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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito Empresarial

ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE LEGAL DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO NO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO RESPECTIVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

Este trabalho visa à análise da exigibilidade da apresentação de certidões negativas de débito no processo de Recuperação Judicial, com destaque ao prosseguimento da Execução Fiscal e da interpretação extensiva conferida pelo STJ.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2016.

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1. Recuperação Judicial e suas finalidades.

Ab initio, cabe tratar da reforma pela qual passou o Direito Falimentar. A sistemática atual de execução concursal do patrimônio da sociedade empresária devedora acarreta grande desperdício dos poucos recursos do Poder Judiciário e prejuízos certos para todos os envolvidos.

A recuperação judicial, desse modo, não pode significar a substituição da iniciativa privada pelo juiz na busca de soluções para a crise da empresa. Se a sobrevivência de determinada organização empresarial em estado crítico não desperta o interesse de nenhum agente econômico privado (empreendedores ou investidores), então, em princípio, as suas perspectivas de rentabilidade não são atraentes quando comparadas com as das demais alternativas de investimento (Solução de Mercado).

Contudo, pode ocorrer de a solução de mercado não se viabilizar por alguma disfunção do sistema econômico, como no exemplo do valor idiossincrático. Nesse caso, e com o objetivo de garantir o regular funcionamento das estruturas do livre mercado, pode e deve o juiz atuar. Note-se, o papel do estado-juiz deve ser apenas o de afastar os obstáculos ao regular funcionamento do mercado.

Em termos gerais, quando a empresa está em crise — econômica, financeira ou patrimonial —, o direito deve regular o procedimento extrajudicial, iniciado e desenvolvido pela própria sociedade empresária devedora, de cessação de pagamentos. O objetivo é criar condições para renegociações globais das dívidas.

Mesmo após a decretação da falência, o direito falimentar pode continuar prestigiando as soluções de mercado. A realização do ativo não precisa ser de responsabilidade da estrutura judicial. O melhor é que empresas cadastradas e fiscalizadas pelo Poder Judiciário sejam convidadas a formular propostas de aquisição dos bens da sociedade falida. A venda é feita em favor da proponente de melhor oferta, sem demora, de modo a se transformar em dinheiro o ativo da sociedade falida o mais rápido possível.

Além do mais, nada obriga a paralisação da atividade no transcurso do processo: mesmo estando a sociedade empresária em liquidação, o negócio pode preservar seu potencial econômico, ainda que em patamares mínimos.

Entretanto, o direito brasileiro continua presumindo o litígio em qualquer hipótese de crise da empresa, envolvendo em demasia o Poder Judiciário.

Além de atualizar a lei falimentar, a reforma teve o objetivo de contribuir em duas questões importantes para a economia brasileira do início do século XXI: a luta contra o desemprego e a retomada do desenvolvimento econômico.

Na medida em que empresas viáveis possam se reorganizar, mantêm-se os postos de trabalho a ela correspondentes.

Na segunda frente, medidas como a venda dos bens do devedor independentemente da verificação dos créditos e investigação de crime falimentar ou alterações na classificação dos credores foram introduzidas com o objetivo de reduzir o risco associado à insolvência do devedor.

Desse modo, conclui-se que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos  interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme norma extraída do art. 47 da Lei 11.101/2005.

 

2. DEFERIMENTO DE PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM APRESENTAÇAO DA CND E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PÚBLICO

2.1. A violação ao art. 57 da Lei 11.101/05 e ao art. 191-A do CTN

Conforme exposto, a recuperação judicial tem finalidade de preservar a exploração da atividade econômica e evitar a dispensa em massa e o inadimplemento à cadeia de credores, de acordo com o previsto no art. 47 da Lei 11.101/05:

 

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

A lei traz requisitos para a aprovação do plano de recuperação judicial, um deles é a apresentação da certidão de regularidade fiscal, conforme se verifica no art. 57 da Lei nº 11.101/05:

 

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Em paralelo, com fulcro de uniformizar a legislação acerca da matéria, a Lei Complementar nº 118/05 alterou o Código Tributário Nacional e acrescentou o art. 195-A:

 

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

 

A necessidade de comprovação de quitação fiscal para concessão da recuperação judicial tem sua importância porque objetiva resguardar as garantias e privilégios do crédito tributário, que, por sua vez, não está sujeito à recuperação judicial[1].

Desse modo, o legislador pretendeu preservar a atividade da empresa, mas pôs a salvo o crédito público, ao estabelecer como requisito a comprovação da regularidade fiscal da empresa.

