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Este artigo busca levar ao leitor o conhecimento de alguns dos direitos e restrições inerentes a condição de proprietário ou de vizinho.
Texto enviado ao JurisWay em 19/08/2010.
O direito à propriedade é um dos mais importantes direitos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. O proprietário de determinado imóvel tem o direito de usar, gozar, dispor bem como reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha, ou seja, o proprietário tem o mais vasto poder subjetivo sobre seu bem, que é o poder de domínio, que vincula a propriedade, servindo-se dela como bem entender e podendo excluir qualquer outra pessoa de igual uso. É um direito que para ser exercido independe da colaboração de outro sujeito.
Todavia, este direito sofre uma limitação, seja em razão de interesses coletivos, seja em razão de interesses individuais.
Os direitos do proprietário de determinado prédio são, portanto, restringidos, como forma de evitar possíveis conflitos entre vizinhos. A essas normas, que visam resolver situações conflituosas com relação a prédios vizinhos, dá-se o nome de Direitos de Vizinhança.
Situe-se no exemplo em que uma pessoa necessita fazer uma reforma em seu prédio, mas para tanto, precisa adentrar no prédio vizinho. Se o proprietário do prédio vizinho se nega a permitir a entrada de seu confinante para realizar a reforma, ficará este desamparado?
Absolutamente não, os direitos de vizinhança prevêem tanto atos de abstenção como atos de sujeição do proprietário em favor de seu vizinho, quando este necessitar.
O exemplo acima aludido trata de um ato de sujeição, onde o proprietário do prédio confinante deve permitir que seu vizinho adentre em sua propriedade para efetuar a reforma. O vizinho, necessitando entrar na propriedade confinante, poderá fazê-lo, com a proteção jurídica dos direitos de vizinhança.
Um exemplo de ato que o proprietário deve abster-se em prol do vizinho é o de não fazer de seu prédio uso capaz de prejudicar a saúde, o sossego ou a segurança de seu vizinho. Assim se uma pessoa realiza festas em sua propriedade diariamente, toda noite, não permitindo que seu vizinho descanse, obviamente está tirando o sossego deste.
O vizinho prejudicado poderá mandar cessar o ato que está tirando seu sossego, que o impede de descansar. Se assim não fosse, seria impossível uma vida em sociedade. É certo que o proprietário tem o direito de usar sua propriedade como bem entender, mas isso não lhe da o direito de abusar de sua condição de proprietário, prejudicando terceiro, com atos que certamente não se enquadram como regulares.
Ante o exposto, os Direitos de vizinhança mais se assemelham com limitações do que propriamente direitos. São direitos porque, quando um proprietário faz uso irregular de sua propriedade, prejudicando o vizinho, gera o direito deste em fazer cessar o uso irregular, e assim sucessivamente.
Tratam-se, por conseguinte, os direitos de vizinhança, de direitos recíprocos, que ordenam não só a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário em favor do vizinho, para que se torne possível uma vida harmoniosa em sociedade.
Comentários e Opiniões
1) Eliezer (24/10/2011 às 12:08:35) ![]() Faltou fundamentação, prinipalmente nos artigos do CC correlatos, mas foi bom. | |
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