JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Janaina Coelho De Lara
Advogada, formada em Direito pela Universidade de Itaúna/MG, pós graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Empresarial

Direito Cambiário e a Informática

Breves comentários sobre a impossibilidade do Direito acompanhar a realidade comercial e a importância das regras de interpretação para a existência do título de crédito eletrônico.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O comércio possui uma natureza dinâmica, que absorve com muita facilidade as inovações surgidas no mundo contemporâneo. O próprio surgimento dos títulos de crédito teve como fito superar inconvenientes do comércio de outrora, principalmente a falta de segurança e as grandes distâncias entre credor e devedor. Não se pode negar que desde os meados do século XX a grande descoberta capaz de influenciar toda a humanidade foram às facilidades da informática. Os custos e a demora de se trabalhar com o titulo de crédito convencional de papel se transformou na melhor arma a favor dos meios eletrônicos de obtenção do crédito. A dinâmica mercantil não permite retrocesso, o Direito terá que se adaptar aos costumes das práticas comercias, inclusive tal é da tradição e faz parte da característica do Direito Comercial - que é regido, dentre outros pelos princípios da: simplicidade, fragmentarismo e da informalidade. A tecnologia tomou conta da vida das pessoas, alterou situações comezinhas tanto na vida pessoal quanto na vida profissional. Transformou um mercado predonominantemente local em mundial. Para atender tais alterações os sistemas de pagamento também evoluíram e se deixaram envolver pela tecnologia da informação. Até o papel-moeda é hoje subutilizado. Prefere-se o pagamento pelas vias eletrônicas como o cartão magnético, que além de fomentar o consumo é um meio mais seguro para se transportar que o papel-moeda em si. Se antes a justificativa da criação do título de crédito era a facilidade de circulação de riquezas, hodiernamente tal explicação pode se manter viva, pois a aplicação da informática nas práticas comerciais serviu justamente para aumentar mercados e possibilitar a circulação de capital de forma mais ágil em todo o mundo, permitindo o envolvimento de um número cada vez maior de empreendedores. O título de crédito da forma em que foi concebida está perdendo sua efetividade, justamente por não mais lograr êxito em seu desiderato que continua o mesmo de outrora, qual seja, circular riqueza com segurança e agilidade. O país vive hoje efetivamente trabalhando com documento eletrônico como o cheque eletrônico utilizado via cartão magnético sem a necessidade da cártula e até mesmo a denominada duplicata escritural que é aquela que independe do suporte físico para a sua existência, admitindo a transmissão por qualquer meio eletrônico, magnético ou afim. A existência da duplicata escritural ou virtual apesar da ausência de norma regulamentadora, já é aceita por parte da jurisprudência pátria, como se verifica pelo acórdão prolatado na APELAÇÃO CÍVEL N. 438.655-4, da Comarca de BELO HORIZONTE, o qual merece transcrito o seguinte trecho: "...Neste tempo, com a evolução do direito comercial e avanço tecnológico, a prática de emissão de duplicatas formais a partir da década de 80 tornou-se rara, sendo que em seu lugar surgiu a duplicata eletrônica...". Merece ressaltar que a SELIC foi criada em 1979, pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto e pelo Banco Central do Brasil trabalhando com um método de arquivo totalmente manual, inclusive com movimentação física nos cofres dos bancos e hoje possui um sistema eletrônico de teleprocessamento que permitiu a atualização diária das posições das instituições financeiras, assegurando maior controle sobre as reservas bancárias e diminuindo o risco de fraudes, bem como a Lei nº 10.214/2001 em seu artigo 2º, que instituiu o atual sistema de pagamentos brasileiro que estimula as transações eletrônicas. Tais atitudes não deixam margem a dúvidas de que o mercado, especialmente o financeiro, caminha a passos largos rumo a completa informatização de seus negócios, mesmo que o Direito ainda se mantenha lento quanto a essas modernizações criando obstáculos a criação do título de crédito eletrônico. O Direito não pode se esquivar das situações criadas pelo quotidiano. Não pode negar a existência de práticas costumeiras na vida social. São inegáveis as grandes transformações que não param de acontecer no mundo social e mercantil advindas do imperioso uso da informática e da internet nos dias de hoje. Inegável é também a busca por soluções cada vez mais ágeis e menos dispendiosas no contexto das relações comerciais. Baixar custos pode significar o sucesso do empreendimento comercial.Desta forma, diante das necessidades impostas por um mercado globalizado a rapidez dos negócios exigiu a criatividade dos empresários e o desenvolvimento de práticas que atendessem as expectativas de circulação de capital. Desta situação deu-se o binômio necessidade/utilidade da modernização, surgiu o modelo do título de crédito eletrônico, o qual, apesar de todas as críticas que vem sofrendo por parte da Doutrina, restará normatizado ainda que mais cedo ou mais tarde, sob pena de marginalizar as relações comerciais que certamente adotarão a sua prática.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Janaina Coelho De Lara).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados