JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Aline Barbosa Garcia De Lima
Meu nome é Aline Barbosa Garcia de Lima, sou estudante de Direito na Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

CODICILO
Direito das Sucessões

Outras monografias da mesma área

Sucessão do companheiro na União Estável

Efeitos dos Envolvimentos Afetivos nas Questões Patrimoniais

Cumular ou não cumular, eis a questão: os pedidos de divórcio e alimentos podem ser feitos na mesma ação ou devem ser feitos em ações distintas?

CASAMENTO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DE SUAS RECENTES ALTERAÇÕES

UMA ANÁLISE DA (IN) APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO NUMA VISÃO JURISPRUDENCIAL

Os Alimentos Gravídicos e a Possibilidade de sua Concessão entre Pessoas do Mesmo Sexo

O PAPEL DA SENTENÇA NO ÂMBITO FAMILIAR

A menoridade e os seus reflexos na União Estável frente o advendo da lei 12.015/09

Reflexões acerca da Lei 11.441/07

Impugnação e Anulação de Assento de Registro de Nascimento com Pedidos Declaratórios.

Todas as monografias da área...

Monografias Direito de Família

O CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

O casamento no Brasil é civil, ou seja, é regido pelas leis civis. Entretanto os nubentes podem decidir se casar no religioso o que é perfeitamente válido ao passo que é possível atribuir efeitos civis a este desde que haja habilitação prévia ou não.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

INTRODUÇÃO

 

O casamento no Brasil é civil, ou seja, é regido pelas leis civis. Entretanto os nubentes podem decidir se casar no religioso o que é perfeitamente válido ao passo que é possível atribuir efeitos civis a este desde que haja habilitação prévia ou não.

Isto se dá a requerimento do casal perante a autoridade competente e inscrição no registro Público. Antes de iniciar-se a celebração do casamento religioso é necessário observar as causas suspensivas, a capacidade matrimonial e as prescrições da lei.

Na obra Direito Civil: direito de família de Sílvio de Salvo Venosa, página 96, o autor diz que a lei não distingue a modalidade de religião, todos os credos moralmente aceitos, que não contrariem a ordem pública, são válidos.

Dessa forma, de acordo com as disposições do artigo 5º, inciso VI e artigo 226 §2º da Constituição Federal, tem-se duas modalidades de casamento religioso com efeito civil: o precedido de habilitação civil e o não precedido desta.

 

A MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO SOBRE O CASAMENTO

 

Até 1.890 o Brasil celebrava o casamento como um ritual religioso. A partir do Decreto número 181/1890 a Igreja não realizava mais matrimônios com efeitos civis. Assim, o casamento religioso gerava um simples concubinato que é visto, modernamente, como um termo jurídico que especifica uma união não formalizada pelo casamento civil.

Na Constituição de 1.934 o legislador ratificou a eficácia do casamento religioso no artigo 146 desde que a habilitação dos nubentes, a verificação e a oposição dos impedimentos se fizessem observadas as disposições da lei civil com posterior Registro Civil no Cartório (Lei número 379/1.937).

Mantendo a mesma orientação, a Constituição de 1.946 ampliou o alcance do casamento religioso e a Lei de Registros Públicos possibilita o procedimento mediante prévia habilitação ou não (artigos 71 a 75 da Lei número 6.015/1.973).

Em 1.988, a Constituição Federal estabelece que o casamento religioso tenha efeito civil, nos termos da lei.

Conseqüentemente, o novo Código Civil de 2002 estabelece os requisitos e procedimentos do casamento religioso com efeitos civis nos artigos 1.515 e 1.516 mantendo a homologação prévia ou não da habilitação. 

 

CASAMENTO RELIGIOSO NÃO PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO CIVIL

 

Após o casamento religioso os nubentes deverão apresentar, a qualquer tempo, juntamente com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos no artigo 1.525 do Código Civil. A habilitação é processada com a publicação dos editais e, finalmente, o oficial fará o registro do casamento religioso observando o prazo de noventa dias e estando certo de que não há causas de impedimento ou suspensão do matrimônio.