A Lei nº 11.101/05, em seu art. 68, previu, ainda, a possibilidade de concessão de parcelamento específico para a sociedade empresária ou empresário que esteja em Recuperação Judicial:

 

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Além disso, o legislador preocupou-se em estabelecer uma norma de transição até que seja editada a lei dispondo sobre o parcelamento específico para a hipótese de recuperação judicial acima aludido. A Lei Complementar nº 118 incluiu o art. 155-A no CTN, estatuindo que:

 

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

[...]

§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

 

Em que pese todo o complexo de normas acima aduzido, os tribunais têm decidido pela dispensa da apresentação das certidões sob seguinte fundamento: como o parcelamento previsto no art. 68 da Lei nº 11.101/05 não foi instituído, a empresa estaria impossibilitada de atender à exigência legal.

Essa construção jurisprudencial, entretanto, ignora que a exigência foi prevista em lei, e que ao fazê-lo, o legislador sopesou todos os interesses e valores jurídicos envolvidos na questão, ponderando-os prudentemente, para, ao final, optar por obrigar a empresa recuperanda a regularizar sua situação fiscal.

 

2.2.  Dispensa da exigibilidade legal das CDN na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Ao analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte entendeu que era inviável a exigência de Certidão Negativa de Débitos para a concessão do processo de recuperação judicial.

Aduz, ainda, que torna-se inexigível em decorrência da mora legislativa em editar uma lei específica de parcelamento para as empresas em crise financeira. Nesse sentido, destaca-se o acórdão[2]:

 

DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.

3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

 

Conforme leitura, na decisão colacionada, o relator analisa os objetivos e finalidades que inspiraram a criação do instituto da recuperação judicial e conclui que é a preservação da função social da empresa.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. “O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social”, completou o relator.

Ainda, para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências combinado com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. 

Trouxe à tela também o argumento de que, “Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário”, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”. 

Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.

A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas.

Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF. Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados

 

“devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo”.

 

Ressalte-se que, conforme já aduzido em item anterior, a nova Lei de Falências traz uma norma-programa de densa carga axiológica contida no art. 47. Este dispositivo serve, portanto, como princípio norteador da operacionalização da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto.

Desse modo, entende-se que a hermenêutica aplicada à Recuperação Judicial, tratada na Lei 11.101 de 2005, deve manter-se fiel aos propósitos e objetivos do diploma. É dizer, portanto, que de nenhuma interpretação deve-se valer o operador do direito se dela resulta situação que, além de não possibilitar, apresente algum óbice à superação da crise empresarial. Tal situação pode gerar consequências à preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que seria legítimo dispensar essa exigência legal, pois, conforme argumento apresentado, o requisito conduziria ao fim da recuperação empresarial.

Ademais, considerou que, embora o art. 68 da Lei de Recuperações e Falência utilize a expressão “poderão deferir” refira-se ao parcelamento específico para a empresa recuperanda, o dispositivo impõe, na verdade, um dever direcionado ao legislador e à Fazenda Pública e, de outro lado, um direito do contribuinte. O seguinte trecho do voto do relator elucida a questão:

 

“Ressalte-se que, muito embora o art. 68 da Lei n. 11.101/2005 possa sugerir que é faculdade da Fazenda Pública e do INSS a concessão do parcelamento da dívida, mercê da fórmula "poderão deferir", a interpretação que melhor se harmoniza com o sistema de recuperação judicial é no sentido de constituir um direito do contribuinte em recuperação o parcelamento do crédito tributário, nos termos do que dispõem os § § 3º e 4º do art. 155-A do CTN¨

 

Entretanto, cabe aqui uma ressalva. Com a máxima vênia à Corte Superior, a posição jurisprudencial merece ser revista, conforme se restará demonstrado baseado nos argumentos a seguir expostos.

De início, o sistema jurídico brasileiro não admite, no âmbito do processo de recuperação judicial, o completo esvaziamento normativo das regras e princípios relacionados ao crédito público, em privilégio ao crédito privado.

Observe também que o princípio da preservação da empresa deve pressupor uma manutenção lícita, isto é, em consonância com o ordenamento jurídico como um todo, observando a função social da empresa e que tem sua legitimidade afirmada mediante o cumprimento de deveres, dentre eles o dever fundamental de pagar tributo.

Dessa forma, conclui-se que o princípio contido no art. 47 da Lei 11.101/2005 tem a mesma densidade normativa da regra prevista no art. 57 do mesmo instrumento normativo. Além de igual hierarquia, os referidos comandos legais são complementares e indissociáveis, ainda que visem a valores jurídicos diversos, e concorrem ambos para a harmonia e lógica interna do sistema jurídico.

