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Como podemos observar, os preceitos normativos surgem com a intenção de livrar-nos do pensamento predominante e arcaico do nosso ordenamento jurídico, mais especificamente em relação ao código de processo penal que beira os anos 40 (quarenta).
De forma alguma esse planejamento acompanhou as mudanças ideológicas, políticas e sociais do sistema atual. Exemplo do direito a ampla defesa, os princípios constitucionais, as vias de bom senso e a perquirição judicial. O mundo do direito penal estava voltado para uma década que não mais tinha influencia sobre a nossa perspectiva e desejos de garantias processuais. O Estado não é mais o mesmo, não incide mais a visão positiva extremada, o Estado não é mais tido como liberal nem mesmo estritamente de direito, estamos diante do mundo constitucional e democrático que pede mais agilidade, respeito, transparência e celeridade quanto aos tramites processuais.
Constantemente reiterado por nós, o juiz de garantias, surge com a importância de aplicar e lutar por todas as seguranças aqui defendidas. O anteprojeto traz junto ao juiz de garantias, um processo mais justo, onde o cidadão e sua estrutura, físico, social, política e religiosa obterá mais respeito. Como podemos observar é o Estado se preocupando com os remédios de base da sociedade, é a preocupação com a efetivação e implantação da melhor justiça, onde o favoritismo e o individualismo não contribuam para uma sociedade mais individual e sim que o direito ao cidadão cresça mais unido e comprometido com a verdade e com o direito.
Com o instituto sendo aplicado os juízes ficarão responsabilizados pelos atos de perquirição, salvo nos casos do termo circunstanciado, que primam somente, pela obtenção de algumas informações. O processo será regido pelo procedimento sumaríssimo. O juiz investigativo terá uma abordagem bem maior quanto a sua função, podendo atuar no processo e em outras situações que assim necessitem de seus afazeres.
CONCLUSÃO
Com o novo instituto o ordenamento jurídico visará à aplicação e o respeito aos direitos e princípios fundamentais.
Estamos diante de duas grandes jogadas, uma é a surpervisão dos procedimentos preliminares por um juiz que está legalmente habilitado a realização de tais atos, agindo de forma imparcial e de respeito ao principio democrático de direito e o segundo é a possibilidade de análise e julgamento, por outro juiz que não estará vinculado ou sujeito aos ditames iniciais de um processo que poderia vir a contaminar a sua decisão por um caráter subjetivo de decisão e investigação.
Como podemos ver a criação desse anteprojeto junto aos juízes de garantias, é a possibilidade de luta pela boa aplicação do direito, ou seja, a aplicação dos princípios e a responsabilidade de está diante de um Estado democrático constitucional de direito.
REFERÊNCIA
BRASIL. Senado. Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal. Brasília: Senado Federal, 2009.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:
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