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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Nayara Mosna Guidotti De Faria
Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com atuação nos ramos de Direito Digital, Direito Civil e Direito de Família e Sucessões.

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Monografias Direito Civil

Responsabilidade civil no comércio eletrônico

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2018.

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

 

Responsabilidade civil dos sites intermediadores

O meio eletrônico permite que o comércio ali praticado se amplifique de maneira muitíssimo acelerada. Contudo, a inexistência de lei específica acerca do tema torna a discussão extremamente delicada nos tribunais, o que poderá dificultar a reparação de eventuais danos suportados.

A modalidade C2C (Consumer to Consumer) presente no comércio eletrônico diz respeito às transações praticadas entre pessoas físicas, que se valem de um site intermediador para efetivarem a negociação. Em tradução literal, trata-se de um comércio realizado de consumidor para consumidor, sem que estejam compreendidos na operação qualquer fornecedor.

Quando do estudo da modalidade C2C - Consumer to Consumer, esta discussão exige um acautelamento ainda maior, principalmente em relação a responsabilidade civil dos sites intermediadores frente a possíveis danos causados aos seus usuários, visto que estes qualificam-se como meros agentes intercessores entre os consumidores que desejam comercializar seus produtos através da Internet.

A negociação via meio eletrônico impossibilita que as partes estabeleçam um contato pessoal, o que torna o ambiente virtual propenso a prática de fraudes contra os consumidores, reforçando o ar de insegurança que ainda permeia o e-commerce no Brasil. Ademais, o fato da negociação ser celebrada à distância dificulta o acesso às informações sobre o produto ofertado, pois não há como se ter certeza acerca da veracidade do conteúdo disponibilizado.

A soma destes elementos torna o ambiente eletrônico suscetível à alguns impasses sofridos pelos consumidores, como por exemplo a entrega do produto adquirido fora do prazo estipulado em contrato, ou a entrega deste produto em condições diversas às ofertadas anteriormente, entre outros.

A utilização do site intermediador para estas relações comerciais dificulta imensamente a identificação do usuário que está ofertando o produto, o que inflama o debate acerca da responsabilidade civil destes sites pelos danos sofridos pelo usuário consumidor.

Levando em consideração a contemporaneidade do tema, os tribunais brasileiros ainda não possuem um entendimento pacificado acerca da responsabilização civil dos sites intermediadores. Isso somado à ausência de legislação especial sobre a matéria acarreta em uma série de decisões discordantes entre si.

Os usuários que utilizam sites intermediadores, como por exemplo o Mercado Livre, podem usar a plataforma tanto para anunciar como para adquirir produtos ou serviços. Para tanto, é necessária a realização de um cadastro no site, com a aceitação dos “Termos e Condições Gerais de Uso” ali dispostos. Estes termos de uso podem ser considerados um contrato de adesão, posto que as condições presentes neste contrato são estabelecidas unilateralmente pelo site.

Valendo-se do exemplo do Mercado Livre, em observação as cláusulas presentes nos termos de uso, verifica-se que este intermediador escusa-se da responsabilidade por eventuais danos sofridos por seus usuários, justificando sua alegação com a afirmação de que é apenas um intermediador entre os usuários, o que não configuraria em uma efetiva participação nas operações comerciais realizadas através de seu site. Segue abaixo um trecho dos termos de uso da página :

O Mercado Livre não é fornecedor de quaisquer produtos ou serviços anunciados no site. O Mercado Livre presta um serviço consistente na oferta de uma plataforma na internet que fornece espaços para que Usuários anunciantes/potenciais vendedores anunciem, oferecendo à venda, os seus próprios produtos e serviços para que eventuais interessados na compra dos itens, os Usuários/potenciais compradores, possam negociar direta e exclusivamente entre si;


Assim, ao ser demandado na justiça para reparar os danos suportados por seus usuários, argui o Mercado Livre que não possui legitimidade para figurar o polo passivo da ação, uma vez que não participa da relação comercial de forma direta. Declara que o site intermediador não integra a relação jurídica formada naquele ambiente eletrônico, sendo integrantes desta apenas o consumidor comprador e o consumidor vendedor. 

É utilizado como argumento de defesa pelos sites intermediadores o fato do serviço prestado pelo site limitar-se à aproximação dos usuários interessados em negociar, sendo a página uma mera plataforma de exposição de diversos produtos anunciados, atividade semelhante à dos classificados convencionais, onde há apenas a veiculação das informações sobre os produtos, sem que a ferramenta propagadora utilizada seja responsabilizada por eventuais problemas provenientes destas transações comerciais.

O site intermediador acaba limitando seu poder na relação comercial, afirmando que sua atuação consiste unicamente na disponibilização do espaço para negociação, conferindo total liberdade para as partes convencionarem entre si acerca das condições contratuais para aquisição do produto ofertado, como detalhes sobre a entrega, peço final do produto, entre outros. Desta maneira, levando em consideração a liberdade oferecida pela plataforma para que os usuários transacionem sem maiores impedimentos, caberia a estes a responsabilização sobre danos ocorridos.

Para corroborar sua argumentação, restringindo o sucesso dos consumidores que demandam judicialmente contra seu site, os sites intermediadores aduzem que a relação ali presente entre as partes não poderia ser classificada como consumerista nos moldes estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que as relações comerciais na modalidade Consumer to Consumer são realizadas entre pessoas físicas em posição de igualdade, o que justificaria a aplicação do Código Civil para apuração da responsabilidade civil, e, portanto, seria empregada a responsabilidade civil subjetiva, com a devida comprovação do nexo de imputação do agente ofensor.

Os que se debruçam sobre tal temática confirmam que em relação a discussão da responsabilidade do site intermediador, é evidente a relação de consumo ali presente, uma vez que o site intermediador compreende-se como fornecedor de um serviço que é consumido por seus usuários.

Desta forma, patente é o enquadramento desde site intermediador como um prestador de serviços, visto que colabora com a transação efetuada entre o usuário vendedor e o usuário comprador. Alguns elementos que validam este entendimento: o sistema interno disponibilizado para pagamento, as tarifas cobradas para exposição dos anúncios, as comissões embolsadas a cada venda efetuada, entre outros. 

Destarte, o judiciário vem consolidando seu entendimento nesta linha de raciocínio, apontando a legitimidade passiva do site intermediador nestas ações. Este entendimento pode ser corroborado, visto que os tribunais já vêm decidindo desta maneira há muitos anos .

O argumento de que o serviço prestado pelo site equipara ao dos classificados presentes em jornais convencionais não se sustenta, pois o diferencial entre estas duas plataformas de divulgação consiste exatamente no lucro auferido pela atividade. Enquanto os classificados cobram apenas um valor para veicular o anúncio, o site intermediador recebe remuneração pelo anúncio exposto juntamente com uma porcentagem sobre o valor fixado para as transações realizadas. Os anúncios divulgados por classificados não vinculam seu valor ao do produto ali divulgado, pois são determinados valores fixos, não importando qual será o conteúdo da divulgação. Consequentemente, este argumento não prospera, debilitando ainda mais o argumento referente à ilegitimidade passiva.

Outro ponto a ser levado em consideração diz respeito à desconformidade presente entre os classificados de jornais e os sites intermediadores, posto que a modernidade do serviço torna as condições de atuação completamente diferentes. Enquanto o site possui um alcance global, podendo ser acessado em diferentes países, os classificados atingem apenas um público local, o que diminui drasticamente o volume de negociações desta plataforma. Isso interfere também no poder de averiguação de segurança do negócio, pois enquanto os classificados tratam de negócios onde é possível que o consumidor estabeleça um contato mais próximo, o que lhe garante uma maior capacidade de avaliação das condições do produto, nos sites intermediadores este poder fica restrito, pois poucas informações são transmitidas ao usuário consumidor, o que poderia atrapalhar sua negociação. Portanto, não cabe a comparação de instrumentos tão destoantes. 

Quanto à remuneração recolhida pelo site, não procede a alegação de que este se trata apenas de um provedor de conteúdo. Como explicitado anteriormente, provedores de conteúdo são aqueles responsáveis pela transmissão e disponibilização de conteúdo na Internet, seja em seu próprio espaço ou de terceiros. Assim, esta empresa provedora de conteúdo possibilita a aproximação de seus usuários para negociação e transação de produtos e/ou serviços. Para tanto, este provedor poderá armazenar dados de seus usuários, podendo prestar informações aos mesmos acerca de seus serviços.

O intermediador afirma que o fato de auferir lucro e receber uma remuneração pelo seu serviço não o torna um fornecedor capaz de suportar a responsabilidade civil diante dos danos suportados por seus usuários. Alega que os provedores também visam lucro quando da prestação de seus serviços, e que esta remuneração ocorre mediante pagamento de mensalidades por parte de seus usuários.

Ainda assim, forçoso o argumento do site intermediador. Equiparar o serviço de um provedor ao do site intermediador transporta-o para uma categoria distante da qual realmente pertence. O objeto de sua atividade empresarial ultrapassa a dos provedores, posto que além da cobrança de tarifas para veiculação de anúncios, este site obtém uma porcentagem de cada compra efetuada pelo usuário, ou seja, as transações ali realizadas conferem lucro para a empresa. Por conseguinte, nada mais justo que arque com os riscos da atividade empresarial desempenhada, agindo com mais cuidado e cautela ao permitir a publicação de anúncios, pois possui um dever de prestar um serviço de qualidade, agindo com a segurança adequada para preservar os direitos de seus usuários, sejam vendedores ou compradores. 

Outro fator que reforça a responsabilidade do site intermediador é a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor que acessa este site. Ao adquirir o produto ou serviço ali ofertado, o consumidor acredita se tratar de um veículo confiável, pois recebe a imagem de uma empresa zelosa para com seus consumidores, o que passa um ar de segurança. Ainda que seja outro consumidor cadastrado o criador do anúncio, o intermediador é o agente que possui imagem mais forte nesta relação, o que acaba atraindo o cliente para a realização do negócio. Um consumidor que tenha conhecimento mínimo acerca dos termos de uso do site saberá que a cada compra efetuada, o intermediador lucra, o que transmite a página uma atmosfera de segurança, induzindo os consumidores a acreditarem neste sistema comercial.

Desta maneira, mostra-se extremamente desproporcional que o consumidor arque com todas as consequências e prejuízos oriundos desta transação, pois atribuir ao ente vulnerável da relação jurídica todo o ônus do negócio celebrado afronta expressamente o princípio da boa-fé presente na legislação consumerista. Os sites intermediadores, em sua grande maioria, possuem grande renome no comércio eletrônico, e vem se consolidando cada vez mais no mercado. Assim, é compreensível que o consumidor atrele a imagem da empresa à do usuário vendedor, pois, em tese, cada vendedor ali cadastrado possui a aprovação do próprio site. Ou seja, no fim das contas, a confiança é depositada no site intermediador. Isto posto, é a influência do intermediador que se mostra como diferencial no momento da celebração do negócio, pois a imagem de um intermediador com renome conquista a confiança do consumidor.

Esta confiança embora pareça infundada, possui respaldo. Como dito anteriormente, o site costumam apresentar um sistema de avaliação de seus vendedores, qualificando-os de acordo com os relatos dos consumidores. Estes vendedores são categorizados em um ranking, onde é possível verificar quais vendedores possuem um selo de aprovação superior, o que, em teoria, seria uma garantia da idoneidade deste usuário. Portanto, com um mecanismo poderoso de aferição de qualidade destes vendedores, o site mostra que possui meios para avaliação dos anúncios ali publicados, o que o tornaria responsável diante de eventuais anúncios fraudulentos ali contidos.

Em uma rápida observação dos termos de uso e condições gerais do site, verifica-se que os¬ sites buscam de todas as maneiras blindar-se de qualquer responsabilização. Como empresa em busca de lucro, mostra-se extremamente conveniente ao site um exercício comercial sem prejuízos, atribuindo qualquer responsabilidade aos usuários vendedores cadastrados. 

Outro aspecto que reforça a necessidade de responsabilização do site intermediador é a ocultação dos dados dos vendedores cadastrados. É inviável ao usuário consumidor que busque informações acerca do paradeiro do vendedor, bem como acerca do produto ofertado, pois há uma restrição de acesso aos dados, impedindo que o consumidor tome conhecimento dos mesmos. Portanto, torna-se quase impossível que o usuário lesado seja ressarcido diante de eventuais danos suportados, posto que a maioria dos dados do usuário vendedor são de acesso exclusivo do intermediador. 

O risco de fraude é presente no ambiente eletrônico, por isso é compreensível que o usuário se apegue a sensação de segurança transmitida pelo site intermediador. Constantemente são identificados usuários que utilizam dados falsos para auferir lucro de forma ilícita. Assim, o site intermediador é o único agente desta relação que possui estabilidade e credibilidade para apurar a qualidade dos cadastros e ofertas presentes em sua página, averiguando possíveis fraudes. Essa obrigação de fiscalização recai sobre o intermediador em razão das condições que este possui, pois com o bônus do lucro vem o ônus da prestação de um serviço de qualidade.

Há discussão também acerca das excludentes da responsabilidade civil, em especial quanto ao fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Se levado em conta o disposto no Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário consumidor seja amparado, deverá agir com o mínimo de cautela nas transações comerciais eletrônicas. Há quem defenda que, uma vez que os termos de uso e condições de uso do site estão disponíveis, e mesmo assim não são respeitados pelos usuários consumidores, inexiste responsabilidade do intermediador mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima.

Seguindo este entendimento, o usuário consumidor deverá acautelar-se de todas as maneiras, verificando a veracidade das informações prestadas por e-mail, a fim de evitar fraudes, e caso constate alguma atividade anormal, deverá entrar em contato com o suporte do site, evitando assim que o intermediador seja responsabilizado por uma desatenção por parte do consumidor. 


Os que possuem entendimento contrário afirmam que o intermediador deve ser responsabilizado em razão do aparato que possui para prestar um serviço seguro e de qualidade ao consumidor, obtendo lucro para tal. Assim, emprega-se a teoria do risco, diante da já evidenciada relação consumerista. 


Insta salientar que o judiciário sempre analisará o caso concreto conforme suas características próprias. Porém, isto não impede que seja sedimentado um entendimento no sentido de que o site intermediador pode ser responsabilizado diante de eventuais danos suportados pelos seus consumidores, a fim de evitar que estes sofram prejuízos em razão do desamparo deste agente. Isto não significa, porém, que não poderão ser aplicadas excludentes de responsabilidade civil, como no caso da culpa exclusiva da vítima, posto que a atividade empresarial também deve ser protegida.

 

CONCLUSÃO

O direito vive em uma eterna busca pela atualização de sua norma, a fim de adequar-se ao momento vivido pela sociedade. Levando-se em consideração os embates e conflitos a que estamos expostos, é uma tarefa árdua amparar aqueles que dependem deste direito.

O comércio eletrônico, ou e-commerce, mostrou-se uma modalidade comercial extremamente popular e atrativa em razão de suas peculiaridades. No entanto, ainda que encontre-se em um avanço extremamente acelerado, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui normas específicas que regulamentem esta prática comercial.

