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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rita De Cássia Mello Coelho
Bacharel em Direito pela Faculdade de direito de Boa Vista - Cathedral/RR Notária e Registradora, Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito,

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Monografias Direito de Família

Viver a Vida ... Real. - Impedimento Matrimonial

Para que ocorra um casamento é necessário primeiro que os noivos promovam a habilitação em um cartório de Registro Civil, e esta, para que ocorra, possui exigências explícitas no capítulo V do código Civil de 2002.

Texto enviado ao JurisWay em 11/04/2010.

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Viver a Vida ... Real – Impedimento Matrimonial.
É óbvio que devemos saber separar a vida real da ficção, mas também é claro que na atualidade, vivemos em um mundo globalizado e faz-se necessário esclarecer, principalmente aos leigos da impossibilidade de copiar o que se passa na ficção.
Em horário nobre, no folhetim escrito por Manoel Carlos[i], nos deparamos com um romance entre a “madrasta” (Helena) e seu “enteado” (Bruno). Estes, apaixonados se decidirem contrair núpcias, terão a surpresa de encontrarem-se impedidos, por força de lei.
O casamento é um ato formal, revestido de exigências e formalidades para que possa ocorrer.
Há de se observar antes de qualquer coisa se os noivos possuem capacidade e legitimidade para casar. No caso em estudo nos deparamos com ilegitimidade dos nubentes, que embora sejam capazes, não possuem legitimidade, o que quer dizer que ambos encontram-se impedidos de casar.
No código civil de 2002 faz-se mister analisar as espécies de impedimentos contidos no art. 1.521, qual sejam:
a)     O impedimento de parentesco, seja este natural ou civil;
b)     Impedimento de vínculo;
c)     O impedimento de crime.
Nas lições de Silvio Rodrigues, os impedimentos visam a impedir casamentos incestuosos, preservar a monogamia e evitar uniões baseadas em crimes graves anteriores.[ii]
É o que diz o art. 1.521, I, do Código Civil de 2002.
            Art. 1.521. Não podem casar.
I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
          Baseado neste inciso, o legislador quer dizer que não podem casar os afins em linha reta, o que decorre do parentesco por afinidade; este vínculo não se rompe jamais, mesmo que ocorra o divórcio, sogra é pra sempre, assim como no caso, madrasta também.
            Por tanto, para exemplificarmos, não podem casar sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, e assim por diante.
Este vínculo não se dissolve mesmo que a relação anterior seja uma união estável, inovação esta que nos trouxe o código civil de 2002, disciplinado pelo art. 1.595, § 2.
Art. 1.595 - “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade”.
            § 2- “Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.
Temos então como justificativa, uma questão moral.
Caio Mário da Silva Pereira, observa que “o incesto constitui um dos mais profundos tabus da Humanidade”.
A base da psicanálise Freudiana, em especial em seu Totem e Tabu, defende que a proibição do incesto nada mais é do que uma reação cultural que decorre da necessidade de refrear o poderoso desejo de praticar o incesto[iii].
O mestre da psicanálise, Sigmund Freud diz que: “onde existe uma proibição tem de haver um desejo subjacente...”
Por tudo já exaustivamente demonstrado, fica a dúvida e a pergunta que não quer calar: Como irá resolver tal imbróglio nosso tão inventivo novelista? Creio que somente saberemos assistindo as cenas dos próximos capítulos. Mas torcendo para que a ficção não atropele a realidade, confundindo pessoas de boa fé, que se acharão com direitos inexistentes.


[i] Viver a Vida, novela de Manoel Carlos, atualmente, exibida pela Rede Globo äs 20: 00 horas.
[ii]  RODRIGUES, Silvio, op. cit., p. 40.
[iii] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, em Dir. das Famílias, 2ª Ed. 2010, p. 137 e 138.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rita De Cássia Mello Coelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Mara (17/04/2010 às 18:07:16) IP: 200.149.74.107
Drª Rita, sou advogada atuante na área de Direito de Família e já me deparei com uma cliente interessada nessa situação(madrasta com enteado), uma vez que ela assiste à novela.Muito me preocupa essa confusão que o público faz entre ficção e realidade e as consequências advindas desse fato.Também estou aguardando o desfecho da história, mesmo sabendo das "licenças poéticas" que o autor pode se valer.
2) Valter (19/04/2010 às 08:45:15) IP: 201.77.185.190
Oi Rita,

Ótimo seu texto, sempre atenta para que os membros da sociedade sejam esclarecidos sobre seus direitos e obrigações.
Abraços,
Valter
3) Andréa (20/04/2010 às 10:26:47) IP: 189.41.161.47
Olá cara amiga da pós em Família e Sucessões da EPD!
Acho que o pretenso casal, ao final do folhetim, se casará em "Las Vegas", numa daquelas capelas que fazem casamentos instatâneos. O quê vc acha?
Parabéns pelo texto.


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