Caso um dos contraentes vier a falecer antes do casamento religioso a concessão não ficará prejudicada por tal fato.

Feito o registro, o estado civil entre os nubentes passa a ser o de casados o que, por sua vez, faz retornar os efeitos jurídicos do casamento à data da solenidade religiosa. Maria Helena Diniz, na obra Curso de direito civil brasileiro, página 114 revela que este registro não é meramente probatório; constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis e penais, pois sem ele ter-se-á, tão somente, um ato religioso. Assim, a ação civil de declaração de nulidade ou anulação de casamento religioso somente é cabível após o registro deste no Cartório Civil sendo que a hipótese é de nulidade do registro e não do casamento religioso. Segundo a obra Código Civil Comentado, página 1.026, o casamento religioso não se considera nulo, mas já não é hábil para produzir efeitos civis, nem se pode equiparar ao casamento civil.

 

CASAMENTO RELIGIOSO PRECEDIDO DE HABILITAÇÃO CIVIL

 

Primeiramente, a habilitação tem de ser processada e homologada na forma do Código Civil. Os nubentes, possuindo a habilitação, apresentarão ao Ministro Religioso que a arquivará. Celebra-se o casamento, promove-se o registro de acordo com o prazo de noventa dias da celebração mediante comunicação ao ofício competente ou, por iniciativa de qualquer interessado (aplica-se ao cônjuge e ao celebrante).

O prazo supracitado é decadencial sendo que, se for esgotado, os nubentes deverão cumprir todas as formalidades novamente, como também, promover nova habilitação.

Se ocorrer o falecimento de um dos nubentes o ato registrado não sofrerá qualquer mudança, desde que o pedido seja posto dentro do prazo. 

 

VALIDADE DA HABILITAÇÃO

 

A habilitação, para ser válida, deve estar sujeita ao regramento dos artigos 1.525 a 1.532 do Código Civil e, os interessados no Registro Civil do casamento religioso devem ficar atentos à validade da habilitação civil para o casamento que é de noventa dias e aparece de duas formas explicitadas na obra Código Civil Comentado, página 1.026:

a) O casamento religioso celebrado após a extração do certificado de habilitação ainda válido e, portanto, trata do casamento religioso celebrado nos noventa dias que se sucederam à extração do certificado de habilitação.

b) O assento civil do casamento religioso é que deverá se dar em noventa dias a partir de sua celebração, sob pena de outra habilitação se fazer necessária.

 

CONCLUSÃO

 

Devido à tradição cristã do Brasil,  a tradição do povo e a forte influência da Igreja Católica o casamento religioso, como foi explicitado anteriormente, pode ser celebrado e nele será gerado o efeito jurídico.

Visto que, não obstante as previsões legislativas sobre o casamento religioso com efeitos civis, grande parte da população não tem interesse a esta prática e o desuso desta reside em razões sociológicas.

Como Silvio de Salvo Venoza comenta em sua obra Direito Civil: direito de família, página 96, nossa sociedade persiste no costume de realizar duas cerimônias, perante sua Igreja e perante a autoridade civil. 

Assim, conclui-se que a sociedade continua a praticar o casamento tradicional que se consiste em duas cerimônias, a civil e a religiosa pouco se utilizando do benefício dado pelo legislador para a realização de um casamento religioso com efeitos civis.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Venosa, Sílvio de Salvo / Direito Civil: direito de família - 9. ed. - 2. reimpr. - São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção direito civil; v.6)

 

Rodrigues, Silvio / Direito civil: direito de família: volume 6 - 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali; de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) - São Paulo: Saraiva, 2004

 

Gonçalves, Carlos Roberto / Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família - 6. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009

 

Diniz, Maria Helena / Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família - 23. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. - São Paulo: Saraiva, 2008

 

Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade / Código Civil Comentado – 6. Ed. ver. amp. atual. até 28.3.2008. Ed. Revista dos Tribunais

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Aline Barbosa Garcia De Lima).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados