O referido artigo visa em primeiro planos, desinchar o Poder Judiciário das diversas causas existentes, e principalmente promover a aplicação dos princípios da celeridade processual e da razoabilidade temporal processual previstos no art. 5º., inciso LXXVIII da C.R.F.B de 5.10.1988 e no Pacto de San José da Costa Rica.
A Lei nº. 9.099 de 26.9.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seus artigos 2º. e 3º. , que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo que os juizados apenas julgarão o que for de menor complexidade, excetuado o disposto no parágrafo 2º do último artigo referido, que não possuem competência para apreciar.
Diante desta preliminar ponderação, passemos a analisar se é cabível a aplicação do artigo 285-A do CPC em sede Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Estabelece o artigo apontado: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”
A doutrina vem denominando de “julgamento liminar do mérito” (Humberto Theodoro Júnior, in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 2007), em que para a correta aplicação do novel dispositivo é necessária a conjugação de três elementos: a) que a matéria discutida seja unicamente de direito; b) que naquele juízo já tenham sido proferidas outras decisões em casos idênticos; c) que o teor da decisão seja reproduzido na sentença a ser prolatada.
A nosso ver, o referido artigo se encaixa perfeitamente com os ditames e a principiologia que deve vigorar nos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, há os doutrinadores e operadores do direito que entendem, de forma contrária, apegando-se ao formalismo processual e a interpretação literal da Lei 9.099/1995, transformando-os em verdadeiros arquivos de autos, pois não haveria a menor condição de realizar uma justiça célere. Há outros que sustentam ser necessário a realização da Audiência de Conciliação e a AIJ, por serem “o ponto mais importante do procedimento, sob a orientação do princípio da oralidade”(ROCHA. Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 115), eis que encerram “um complexo de situações jurídico processuais que definem a causa, concentrando as três atividades fundamentais do processo: “a postulação, o contraditório e o julgamento”.(ibidem)[1]. Existe ainda, os que defendem a tese de que o artigo 285-A do CPC é inconstitucional por flagrante violação do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da C.R.F.B), na medida em que o processo será encerrado com uma sentença de mérito sem a presença do réu.
Divergindo de uma maioria existente na doutrina e do entendimento dos operadores do direito, e filiando-se a corrente minoria, entendemos ser cabível a aplicação de referido artigos nos processo cíveis que se encontram na alçada da Lei nº. 9099/1995.
Entende o Magistrado Rafael Estrela Nobrega, que é “perfeitamente aplicável o disposto no artigo 285-A do CPC nos processos de competência dos Juizados Especiais, pois presentes os requisitos do mencionado dispositivo, deve-se prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual em detrimento do princípio da oralidade.” (in, DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Disponível em: . Acesso em: 8.8.2009)
Há que se ressaltar ainda, que os Tribunais de Justiça vêm sendo pressionados a reduzir o número de feitos em tramitação, seja no Juízo Comum ou em sede de Juizados Especiais Cíveis, tendo esses se compromissado com o Conselho Nacional de Justiça a alcançar metas, inclusive a chamada Meta 2, que objetiva a redução integral de feitos anteriores a 2005, e em breve a Meta 3, que visa a redução integral de feitos anteriores a 2007 e, os Juizados Especiais Cíveis se encontram inseridos nesse plano de metas do CNJ.
Portanto, há que se concluir que não há na Lei nº. 9.099/1995, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento preliminar do mérito, constante no artigo 285-A do CPC, como já vem sendo aplicado no caso do Cartão MEGABONUS – UNIBANCO, dando-se a improcedência dos pedidos, sem que ocorra a citação da parte contrária.
[1] Para o Magistrado André Cidra entende, conforme voto proferido no Recurso Inominado nº 2005.700.015293-9, que: “Formulação da regra jurídica concreta mediante o julgamento antecipado da lide que no ordenamento jurídico só pode ocorrer se houver autorização da lei, a fim de que sejam observados os princípios jurídico-constitucionais de garantia, notadamente o contraditório regular, ampla defesa e o devido processo legal. Inadmissibilidade de elastério em procedimento para limitar fases, verificando-se através da interpretação sistemática que quando é possível a abreviação do procedimento o legislador aponta expressamente, ex vi dos arts. 278, § 2° e 330 do Código de Processo Civil. Exegese ampliativa que não é permitida no microssistema dos Juizados Especiais, em que há concentração dos atos processuais na AIJ, dispondo os arts. 27 e 28 da Lei 9.099195 sobre a imprescindibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento e audição das partes, não admitindo exceções, como ocorre com o CPC, merecendo destaque ainda que no processo de cognição não é sequer indicado o CPC como legislação supletiva. “ Invalidade dos atos que não atendem aos critérios previstos no art. 2° da Lei 9.099/95, não cabendo a preterição total do principio da oralidade para alcançar alguma economia processual ou maior celeridade, já que o procedimento exige a conjugação dos critérios, sem a eliminação de qualquer deles. Inteligência do art. 13 do referido diploma legal. Indisponibilidade do rito especial da Lei 9.099/95. A legalidade da forma procedimental é obrigatória pelo substrato da lei regente e subordina a atividade judicial para a entrega da tutela jurisdicional. Reconhecimento da nulidade do processo, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento.”
Veja-se, no entendimento abaixo transcrito da Turma do Conselho Recursal do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Recurso Inominado nº 2005.700.011849-0, cuja ementa é da lavra do relator foi o Magistrado Cleber Ghelfenstein, que o princípio da oralidade não pode ceder diante dos princípios da celeridade e da economia processual, pois o procedimento do Juizado deve observar necessariamente a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
“INSTITUIÇÃO RÉ QUE POR DETERMINAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL REAJUSTOU E COBROU TARIFAS BANCÁRIAS QUE NÃO ESTAVAM PREVISTAS NOS CONTRATOS CELEBRADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 27 DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO QUE SE ANULA A FIM DE SER DESIGNADA DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEGUINDO O FEITO SEUS TRÂMITES REGULARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (Recurso Inominado nº 2005.700.011849