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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Emerson Da Silva Pereira
Corretor de imoveis Cursando Direito 5 termo Faculdade Brasil/Uniesp . Bauru/sp

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Monografias Direito Civil

COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGE

Nesse artigo podemos distinguir a diferença entre a clausula de incomunicabilidade e a inalienabilidade.

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2018.

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RESUMO

 

Na compra e venda entre cônjuges, segundo os diversos regimes de bens do casamento, necessária a comparação entre a sistemática do Código Civil de 1916, cuja doutrina e jurisprudência cristalizaram-se pela impossibilidade da venda de bens particulares ou próprios excluídos da comunhão entre os cônjuges e a nova disciplina do novo Código Civil (NCC). 


O estudo do assunto, sob a nova ótica impõe a mudança dos entendimentos, já balizados com a nova jurisprudência administrativa que se consolida com relação a institutos paralelos. É o caso, por exemplo, da outorga uxória do art. 1.647 e da mutabilidade do regime de casamento do art. 1.639, § 2º. Em ambos os casos, embora formalizados os casamentos sob a égide do Código de 1916, os atos e negócios jurídicos cujos efeitos hoje se defloram, obedecem à nova ordem jurídica positivada, e não aos preceitos de outrora, segundo recente jurisprudência administrativa do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. 

Palavras-chave: Artigo Científico; Venda entre Cônjuge.

 

 

 

ABSTRACT

In the purchase and sale between spouses, according to the different systems of marriage property, a comparison between the system of the Civil Code of 1916, whose doctrine and jurisprudence were crystallized by the impossibility of selling private or personal property excluded from the communion between the spouses and the new discipline of the new Civil Code (NCC). The study of the subject, under the new perspective, requires the change of the understandings, already validated with the new administrative jurisprudence that consolidates with respect to parallel institutes. This is the case, for example, of the granting of the art. 1,647 and the mutability of the marriage regime of art. 1.639, § 2. In both cases, although marriages under the aegis of the Code of 1916 have been formalized, the acts and legal transactions whose effects are now defunct obey the new legal order and not the precepts of old, according to recent administrative jurisprudence of the Council Superior of the Magistracy of São Paulo.

 

 

INTRODUÇÃO

 

E de suma importância ressaltar o valor da clausula de Incomunicabilidade que se averba na mesma documentação do bem, e saber diferencia-la da clausula de inalienabilidade que a jurisprudência brasileira mantem duas teses sobre esse assunto.

          Tese minoritária, preza-se que onde se encontra a clausula de Incomunicabilidade anteriores ao matrimonio, esses bens não farão parte da partilha e caso de divorcio ( passa a ser incomunicável)

 

 

 

A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.” Fonte... Normas legais /incomunicabilidade.com.br

 

Tese majoritária no Brasil, por esse entendimento a clausula de Incomunicabilidade já não tem a mesma valia, se não resguardada pela clausula de Inalienabilidade.

Iinalienabilidade tem por objetivo vedar a alienação de determinado bem de maneira indiscriminada,

 

 

A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Não se pode, portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.” Fonte . Migalha,.Adriano Ferrarine

Súmula 49

A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.   

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste meu primeiro artigo busquei tratar de duvidas que diariamente nos abrange com teses e jurisprudências diferentes, em pesquisas e anunciados diferentes pude notar sobre a predominância de certas doutrinas.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

 

 

://www.diariodasleis.com.br/bdi/13171-compra-e-venda-entre-cunjuges-no-novo-cudigo-civil.html

 

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Cl%C3%A1usula+de+incomunicabilidade

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Emerson Da Silva Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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