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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Alécio Nunes Fernandes
Mestre em História pela UnB, doutorando em História pela mesma instituição. Professor do UniProjeção Centro Universitário. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1248934447799362 . Alguns textos publicados: https://unb.academia.edu/AlécioNunesFernandes

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Monografias Outros

Por "defeito da prova".

História do Direito. Texto publicado originalmente no XXIX Simpósio Nacional de História. Disponível em: http://www.snh2017.anpuh.org/resources/anais/54/1502851697_ARQUIVO_Pordefeitodaprova.Textocompleto.AlecioNunesFernandes.pdf

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2018.

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Por “defeito da prova”:

a sentença de absolvição em processos inquisitoriais do Tribunal de Lisboa (século XVI)[*]

 

 

 

Ponto alto do processo inquisitorial, na sentença fazia-se um apanhado daquilo que de mais relevante, aos olhos dos juízes, compunha os autos. Escrita para ser lida e impressionar, tanto os réus quanto a audiência dos temidos autos-de-fé, a sentença era a única peça processual que poderia ser tornada pública, pois o segredo era uma característica dos processos daquela justiça que dizia julgar crimes contra a fé. Em caso de condenação, ela costumava ser longa, descrevendo minuciosamente as “diminuições”, as contradições, as “repugnâncias” e as culpas atribuídas ao réu, bem como o conjunto de provas que fundamentava a decisão tomada em colegiado. Por outro lado, houve casos – e não foram poucos – em que a sentença prolatada foi de absolvição. Bem mais concisa, a sentença absolutória costumava ter como fundamento jurídico a constatação de “defeito da prova” nos autos, e também destacava a relevância dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, que eram decisivos para embasar o julgamento favorável aos réus. Fosse para condenar ou absolver, os autos eram constituídos de fundamentação jurídica, de denúncias, testemunhas, indícios, e, especialmente, de provas: tratava-se de processos judiciais, tratava-se de um tribunal de justiça de crimes de outros tempos, de tempos em que o pecado era criminalizado.

Na presente comunicação pretende-se apresentar os primeiros resultados de uma pesquisa que, em perspectiva histórico-jurídica, analisa a relação entre norma e práxis inquisitoriais com o propósito de compreender como eram construídas as sentenças do Tribunal, como a ideia de justiça era pensada e vivida pelos inquisidores. Para tanto, serão discutidos alguns processos do Tribunal de Lisboa que tiveram por sentença a absolvição dos acusados. Neste momento inicial da pesquisa, um dos objetivos é discutir um assunto ao qual a historiografia tem dado pouca atenção: a possibilidade de os acusados terem, no transcurso do processo, o direito a uma defesa formal.

Mais especificamente, nesta comunicação pretende-se explorar a dialética entre norma e práxis inquisitorial, analisando e discutindo a defesa dos acusados não como um pro forma jurídico ou como uma abstração jurídica não-realizável, e sim como uma possibilidade real, que se concretizou em vários processos julgados pelo Tribunal: uma defesa que se, por um lado, era idealizada nos regimentos inquisitoriais, por outro, era vivida nas práticas cotidianas de justiça do Santo Ofício português[1].

Em termos numérico-percentuais, as sentenças absolutórias foram bem menos frequentes que as decisões gravosas – que iam desde penitências, repreensões, abjurações, penas pecuniárias, penas de degredo, trabalhos forçados até a morte pelo fogo. No entanto, os réus absolvidos eram submetidos ao mesmo trâmite processual a que os que seriam condenados estavam sujeitos: confissões, acusações, oitiva de testemunhas, diligências, interrogatórios, possibilidade de tortura, prisões (bastante frequentes) e, por fim, sentenças. Nesse sentido, é interessante perceber que, embora a maior parte dos processos tenha tido como consequência sentenças condenatórias, a condenação não estava, ao que parece, necessariamente, decidida já à partida – pelo menos não para a maioria dos casos comuns no dia-a-dia do Tribunal, embora aqui não se desconsidere o uso político da Inquisição portuguesa na perseguição de alguns de seus desafetos[2], tampouco a inclinação dos inquisidores lusitanos a serem bem mais rigorosos com os réus cristãos-novos.

Fundamental para a instauração dos processos era a existência de indícios do cometimento de crimes atinentes à alçada inquisitorial: os processos eram abertos para apontar acusados – não inocentes –, os quais seriam punidos de acordo com a sua “qualidade” e com a “qualidade” de suas culpas, “na forma do direito” – como se lê em várias sentenças inquisitoriais. Contudo, o que se pode chamar de presunção de culpabilidade no processo inquisitorial precisava ser confirmado por uma formulação muito cara ao Ocidente: a prova oferecida pela justiça em seu libelo acusatório deveria ser “bastante” para a condenação do réu – como também se lê em várias sentenças inquisitoriais. E embora a confissão fosse considerada a “rainha das provas”, sozinha ela não era suficiente para justificar condenações a penas mais duras.

Era, pois, justo a constatação de “defeito da prova” da justiça o que ensejava a sentença absolutória. Em essência, tal defeito estava ligado à insuficiência de provas ou mesmo à ausência delas – a pesquisa tem apontado desde processos para os quais faltavam acusadores e nos quais a única prova era a confissão dos “apresentados” no tempo da graça até processos em que as testemunhas não mereciam “crédito” ou em que seus depoimentos não eram considerados suficientes, “na forma do direito”, para a condenação.

Afora o defeito da prova, na definição das sentenças absolutórias também eram consideradas pelos juízes inquisidores as “delligemcias” feitas a seu mando, bem como a “disposição do direito” em cada caso julgado: a observância da legislação inquisitorial tendia, não raro, a favor dos acusados[3]. Determinante para embasar juridicamente a decisão colegiada era, certamente, o trabalho dos licenciados que atuavam na defesa dos réus – defesa esta sujeita a várias interdições, sobretudo em razão do segredo peculiar ao processo inquisitorial, e das dificuldades impostas regimentalmente e na prática aos defensores. Era aos procuradores dos réus – também nomeados como advogados de defesa – que competia atestar, por meio de testemunhas, a “abonação” dos acusados e elaborar a “prova de sua defesa e contrariedade”, em suma, fazer a defesa formal dos processados pelo Tribunal.

Juízes rigorosos, os inquisidores lusitanos não ignoravam em suas práticas cotidianas de justiça considerações relativas à defesa dos réus, nem julgavam sem respeitar minimamente as regras comuns à cultura jurídica de sua época[4]. A análise de algumas sentenças absolutórias de processos inquisitoriais julgados pela Inquisição de Lisboa no século XVI aponta nesse sentido. É o que se pretende demonstrar nas linhas seguintes.

 

Réus absolvidos, réus não-condenados: os critérios na seleção dos dados da pesquisa

            Na definição dos casos a serem analisados na pesquisa ora comunicada, alguns critérios foram estabelecidos com vistas a delimitar um número de fontes primárias que fosse, por um lado, minimamente robusto e expressivo em relação aos objetivos propostos e, por outro, não tão grande a ponto de inviabilizar a própria feitura da pesquisa – considerados os limites legais para a conclusão de um curso de doutoramento no Brasil. Sendo assim, escolhi analisar processos relativos a dois tipos de condutas que ao longo de toda a existência da Inquisição portuguesa foram tipificadas como os crimes mais graves de sua jurisdição: o judaísmo e a sodomia. A princípio, a ideia era estudar e comparar entre si processos com sentenças absolutórias de diferentes períodos do Tribunal de Lisboa, aí incluídos os casos julgados em visitações ao Brasil e aos Açores, áreas que pertenciam à sua jurisdição. Mas já na transcrição dos primeiros processos ficou muito claro que as sentenças inquisitoriais lisboetas não se enquadravam apenas em uma definição estrita entre “condenados” e “absolvidos”[5], havendo situações as mais diversas em que, por exemplo, os réus eram sentenciados a “serem soltos”, se lhes mandava “ter segredo”, se dizia que não era “caso de se proceder”, ou em que o réu era simplesmente “repreendido” ou “admoestado”. Aos réus que receberam tais tipos de sentença eu os tenho chamado de “não-condenados”. Ressalte-se também que nem todos os processos do tribunal lisboeta findavam propriamente com uma “sentença”, por vezes figurando em seu lugar decisões ou despachos, os quais também punham fim ao processo e definiam a situação jurídica dos réus. Sendo assim, foram selecionados para análise tanto processos com sentença formal quanto processos com decisões/despachos em final nos quais a situação jurídica dos réus pudesse ser definida como “absolvidos” ou “não-condenados”.

