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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Saulo Antônio Rosar Filho
Advogado desde 2008, formado pela UNIVALI Campus de Balneário Camboriú-SC, Vice-presidente da Comissão Regional do Jovem Advogado de Itapema-SC desde 2008, Conselheiro Municipal do Meio Ambiente também em Itapema - SC

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Monografias Direito Processual Civil

Jurisdição

o presente artigo versa sobre a jurisdição, passando por seu conceito e princípios.

Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2011.

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1. JURISDIÇÃO


1.1 CONCEITO

A jurisdição é a atividade exercida pelo Estado que substitui a vontade dos indivíduos, portanto substitutiva. Uma vez provocado o Estado e tendo havido uma decisão transitada em julgado resta aos indivíduos acatarem a decisão.

A jurisdição é atividade substitutiva, no sentido de que o Estado, com a sua atuação coativa, substitui a vontade dos indivíduos. Estes podem não desejar determinadas solução dada pelo judiciário, mas, uma vez provocado este e tendo havido de sua parte uma decisão que transitou em julgado, os indivíduos nada podem fazer a não ser acolher a interpretação dada por aquele poder.

Segundo Chiovenda jurisdição é:

Função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente efetiva.

Nela se encontra a atividade instrumental, pois é um instrumento de atuação do direito material.

A jurisdição é atividade instrumental, já que se trata de instrumento de atuação do direito material. Assim, mesmo não negando a autonomia do direito processual, não há como se fazer de uma de suas noções fundamentais, a jurisdição, a razão de ser do direito, já que se trata de um meio em si mesmo e não de um fim.  

A jurisdição é atividade declarativa ou executiva, já que declara a vontade concreta da lei ou executa o comando estabelecido na sentença ou em outro título executivo reconhecido legalmente.  

Como dito acima a jurisdição é uma atividade Estatal desinteressada e provocada, para prevalecer a imparcialidade do juiz deve ela ser exercida de forma inerte, portanto indispensável a provocação das partes. Apesar de estar o Estado interessado na resolução do conflito, não está interessado, à princípio, na solução favorecendo uma das partes.

A jurisdição é atividade desinteressada e provocada. Como já dito, a jurisdição é inerte, e, para que prevaleça a imparcialidade do juiz, é indispensável que ocorra a provocação por parte dos conflitantes. Por outro lado, embora interesse ao Estado a solução do conflito, para a pacificação social não esta interessado, a priori, na solução em favor dessa ou daquela parte.[...] a jurisdição decorre de uma situação de litígio - exceto,[...] no caso da jurisdição voluntária.

O Direito tem a função de ordenar a vida social, dirimindo os conflitos que possam vir a surgir desta relação social, porém esta função de ordenar a convivência dos homens não é atingida com a simples criação de lei.

A função do direito, que é ordenar a convivência dos homens e de compor os conflitos que entre eles podem surgir, não se atinge com a simples formulação da lei, que dispõe as regras de conduta e à qual os consociados devem-se conformar: é necessário individualizar, declarar e fazer observar essas regras, caso a caso e, se necessário, impor sua observância coercitivamente. 

Portanto através da jurisdição que o Estado exerce este meio coercitivo citado acima.

Desde que proibiu aos cidadãos o exercício da autotutela, assumiu o Estado o monopólio da justiça, constituindo sua administração o objeto de sua soberania, atribuível, exclusivamente, ao Poder Judiciário, executada a hipótese do exercício do poder jurisdicional[...]. A regra, portanto, é a de que a jurisdição só pode ser exercida pelos membros do poder judiciário, que hão de ser independentes, imparciais e desinteressados, a fim de que possa ser colimado o objetivo primeiro da atividade estatal.

Proibido então o exercício da autotutela, passa o Estado a ter o monopólio da justiça.

Um ramo do direito é assim destinado a fim de garantir a eficácia pratica efetiva do ordenamento jurídico, mediante a instituição dos órgãos públicos que atuam para tornar efetiva essa garantia e disciplinando essa modalidade e forma de suas atividades. Estes órgãos são os órgãos judiciários; a atividade deles se chama desde tempo imemoriais de jurisdição (iurisdicto); as pessoas que exercem a jurisdição são os juizes e formam em seu conjunto a magistratura.

Portanto a jurisdição tem a função de garantir a eficácia pratica e efetiva do ordenamento jurídico, por via do poder judiciário.

Existem várias definições sobre o que significa jurisdição; duas delas, a de Chiovenda e a outra de Carnelutti, são muito interessantes e formaram a lógica na Itália por muito tempo. A de Chiovenda define jurisdição como "a atuação dos órgãos públicos a tanto destinados". A de Carnelutti prefere definir jurisdição como "como a justa composição da lide", sendo que lide significa qualquer conflito de interesses regulado pelo direito e por justa a conciliação feita de acordo com o direito.

