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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Danielle Gonzalez Miranda
Graduada em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, em São Paulo, 2005. Inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Paraná sob o nº 54.693. Pós graduada em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional (UNINTER), em Cascavel/PR, 2011. Licenciada em História pela Universidade Paranaense (UNIPAR),em Cascavel/PR, 2016. Pós graduada em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), em São Paulo, 2017.

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Monografias Direito Internacional Público

RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA AOS DESCENDENTES TRENTINOS: É POSSÍVEL?

Muitos são os descendentes que desistem da cidadania italiana ao descobrirem que seus ascendentes eram trentinos, ou seja, que nasceram em alguma região que, antigamente, fazia parte do Império Austro-Húngaro.

Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2017.

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 Muitos são os descendentes que desistem da cidadania italiana ao descobrirem que seus ascendentes eram trentinos, ou seja, que nasceram em alguma região que, antigamente, fazia parte do Império Austro-Húngaro.

 

 E quais são os obstáculos que fazem com que os descendentes trentinos encontrem tantas dificuldades na obtenção da cidadania italiana? Para responder a esse questionamento vamos conhecer um pouco sobre a história trentina.

 

  A formação do território italiano como conhecemos hoje é um país muito recente e, somente após a conquista e anexação de territórios que ocorreu a sua unificação. Contudo, tal unificação não foi realizada de forma pacífica tendo em vista a resistência do Império Austro-Húngaro em ceder reinos controlados, até então, pelas famílias reais austríacas.

 

As regiões de Trento, Bolzano e Gorizia (atualmente Província autônoma de Trento) eram pertencentes ao Império Austro-Húngaro e, somente após o final da Primeira Guerra Mundial, com a assinatura do Tratado de Saint-Germain-en-Laye, em 10 de setembro de 1919, que referidas regiões foram anexadas ao território italiano.

 

O caso dos trentinos é peculiar haja vista a confusão iniciada com o movimento de emigração de diversas famílias austríacas originárias desses territórios entre os anos de 1870 e 1900. Com o término do Império Austro-Húngaro houve a extinção da cidadania austro-húngara. Assim, a Áustria tornou-se um novo país exigindo que seus habitantes optassem em um prazo determinado por uma das duas cidadanias.

 

Em razão desse conflito nos anos pós-guerra os trentinos que retornavam à região não conseguiam comprovar que ali habitavam e, muito menos que eram descendentes de moradores daquela região. Por tal motivo, os trentinos e seus descendentes passaram a ser considerados imigrantes pelo governo italiano em que pese todo o seu histórico familiar.

 

Em dezembro de 2000 o Parlamento Italiano aprovou a Legge n. 379[1] reconhecendo a cidadania italiana aos nascidos e residentes nos territórios que pertenciam ao Império Austro-Húngaro e aos seus descendentes.

 

Todavia, a requisição da cidadania italiana pelos descendentes trentinos e demais províncias anexadas (Circolare del Ministero dell’Interno K.78 del 24 dicembre 2001[2]) seria possível somente até 20 de dezembro de 2005. Findo esse prazo, houve a aprovação pelo Parlamento italiano do Decreto-Legge 30 dicembre 2005, n. 273[3] prorrogando o prazo por mais cinco anos cujo vencimento deu-se em 19 de dezembro de 2010.

 

O Governo italiano não renovou o referido prazo, ou seja, o descendente de cidadão nascido em território antes pertencente ao Império Austro-Húngaro e anexado à Itália e que não tenha ingressado com o pedido de cidadania italiana até 19 de dezembro de 2010 não poderá requerer o seu reconhecimento e, em que pese a pressão política bem como o forte clamor dos descendentes não reconhecidos não há previsão por parte das autoridades italianas para a reabertura de reconhecimento para os descendentes trentinos.

 

Ressalta-se que, o ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha emigrado em direção ao Brasil anteriormente a 16 de julho de 1920 (entrada em vigor do Tratado de Saint-Germain-en-Laye)  fez na condição de cidadão austríaco (antes de 25/12/1867) ou austro-húngaro (até 16/07/1920), portanto, não é considerado legalmente cidadão italiano. razão pela qual, não pode ocorrer a transmissão aos seus descendentes pela via administrativa.

 

Entretanto, para esse caso, existe a possibilidade da propositura de ação judicial perante a Justiça Italiana, objetivando o reconhecimento da cidadania ius sanguinis em virtude da flagrante inconstitucionalidade do Tratado de Paz de Paris (assinado em 10 de fevereiro de 1947) e do Tratado de Osimo (assinado em 10 de novembro de 1975) e, corroborando a isso, acrescenta-se a questão da discriminação territorial com fundamento na aplicação da lei relativamente ao reconhecimento da cidadania italiana.

 

Convém mencionar que existem hipóteses em que se tem garantido o direito à cidadania italiana:


O primeiro caso para ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha nascido após 16 de julho de 1920 é considerado cidadão italiano e todos os seus descendentes possuem o direito ao reconhecimento da cidadania administrativamente, regulamentado pela Legge del febbraio 1992 n. 91[4].


E, por fim, no caso de ascendente trentino ou de outra região anexada que tenha emigrado após 16 de julho de 1920, desde que ocorra a comprovação por intermédio do cartão de desembarque ou qualquer outro documento, igualmente é considerado cidadão italiano e os descendentes possuem o direito ao  reconhecimento da cidadania italiana via administrativa, regulamentado pela Legge del febbraio 1992 n. 91.



[1] http://www.agiati.it/UploadDocs/5084_art_04_ascrizzi.pdf

[2] http://www.trentininelmondo.it/cittadinanza/documenti/Liv_3_circolare%20k78%2024.12.2001.pdf

[3] http://www.camera.it/parlam/leggi/06051l.htm

[4] http://www00.unibg.it/dati/corsi/25063/49116-L91_1992_cittadinanza.pdf

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Danielle Gonzalez Miranda).
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