            A partir de tais critérios, para o século XVI foram recolhidos – até então – os seguintes dados:

Crime de judaísmo

a) 28 réus absolvidos;

b) 4 absolvidos tendo o tempo de prisão como penitência;

c) 1 absolvido tendo o “largo” tempo de prisão como penitência;

d) 2 “absolvidos da instância do juízo”;

e) 1 “absolvido da instância”;

f) 1 réu “absolvido da instância do juízo somente”;

g) 1 réu absolvido pelo Conselho Geral[6];

h) 1 réu sentenciado a ser solto, tendo o tempo de prisão como penitência;

i) 3 sentenças com a expressão “seja solta e se vaa em paz”;

j) 3 sentenças em que se considera que as culpas não são bastantes para se proceder;

k) uma sentença cujo despacho é não se proceder em razão da “calidade” da prova;

l) 2 réus soltos por terem sido presos por engano; e

m) 1 réu solto sob fiança.

Ao todo, 49 casos (conforme tabela, anexo 1)

 

Crime de sodomia[7] 

a) 5 réus absolvidos;

b) 1 réu “absolvido da instância do juízo”;

c) 3 réus sentenciados a serem soltos, um deles por ter sido preso por engano;

d) 5 réus repreendidos;

e) 5 réus admoestados, sendo 3 deles “em forma”;

f) 3 réus receberam penitências espirituais;

g) a 10 réus mandou-se ter segredo; e

h) 1 processo teve por decisão “não se proceder” contra o réu, em razão de a prova ser considerada defeituosa.

Total: 33 casos (conforme tabela, anexo 2).

           

Considerações iniciais com base na pesquisa

            Antes de passar às considerações, é importante ressaltar que nenhum processo inquisitorial permite que se façam generalizações sobre as práticas de justiça dos inquisidores que valham sem reservas para todo o longo período de existência do Santo Ofício português, em todos os lugares e contextos em que a Inquisição portuguesa atuou. Obviamente, as sentenças exprimem normas e práticas que são, também elas, historicizáveis, sujeitas ao quadrinômio espaço-tempo-circunstâncias-possibilidades. O que aqui se pretende é, a partir de um conjunto de processos judiciais que possuem, em grande medida, vários pontos convergentes, traçar um quadro que permita análises e comparações entre práticas de justiça que são próprias de determinadas épocas e lugares, e que foram sendo adaptadas às circunstâncias e possibilidades vivenciadas historicamente por aqueles que lhes deram vida e sentido.

À luz dos dados já coletados é possível esboçar algumas considerações a respeito de certos aspectos concernentes à defesa dos réus com base nas sentenças ou decisões/despachos de seus processos. Uma primeira conclusão, talvez a mais óbvia, é que a qualidade da prova, ou mesmo a falta dela, era decisiva para definir as sentenças: quanto mais frágeis as provas, menores as chances de condenação. As expressões “defecto da prova” ou vista a “qualidade das culpas”, bastante recorrentes nos processos analisados, reforçam tal conclusão.

            Também bastante recorrentes nas sentenças absolutórias eram expressões referentes à defesa formal dos acusados, tais como “vistas sua abonação, contrariedade e contraditas”, as quais sinalizam um relevante papel desempenhado pelos licenciados que atuavam como advogados de defesa no tribunal lisboeta. Visto que, de maneira geral, as provas produzidas no foro inquisitorial eram de caráter testemunhal[8], a capacidade do réu em reunir testemunhas que o apresentassem como bom cristão, por um lado, e de desqualificar as “testemunhas da justiça”, por outro, tinha importância capital para a sua defesa[9]. Como na maior parte dos casos analisados os réus que tiveram direito a defesa formal estavam presos, é bem provável que o interesse e a competência de seus advogados tenham tido peso significativo nas sentenças prolatadas pelo Tribunal de Lisboa.

            Por fim, determinadas expressões presentes em algumas sentenças absolutórias sinalizam para outros fatores, alguns mais subjetivos, que contribuíam positivamente para a defesa dos réus, fatores estes que dependiam, em grande medida, muito mais de seus julgadores que dos licenciados que os defendiam. “Diligências feitas no caso”, “vista a disposição do direito” ou “considerações de direito”, aludem à necessidade, por parte dos inquisidores, de se fiarem em práticas e normas de uma cultura jurídica própria de sua época. Cultura jurídica esta que, a despeito das especificidades próprias do foro inquisitorial, era comum também a outras instâncias de justiça.

 

Referências bibliográficas

ASSIS, Angelo Adriano Faria de. João Nunes, um rabi escatológico na Nova Lusitânia: sociedade colonial e inquisição no nordeste quinhentista. São Paulo: Alameda, 2011.

FEITLER, Bruno. Da ‘prova’ como objeto de análise da práxis inquisitorial: o  problema dos testemunhos singulares no Santo Ofício Português. In: FONSECA, Ricardo Marcelo; SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite (orgs.). História do Direito em perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. Curitiba: Juruá,2008. Disponível em: <https://www.academia.edu/380456/Da_prova_como_objeto_de_an%C3%A1lise_da_pr%C3%A1xis_inquisitorial_o_problema_dos_testemunhos_singulares_no_Santo_Of%C3%ADcio_portugu%C3%AAs>. Acesso em: 15 ago. 2017.

FERNANDES, Alécio Nunes. A construção da verdade jurídica no processo inquisitorial do Santo Ofício português, à luz de seus regimentos. História & Perspectivas (Online), 2013. Disponível em: <http://www.seer.ufu.br/index.php/historiaperspectivas/article/view/24996>. Acesso em: 15 ago. 2017.

MATTOS, Yllan de. A Inquisição contestada: críticos e críticas ao Santo Ofício português (1605-1681). Tese de doutorado em História. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2013. Disponível em: <http://www.historia.uff.br/stricto/td/1501.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2017.

PAIVA, José Pedro. Em torno de um processo emblemático: António Vieira. In: MARCOCCI, Giuseppe; ______. História da Inquisição portuguesa (1536-1821). Lisboa: A Esfera dos Livros, 2013.

SIQUEIRA, Sonia. Adisciplinadavidacolonial:osRegimentosdaInquisição.In:Revistado Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Rio de Janeiro: Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, a. 157, n. 392, jul./set.1996. Disponível em: <https://www.academia.edu/31630091/A_disciplina_da_vida_colonial_os_Regimentos_da_Inquisi%C3%A7%C3%A3o> Acesso em: 15 ago. 2017.

VAINFAS, Ronaldo. Antônio Vieira: jesuíta do rei. São Paulo Companhia das Letras, 2011.

 

ANEXO 1 - JUDAÍSMO

NOME

REFERÊNCIA

LINK

SENTENÇA

FORO

MANUEL RODRIGUES DO BRAÇO

PT/TT/TSO-IL/028/05874

http://digitarq.arquivos.pt/details?ID=2305908 

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

JOÃO DE LISBOA

PT/TT/TSO-IL/028/13222

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313436

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

PAULO TOMÁS

PT/TT/TSO-IL/028/03496

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2303453

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

ADRIÃO DE BARROS

PT/TT/TSO-IL/028/06664

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306724

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

DIOGO DE MESQUITA

PT/TT/TSO-IL/028/00236

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300108

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

LEONEL FERNANDES

PT/TT/TSO-IL/028/02182

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302093

ABSOLVIDO (TEMPO DE PRISÃO COMO PENITÊNCIA)

TRIBUNAL DE LISBOA

ÁLVARO DIAS

PT/TT/TSO-IL/028/01887

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301789

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

LOPO RODRIGUES

PT/TT/TSO-IL/028/02175

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302086

ABSOLVIDO (TEMPO DE PRISÃO COMO PENITÊNCIA)

TRIBUNAL DE LISBOA

JOÃO RODRIGUES

PT/TT/TSO-IL/028/12820

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313027

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

FRANCISCO DIAS (CASADO COM MÉCIA LOPES)

PT/TT/TSO-IL/028/02520

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302444

ABSOLVIDO (“LARGO” TEMPO DE PRISÃO COMO PENITÊNCIA)

TRIBUNAL DE LISBOA

LOURENÇO ÁLVARES

PT/TT/TSO-IL/028/06079

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306119

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

MANUEL FERNANDES

PT/TT/TSO-IL/028/07258

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307330

ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA DO JUÍZO

TRIBUNAL DE LISBOA

MANUEL RODRIGUES

PT/TT/TSO-IL/028/04468

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2304453

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO MENDES

PT/TT/TSO-IL/028/07644

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307727

ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE LISBOA

FRANCISCO ÁLVARES FALCÃO

PT/TT/TSO-IL/028/01693

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301591

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

JERÓNIMO FERNANDES DE VILAS BOAS

PT/TT/TSO-IL/028/14948

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=4493072

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

DIOGO SOARES

PT/TT/TSO-IL/028/00200

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300071

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

FERNÃO LOPES

PT/TT/TSO-IL/028/12088

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312289

ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA DO JUÍZO

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO PEREIRA

PT/TT/TSO-IL/028/09552

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309698

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

LEONOR HENRIQUES

PT/TT/TSO-IL/028/01013

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300897

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

JOÃO NUNES

PT/TT/TSO-IL/028/01491

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301386

ABSOLVIDO (CONSELHO GERAL)

1ª VISITAÇÃO, BRASIL E TRIB. DE LISBOA

GASPAR DE OLIVEIRA

PT/TT/TSO-IL/028/12851

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313059

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

MÉCIA LOPES (CASADA COM FRANCISCO DIAS)

PT/TT/TSO-IL/028/03195

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2303141

ABSOLVIDA (TEMPO DE PRISÃO COMO PENITÊNCIA)

TRIBUNAL DE LISBOA

BRANCA FILIPE

PT/TT/TSO-IL/028/06586

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306643

“SEJA SOLTA E SE VAA EM PAZ”

TRIBUNAL DE LISBOA

LEONOR GOMES

PT/TT/TSO-IL/028/05508

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2305535

“SEJA SOLTA E SE VAA EM PAZ”

TRIBUNAL DE LISBOA

LOPO DIAS (PAI DE DE DIOGO MESQUITA?)

PT/TT/TSO-IL/028/02174

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302085

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

BEATRIZ MENDES (judaísmo e proposições heréticas)

PT/TT/TSO-IL/028/09006

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309140

ABSOLVIDA

TRIBUNAL DE LISBOA

MANUEL ÁLVARES

PT/TT/TSO-IL/028/07549

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307629

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

BRASIA PINTO

PT/TT/TSO-IL/028/09430

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309572

ABSOLVIDA

TRIBUNAL DE LISBOA

SALVADOR DE MAIA

PT/TT/TSO-IL/028/02461

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302384

AS CULPAS NÃO SÃO BASTANTES PARA SE PROCEDER

1ª VISITAÇÃO, BRASIL E TRIB. DE LISBOA

GASPAR DE LUCENA

PT/TT/TSO-IL/028/01646

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301543

AS CULPAS NÃO SÃO BASTANTES PARA SE PROCEDER

TRIBUNAL DE LISBOA

HENRIQUE DE CAMPOS

PT/TT/TSO-IL/028/02923

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302856

SOLTO (POR TER SIDO PRESO POR ENGANO)