Importante precedente, também do Superior Tribunal de Justiça, reflete o mesmo posicionamento:

 

"Lembre-se, ao final, que o princípio da preservação da empresa não pode ser entendido como absoluto, revelando-se também incoerente com a função social da propriedade consagrada pela Constituição a chancela do Poder Judiciário a práticas que representem estímulo à ineficiência empresarial, à insolvência, à inadimplência fiscal e trabalhista (deveres fundamentais no Estado Contemporâneo) e à concorrência desleal, pois o custo da manutenção da empresa não pode ser imposto a toda sociedade a qualquer preço. Nesse espectro, o valor que o Poder Judiciário pode afiançar deve equivaler àquele que se apresentar compatível com os ditames do regime normativo vigente, fruto, aliás, de rico processo legislativo e testado também sob o aspecto da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADin n° 3.934/DF, em cujo voto condutor (Min. Ricardo Lewandowski, p. 7) ponderou-se:

"No caso, o papel do legislador infraconstitucional resumiu-se a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que entendeu mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de maneira a assegurar-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontou." Mostra-se preocupante perceber que a mitigação da prevalência dos créditos fiscais e trabalhistas, apegando-se a louvados imperativos (da preservação da unidade produtiva, do emprego e renda, da atividade econômica, enfim, da empresa), não raro tem servido de oportunidade para a realização de negociatas escusas por sócios e credores inescrupulosos, para o que deve permanecer atento o Poder Judiciário." (AgRg no CC n° 107.060/GO, Rel. Min. Ricardo Vilas Boas Cueva, DJe 05/12/2011)

 

A exigência legal da CND destina-se a impedir que o plano de recuperação judicial frustre a satisfação do crédito tributário, como forma de proteção ao mesmo, uma vez que o cumprimento do plano sem a comprovação de quitação pode levar à alienação dos bens que poderiam satisfazê-lo, situação que, como dito, também importa em violação à preferência legal do crédito público sobre o privado[3].

Assim, condicionar o deferimento da recuperação judicial à apresentação de CND não se trata, ademais, de um meio coercitivo, pois existe previsão legal também para outras finalidades, como participação em licitações.

Quanto à dependência da aplicação do art. 57 à edição de uma lei que regulamente o art. 68 da Lei 11.101/2005, deve ser rechaçada, conforme disposição prevista no referido artigo ao afirmar que a criação de um parcelamento para as empresas em recuperação judicial é uma faculdade das Fazendas Públicas. Não se pode, conclui-se, inferir que a exigência de apresentação de CND está condicionada à edição desta lei de parcelamento especial.

Não há ligação alguma entre os artigos 57 e 68, uma vez que há outras maneiras de se obter a CND diversas do parcelamento especial previsto na Lei de Falências, ainda não regulamentado, a exemplo da adesão a outros parcelamentos já existentes (v.g., parcelamento ordinário, previsto na Lei 10.522/02 e parcelamento excepcional da Lei 11.941/09), da quitação dos débitos, da obtenção de liminar, do depósito do valor integral, da prestação de fiança, etc.

Cabe ainda uma observação quanto à existência de corrente doutrinária no sentido de apresentar crítica à lei por ter criado a referida exigência para que as empresas em dificuldades financeiras obtenham a recuperação judicial.

Contudo, ainda que se admita tal corrente – posição esta que aqui não se toma, ao passo que, conforme argumentos aduzidos, desrespeita dentre outros princípios e institutos, a preservação da empresa e o privilégio ao crédito público – a crítica à lei não autoriza o Judiciário tomar as vezes do legislador e, simplesmente, afastar a exigência, permitindo a recuperação judicial em pleno desrespeito ao crédito tributário e à ordem jurídica nacional.

Ademais, além de todos os presentes argumentos, traz à tela a imperatividade da lei, a partir do momento que entra em vigor, em que é obrigatória para todos os seus destinatários, não podendo o juiz negar-se a aplicá-la ao caso sub judice.

A crítica à solução legal não autoriza a criação de teorias das mais diversas para justificar o afastamento de um dispositivo claro e expresso. Se a redação atual não for a mais indicada para a preservação da empresa, faça-se novo debate legislativo para a alteração da lei.

Ao realizar uma breve análise histórica dos julgados que tratam sobre a matéria, pode-se verificar que o primeiro entendimento nas Cortes Estaduais afastou a regra disposta no art. 57 da LRF, que determina que a exigência da apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Assim tem prosseguido a jurisprudência no assunto, de modo que este requisito tem sido afastado pelo Poder Judiciário em virtude de não ter sido promulgada lei específica sobre o parcelamento dos débitos tributários.