Muitas são as definições que se costumam dar sobre a jurisdição; recordaremos duas, as mais importantes, que constituíram o tecido dialético do debate científico na Itália por muitos decênios. A primeira define a jurisdição como a atuação da lei por parte dos órgãos públicos a tanto destinados (Chiovenda). A segunda prefere por sua vez defini-la com a justa composição da lide (Carneluti), entendendo por lide qualquer conflito de interesses regulado pelo direito e por justa a composição feita de acordo com o direito.
No passado essas duas definições de jurisdição foram motivo para grandes discussões, hoje elas podem ser consideradas complementares. Sendo que a de Chiovenda tem uma visão mais jurídica da jurisdição e a de Carnelutti preceitua a atuação do direito como uma forma de atingir uma finalidade que é a composição do conflito de interesses.

As duas definições, embora tenham sido no passado objeto de vivas discussões, podem hoje ser consideradas complementares: a primeira representa uma visão puramente jurídica do conteúdo da jurisdição, pois estabelece a relação entre lei e jurisdição, ao passo que a segunda considera atuação do direito como meio para atingir uma finalidade ulterior ( a composição do conflito de interesses), procurando assim captar o conteúdo o conteúdo efetivo da matéria à qual a lei vem aplicada e o resultado prático, sob o aspecto sociológico, a que a operação conduz.

Os princípios inerentes a ela são de grande valia para interpretar qual o seu significado e como ela deve ser exercida pelo poder judiciário.


1.2 PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO

A atividade jurisdicional é informada por diversos princípios, os quais serão destacados a seguir.

1.2.1 Princípio da Inércia

Reza o artigo segundo do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 2o "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".

Por esta característica é que só se pode exercer a jurisdição através de um impulso da parte, portanto permanecem inertes a um fato jurídico enquanto a parte não alterar este estado de movimento.

Executam (juizes, desembargadores e ministros) tarefas inerentes às suas funções, porém mantêm-se inertes no tocante a situações jurídicas que ocorrem, cabe a parte mudar este estado de movimento, com a devida ação judicial.

Por esta característica, própria da jurisdição, os mesmos (juizes, desembargadores e ministros) permanecem inertes no que concerne a um fato/situação jurídica que ocorre, continuando se movimentando retilineamente no sentido de executar as tarefas inerentes às suas funções de julgadores nos processos já trazidos à sua apreciação, enquanto a parte ou interessado não mudar este estado de movimento, com a utilização de força externa. Força externa que se faz sentir através do pedido da tutela jurisdicional, impulsionada com a pretensão requerida na correspondente ação judicial. 

Portanto só pode atuar após o impulso das partes.

Ao vir a juízo pedir a prolação de um provimento, tanto em ação de jurisdição contenciosa, como em ação de Jurisdição voluntária, o agente pretensor vence essa "inércia". 

Esta força que altera o movimento inerte do juiz deve ser feito por meio da correspondente ação judicial.


1.2.2 Princípio da Indeclinabilidade

A Constituição da Republica Federativa do Brasil no seu artigo quinto, inciso trinta e cinco diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
Após a propositura da ação, passa o juiz a ter o dever de prestar a tutela jurisdicional, mesmo no caso de inexistência de lei, pois deverá julgar segundo costumes, analogia e princípios gerais do direito. Neste sentido versa o artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil "Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito"
Pelo art.5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas. Portanto, o juiz passa, com o ingresso da ação, a ter o dever de prestar a tutela jurisdicional, mesmo no caso de inexistência da lei - quando deverá decidir segundo a analogia, os costumes ou princípios gerias do direito. Daí não ser incomum dizer que a jurisdição é um poder/dever. O juiz tem o poder de dizer o direito, ao mesmo tempo em que este se consubstancia em um seu dever. 
Na falta da lei deve o magistrado utilizar a analogia, costumes ou os princípios gerais do direito para sanar as situações litigiosas.

1.2.3 Princípio da Inevitabilidade

O princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.


1.2.4 Princípio da Indelegabilidade

É um princípio constitucional que veda a transferência de quaisquer atribuições a qualquer um dos Poderes.
 
O princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. 
Há que se destacar também o princípio da indelegabilidade. O juiz exerce a atividade jurisdicional não em nome próprio, mas de toda a coletividade, na figura do Estado. Logo, enquanto órgão do Estado, escolhido mediante concurso de provas e títulos ou outros meios (no caso dos tribunais superiores), exerce atividade pública, que não pode ser delegada a outra pessoa, nem mesmo a outro poder do Estado.
A Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário, e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior. 


Bibliorafia

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva, 1999.

CHIOVENDA, Giuseppe, In Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. 1ª ed., Campinas: Bookseller, v.2.

LIEBMANN, Enrico Túlio, Manual de Direito Processual Civil. Tocantins: intelectos, 2003.

SÁ, Djanira Maria Radamés de, Teoria geral do direito processual civil : a lide e sua resolução. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva 1998.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Saulo Antônio Rosar Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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