TRIBUNAL DE LISBOA

GASPAR RODRIGUES

PT/TT/TSO-IL/028/02937

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302870

ABSOLVIDO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

CRISTÓVÃO GIL

PT/TT/TSO-IL/028/04093

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2304064

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

PEDRO MARTINS

PT/TT/TSO-IL/028/07115

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307185

SOLTO, AS CULPAS NÃO ERAM BASTANTE PARA SE PROCEDER

TRIBUNAL DE LISBOA

MANUEL LOPES

PT/TT/TSO-IL/028/07267

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307339

SOLTO (PRESO POR ENGANO)

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO DE ARÉVALO

PT/TT/TSO-IL/028/07809

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307898

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO FERNANDES MORENO

PT/TT/TSO-IL/028/09555

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309701

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

PAULO DE VERGAS

PT/TT/TSO-IL/028/12191

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312392

SEJA SOLTO E SE VÁ EM PAZ

TRIBUNAL DE LISBOA

LUÍS ÁLVARES

PT/TT/TSO-IL/028/12290

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312491

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

LUÍS VAZ

PT/TT/TSO-IL/028/12301

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312502

ABSOLVIDO (TEMPO DE PRISÃO COMO PEN., INSTRUÇÃO NA FÉ)

TRIBUNAL DE LISBOA

ANDRÉ NUNES

PT/TT/TSO-IL/028/12580

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312783

NÃO SE PROCEDA CONTRA O RÉU (“CALIDADE DA PROVA”)

TRIBUNAL DE LISBOA

GONÇALO MARCOS

PT/TT/TSO-IL/028/12801

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313008

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

GASPAR RODRIGUES (homônimo de outro réu, processos. diferentes)

PT/TT/TSO-IL/028/12838

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313046

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

GASPAR FERNANDES

PT/TT/TSO-IL/028/12842

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313050

ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA DO JUÍZO “SOMENTE”

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO LUÍS

PT/TT/TSO-IL/028/07807

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2307896

SOLTO, TEMPO DE PRISÃO COMO PENITÊNCIA

TRIBUNAL DE LISBOA

RODRIGO AIRES

PT/TT/TSO-IL/028/13041

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313249

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

JOÃO DA SERRA

PT/TT/TSO-IL/028/13256

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313471

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

GABRIEL RODRIGUES

PT/TT/TSO-IL/028/16034

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2316113

SOLTO SOB FIANÇA

TRIBUNAL DE LISBOA

 

 

ANEXO 2 - SODOMIA

NOME

REFERÊNCIA

LINK

SENTENÇA

FORO

MANUEL DIAS

PT/TT/TSO-IL/028/01043

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300927

PRESO POR ENGANO

TRIBUNAL DE LISBOA

ANDRÉ DE CASANOVA

PT/TT/TSO-IL/028/01046

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300930

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

PEDRO PARDO

PT/TT/TSO-IL/028/15103

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2315237

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

ANTÓNIO DA ROCHA

PT/TT/TSO-IL/028/06356

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306404

REPREENDIDO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

FRANCISCO MARTINS (sodomia e blasfêmias)

PT/TT/TSO-IL/028/09480

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309626

ABSOLVIDO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

GUIOMAR PIÇARRA

PT/TT/TSO-IL/028/01275

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301163

REPREENDIDA

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

PADRE JORGE DE PAZ

PT/TT/TSO-IL/028/06399

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306448

ABSOLVIDO

TRIBUNAL DE LISBOA

PEDRO DE LEÃO

PT/TT/TSO-IL/028/13139

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313353

SEJA SOLTO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

PÊRO DOMINGUES

PT/TT/TSO-IL/028/02525

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302449

ABSOLVIDO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

MANUEL DE MENESES

PT/TT/TSO-IL/028/01728

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301630

ABSOLVIDO DA INSTÂNCIA DO JUÍZO

TRIBUNAL DE LISBOA

CRISTÓVÃO DE GUANTE

PT/TT/TSO-IL/028/03592

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2303551

SOLTO

TRIBUNAL DE LISBOA

PEDRO MARINHO DE LOBEZA

PT/TT/TSO-IL/028/12937

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313145

ADMOESTADO, PENITÊNCIAS ESP.