De fato, pode-se aferir que a mens legis, ao conceder às empresas em recuperação o instrumento do parcelamento tributário, foi, efetiva e coerentemente, dar meios para a superação de crise econômica ou financeira. Entretanto, tal parcelamento depende de norma complementar que ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.

Ao passar dos anos, o STJ, no final de 2012, sustenta a tese de que, muito embora o Fisco possa ajuizar execuções fiscais contra empresas em recuperação, os atos de constrição não podem recair sobre bens essenciais, que sejam objeto do plano de recuperação homologado em juízo. No julgamento do REsp 1.166.600-RJ, da recuperação judicial da Varig, registrou-se que

 

 "embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, ainda que indiretamente resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia de juízo".

 

Outro entendimento foi manifestado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.883-RJ, em que a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que existe interesse jurídico da União para sustentar, no juízo da recuperação judicial, a imprescindibilidade da juntada de certidões de regularidade tributária para a homologação do plano de recuperação.

Para justificar o interesse jurídico da União, o voto da Ministra-Relatora Nancy Andrighi traz importantes considerações sobre uma tendência que já se manifestava nos Tribunais, no sentido de que a decisão da Assembleia Geral de Credores em uma recuperação judicial é soberana, desde que não viole norma de ordem pública, sendo importante, para que se evitem abusos, a cautelosa oitiva de todos os interessados envolvidos.

Nesse sentido, o STJ consignou que o direito da União

 

"de ser ouvida não lhe garante o direito de rejeitar, impor condições ou impedir a homologação do plano de recuperação, mas tão somente de ver seus argumentos considerados no momento desta importante decisão".

 

Desse modo, a recuperação judicial objetiva viabilizar a superação de crise econômico-financeira das empresas, promover a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e atender aos interesses dos credores. Segundo legislação brasileira, as dívidas tributárias não estão sujeitas a tal procedimento, de tal modo que o Fisco pode adotar todos os meios cabíveis para satisfação do seu crédito.

O entendimento jurisprudencial em análise acaba por inviabilizar ou aniquilar os privilégios do crédito tributário, o que resulta em prejuízo não apenas da Fazenda, mas de toda a sociedade, beneficiária das ações custeadas com os recursos públicos.

Portanto, entende-se que não há margem para a interpretação tão extensiva. Ainda que se admita possível erro ou exagero do legislador, ele não pode ser corrigido com um equívoco do Poder Judiciário, que se nega a aplicar a lei ao caso concreto, sem declará-la, contudo, inconstitucional. Assim, o Poder Judiciário passa a legislar, o que lhe é vedado.

 

2.3.  A cobrança do crédito público na recuperação judicial e a importância da exigência da CND para a garantia da sua satisfação

Segundo previsão do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal, conforme já citado em momento anterior:

 

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de  todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

[...]

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

 

Verifica-se, pois, que a recuperação judicial não inclui o crédito tributário.  Isso quer significar que a Fazenda Nacional não participará do concurso de credores, ou seja, não interferirá na forma como se dará o plano de recuperação. 

Em razão disso, o legislador incluiu na lei a exigência de apresentação de CND para deferimento da recuperação judicial com objetivo de proteger o crédito tributário desprotegido.

Além disso, a exigência de CND protege também credores que aceitaram o plano, pois elimina o risco de prosseguimento da execução fiscal com a constrição de bens da empresa recuperanda. Isso ocorre porque, como a recuperação judicial não suspende o curso da Execução Fiscal, os bens contidos no plano de recuperação judicial podem vir a ser penhorados e alienados em hasta pública nos autos da Execução Fiscal, frustrando a execução do plano de recuperação judicial.

Desse modo, a certidão de regularidade fiscal constitui uma garantia à satisfação do crédito público, assegura a viabilidade do plano de recuperação judicial e, por fim, evita que a atividade jurisdicional seja desperdiçada por tramitar paralelamente ao plano de recuperação judicial.

Além da necessidade de respeito aos comandos legais vigentes, a exigência de situação regular perante o Fisco representa a inviabilidade da cobrança do crédito público.

Cria-se, assim, uma situação de extrema injustiça para o credor fiscal que, por não ser submetido ao plano de recuperação judicial vê-se, na prática, impossibilitado de dar prosseguimento efetivo aos processos de execução fiscal, mercê da negativa de vinculação dos bens das empresas ao Juízo da Execução Fiscal, o que torna inócua qualquer medida constritiva garantidora do crédito público.

Se por um lado é cediço que a Lei 11.101/05 preocupou-se com a preservação da empresa e da sua função social, por outro lado também é correto afirmar a preocupação do legislador especificamente no que concerne à garantia de satisfação dos créditos fiscais, por sua condição privilegiada.