Dentre as diversas modalidades comerciais, a modalidade C2C - Consumer to Consumer, consiste na negociação entre os próprios consumidores, que são ligados pela figura do site intermediador. Esta forma de transação comercial tem se mostrado em ascensão nos últimos anos, dada a facilidade de acesso pelos consumidores. Porém, com o crescimento desta modalidade, surgiu o debate acerca da responsabilização dos sites intermediadores diante dos danos suportados por seus consumidores.

No Brasil ainda não há legislação específica acerca do tema, o que demanda um trabalho muito maior do judiciário, visto que todas as questões são encaminhadas para resolução dos litígios provenientes desta modalidade comercial. O grande número de casos acarretou em uma série de decisões em diversos sentidos, o que dificulta compreensão da matéria. A falta de atualização legislativa acerca do tema pauta-se na velocidade em que o meio eletrônico se transforma, o que força os tribunais a utilizarem normais gerais de direito, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor.

Tendo em vista que o site intermediador, presta um serviço, disponibilizando uma plataforma para divulgação de anúncios e transações comerciais, mostra-se devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para resolução de demandas, posto que o site é tido como um fornecedor de serviços, e seus usuários são considerados consumidores. Assim, seguindo a regra geral presente no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil seria objetiva mediante danos causados aos seus usuários.

Não pode ser atribuída ao site intermediador a figura de uma simples página de classificados, pois é evidente a prestação de serviços por parte deste intermediador, uma vez que cobra valores referentes à divulgação dos anúncios afixados em sua página, bem como aufere um percentual para cada venda efetivada no site. 

Assim, o envolvimento deste site intermediador com as operações efetuadas inviabiliza o argumento de que este atua como mero agente intercessor entre os consumidores, pois resta comprovada a ativa participação deste nas relações comerciais celebradas em seu domínio.

Portanto, excetuando os casos em que reste comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, deve-se atribuir ao site intermediador o ônus da responsabilidade objetiva com fundamento do disposto no Código de Defesa do Consumidor, posto que se enquadra na categoria fornecedor, uma vez que oferece diversos produtos e serviços em seu site, auferindo lucro em cada operação realizada.

Não bastando o viés empresarial deste intermediador, inviável a transferência do ônus para o consumidor, visto que este não possui meios para averiguar e avaliar os usuários cadastrados neste site, cujos dados são em grande parte ocultados. Além disto, o site intermediador possui um grande aparato para fiscalização de seus vendedores, o que não ocorre com os usuários consumidores.

Desta maneira, considerando que a atividade empresária desempenhada pelo intermediador permite que este obtenha lucro com a divulgação de anúncios e realização de transações entre seus usuários, bem como o renome e credibilidade da empresa, mostra-se adequada a atribuição da responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pelos seus consumidores, a fim de satisfazer os ideais de justiça intrínsecos ao direito.






REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1107024/DF - Recurso Especial 2008/0264348-2. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJ 01/12/2011. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2018.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 65.393/RJ - Recurso Especial

1995/0022154-3. 4ª Turma. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18/12/1995.


BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0145.08.474582-0/001/MG. 15ª Câmara Cível. Rel. Tibúrcio Marques, DJ 31/03/2011. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2018.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Recurso Inominado nº 0000831-91.2016.8.16.0058. 1ª Turma Recursal. Rel. Vanessa Bassani, DJ 15/03/2018. 

Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2018.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível nº 71001512946/RS. 1ª Turma Recursal. Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, DJ 31/01/2008. 

Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2018.


BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível nº 71003234713/RS. 2ª Turma Recursal. Rel. Alexandre de Souza Costa Pacheco, DJ 09/05/2012. 

Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2018.


MERCADO LIVRE. Custos para vender um produto. Disponível em: . Acesso em 26 de abr. de 2018.


MERCADO LIVRE. O que é e como funciona a reputação do vendedor. Disponível em: . Acesso em 26 de abr. de 2018.


MERCADO LIVRE. Termos e condições gerais de uso do site. Disponível em: . Acesso em 26 de abr. de 2018.

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nayara Mosna Guidotti De Faria).
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