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

ANTÓNIO DE AGUIAR

PT/TT/TSO-IL/028/06358

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306406

REPREENDIDO

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

PEDRO CORREIA

PT/TT/TSO-IL/028/06862

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2306926

PENITÊNCIAS ESPIRITUAIS

VISITAÇÃO, AÇORES

MANUEL COELHO

PT/TT/TSO-IL/028/09233

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2309372

PENITÊNCIAS ESPIRITUAIS

VISITAÇÃO, AÇORES

ANDRÉ SANCHES

PT/TT/TSO-IL/028/01059

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2300944

ADMOESTADO

VISITAÇÃO, AÇORES

JOÃO TOMÉ

PT/TT/TSO-IL/028/12640

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312844

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

LUCAS DE ESPINDOLA

PT/TT/TSO-IL/028/00084

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2299954

ADMOESTADO EM FORMA

VISITAÇÃO, AÇORES

SEBASTIÃO FERNANDES

PT/TT/TSO-IL/028/12041

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312242

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

LUÍS

PT/TT/TSO-IL/028/12313

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312514

ADMOESTADO EM FORMA

VISITAÇÃO, AÇORES

MANUEL GONÇALVES

PT/TT/TSO-IL/028/01855

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2301758

REPREENDIDO

VISITAÇÃO, AÇORES

ALONSO NINHO DE GUSMÃO

PT/TT/TSO-IL/028/03731

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2303697

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

ANTÓNIO

PT/TT/TSO-IL/028/05881

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2305915

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

ANTÃO DE SÓS

PT/TT/TSO-IL/028/10950

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2311129

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

LUÍS VALADÃO

PT/TT/TSO-IL/028/12312

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312513

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

LUÍS DE MENDONÇA

PT/TT/TSO-IL/028/12311

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312512

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

JOÃO DE MONTOIA (sodomia e blasfêmias)

PT/TT/TSO-IL/028/12649

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2312853

ADMOESTADO EM FORMA

VISITAÇÃO, AÇORES

FRANCISCO TREVINO

PT/TT/TSO-IL/028/02568

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302493

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

LÁZARO DO CANTO

PT/TT/TSO-IL/028/02192

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302103

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

ANTÓNIO VAZ

PT/TT/TSO-IL/028/13383

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2313599

NÃO SE PROCEDER, PROVA DEFEITUOSA

TRIBUNAL DE LISBOA

ESTEVÃO VAZ BARRETO

PT/TT/TSO-IL/028/14326

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2314477

PENITÊNCIAS ESPIRITUAIS

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

FRANCISCO MARTINS (homônimo de outro réu, processos. diferentes)

PT/TT/TSO-IL/028/02258

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2302169

MANDADO TER SEGREDO

VISITAÇÃO, AÇORES

PAULA DE SIQUEIRA

PT/TT/TSO-IL/028/03307

http://digitarq.arquivos.pt/details?id=2303256

REPREENDIDA, PENITÊNCIAS ESP.

1ª VISITAÇÃO, BRASIL

 

 



[*] Texto publicado originalmente nos anais eletrônicos do XXIX Simpósio Nacional de História – contra os preconceitos: história e democracia. Disponível em: http://www.snh2017.anpuh.org/resources/anais/54/1502851697_ARQUIVO_Pordefeitodaprova.Textocompleto.AlecioNunesFernandes.pdf



[1] A historiadora Sonia Siqueira analisou em profundidade, em vários de seus textos, importantes questões relativas à justiça inquisitorial portuguesa. No entanto, mesmo ela parece não ter encontrado elementos suficientes para desfazer a imagem de uma defesa que existiria no processo apenas como uma formalidade jurídica, não tendo papel importante na definição das sentenças: “[...] o Santo Ofício só procedia contra alguém após opinião convicta da existência da heresia, compreende-se facilmente que a ação efetiva dos Procuradores [advogados de defesa] parece ter-se limitado à elaboração, dentro de fórmulas jurídicas do tempo, das contraditas possíveis, aos libelos dos promotores. Organização formal apenas, não arrazoados ou defesa no sentido autêntico dos procedimentos judiciais comuns” (SIQUEIRA, 1996:541-542).