Há alguns anos, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP, no julgamento do caso da VASP, decidiu que a regra do art. 57 só poderia ser aplicada quando for editada a lei específica que trata do parcelamento de crédito tributário para devedores em recuperação.

Nesse mesmo sentido foi aprovado o Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

 

“O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 191-A do CTN”.

 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.187.404, seguiu esse posicionamento ao acompanhar o voto do Ministro Luís Felipe Salomão, conforme já amplamente vergastado em tópico antecedente.

 

3. CONCLUSÃO

A Lei de Recuperações e Falência, conforme já exposto, instituiu a recuperação judicial visando a resguardar a economia dos efeitos catastróficos da falência. Para tanto, previu o Princípio da Preservação da Empresa, consignado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

Com o fulcro de adaptar este novo instituto às peculiaridades e garantias ao crédito público, a lei falimentar requereu a apresentação da certidão de regularidade fiscal quando do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 57 da Lei nº 11.101/05) e a previsão da instituição do parcelamento específico para as empresas em recuperação judicial (art. 155-A do CTN).

O Superior Tribunal de Justiça interpretou este dispositivo no sentido de que, enquanto não houver edição da lei específica de parcelamento tributário, ficar-se-á dispensada a apresentação da certidão.

No entanto, conclui-se que, conforme razões aduzidas anteriormente, tal interpretação rompe o equilíbrio do sistema traçado pela Lei nº 11.101/2005, afrontando diretamente dispositivo legal que assegura situação favorável aos créditos fiscais. 

Ademais, não é viável sobrepor-se o princípio da preservação da empresa à norma do art. 57 da mesma lei, pois possuem igual hierarquia e densidade normativa. Tais dispositivos visam, portanto, resguardar valores jurídicos diversos, mas buscam igualmente a harmonia do sistema jurídico.

Tais decisões judiciais vulneram ainda o Princípio da Separação dos Poderes e o Pacto Federativo, pois ignoram escolhas políticas do legislador ao afastar a aplicação dessa disposição legal.

Note-se que a ausência do diploma normativo referente ao parcelamento tributário especial para os devedores recuperando tem induzido o Poder Judiciário a decidir pela dispensa da comprovação da regularidade, a despeito da expressa previsão legal.

Entretanto, resta evidenciado que a medida adotada não é a solução para o problema. É necessário que sejam tomadas medidas no intuito de trazer efetividade ao instituto da recuperação judicial, para que este não caia em descrédito, mas que se torne um meio eficaz de superação das crises empresariais.

Da mesma forma, faz-se imprescindível reanalisar o conceito de interesse público, haja vista que mediante a falência da unidade de produção, ninguém mais arrecada nem recebe, sendo assim de extrema importância que, além da edição do diploma normativo de abrangência nacional, propõe-se que também se contemple o devedor em recuperação com uma remissão parcial do crédito tributário, criando verdadeiras e efetivas condições para a superação da crise.

Entende-se, portanto, que todos os componentes da sociedade devem fazer concessões para viabilizar a preservação da atividade financeira, em busca do bem-estar social.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei 11.101/05. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2015.

BRASIL. Lei Complementar nº 118/05. Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Disponível em: Acesso em: 14 mai. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2015.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: . Acesso em: 10 mai. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Corte Especial. Recurso Especial nº 1187404/MT. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Diário da Justiça Eletrônico STJ, Poder Judiciário, Brasília, DF, 21 de agosto de 2013.

COELHO, Fabio Ulhoa, Comentários à Nova Lei de Falências e de recuperação. De empresas (Lei 11.101, 09.02.2005). 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FAZZIO JR, Waldo: Manual de Direito Comercial – 11 ed: São Paulo: Atlas: 2010.

WEINSTEIN, Nelson José Castro. Dispensa da certidão negativa de débitos tributários para recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3862, 27 jan. 2014. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio 2015.

 

 

 [1] BRASIL. Lei 11.101/05. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: . Aceso em: 17 mai. 2014.

[2] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n. 11101/2005. 25 ed. São Paulo: Saraiva 2010 p. 305.

[3] COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p.375

[4] BRASIL. Lei Complementar nº 118/05. Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Disponível em: Aceso em: 17 mai. 2014.

[5] “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.” Art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05.

[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013.

 



[1]Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

[...]

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

 

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013.

[3] O privilégio do crédito público sobre o privado pode-se extrair de diversos dispositivos legais, dentre os quais cita os arts. 186 e 187 do CTN, ipsis litteris:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

 

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