[2] Como tribunal ao qual competiam crimes de natureza religiosa – e que abarcava também questões de ordem moral, sexual e comportamental –, o Santo Ofício português só podia atuar contra qualquer pessoa no limite de sua jurisdição – a qual foi variável, ao longo de toda sua existência –, o que não quer dizer que a Inquisição portuguesa não se inserisse em disputas políticas, muito pelo contrário. Em biografia sobre o padre Antônio Vieira, Ronaldo Vainfas destaca a dimensão política da Inquisição portuguesa nos jogos de poder da Coroa lusitana: “o ressentimento do Santo Ofício contra as posições políticas de Vieira, embora fortíssimo, não constituía motivo legal para processá-lo por heresia. Vieira nem sequer chegou a propor, explicitamente, a abolição do tribunal quando defendeu os cristãos-novos, embora seus planos implicassem o natural esvaziamento da Inquisição. O Santo Ofício, enquanto tribunal de fé, precisava de alguma heresia para poder atuar contra qualquer indivíduo. No caso de Vieira a heresia residia nos seus escritos proféticos, esses sim, eivados de ideias heterodoxas. De modo que o motivo da carga inquisitorial contra Vieira podia ser de ordem política, mas a razão do processo foi a heresia contida no profetismo do réu” (VAINFAS, 2011:227).

[3] Para Yllan de Mattos, “embora sem direitos aparentes e sem saber como funcionava a máquina inquisitorial, os réus contavam com a observância do Regimento ao seu favor. Ou seja, as normas e procedimentos, a observância das formalidades regimentais e a consulta ao Conselho Geral, malgrado o desconhecimento e a condição do réu, algumas vezes eram a garantia mais certa contra qualquer tipo de arbitrariedade” (MATTOS, 2013:134).

[4] José Pedro Paiva é categórico: “há que reconhecer que, depois de preso, os autos [do padre Antônio Vieira] foram conduzidos conforme as normas, aliás, como a maioria, sobretudo após o Regimento de 1552, e de forma ainda mais vincada os de 1613 e 1640, que detalhavam todos os seus passos. O processo inquisitorial era rigoroso, não arbitrário, muito vigiado pelo Conselho Geral e, também por isso, temido pelos réus” (PAIVA, 2013:198).

[5] Os termos “inocente” ou “inocentado” não aparecem em nenhum dos processos analisados.

[6] Trata-se de João Nunes, cujo caso foi estudado em profundidade por Angelo Assis Adriano Faria de Assis (2011). Ao todo, a Inquisição portuguesa instaurou 5 processos contra ele, aí incluído o que aqui é citado.

[7] Agradeço muitíssimo ao historiador Luiz Mott por ter gentilmente repassado alguns dados relativos aos casos aqui apresentados.

[8] Os inquisidores portugueses tinham muita dificuldade para obter provas materiais do cometimento das culpas de judaísmo. Quanto ao crime de sodomia, ainda não encontrei processos que aludam a provas materiais do cometimento das chamadas culpas nefandas – a ausência de prova material nos processos de sodomia é compreensível, em razão da natureza própria do que era considerado ato sodomítico pelos juízes inquisitoriais. Daí a especial importância que a prova testemunhal tinha para a Inquisição portuguesa, somando-se de forma decisiva às confissões e delações na definição das sentenças. Em relação à dificuldade dos inquisidores para encontrar provas materiais nos casos de heresia e judaísmo e também em relação à importância da prova no direito inquisitorial, ver FEITLER, 2008.

[9] Para algumas considerações sobre a defesa dos réus, ver FERNANDES, 2013 (sobretudo p. 522-530).

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