Outras monografias da mesma área
A NÃO DEVOLUÇÃO DE UM CENTAVO DE TROCO: Apropriação indébita ou fato atípico?
COMPRAS PELA INTERNET E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA NOVA REGULAMENTAÇÃO
A COBRANÇA DE TÍTULOS BANCÁRIOS E OS DANOS MORAIS
DOSIMETRIA DO DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Os avanços do Código de Defesa do Consumidor
DIREITOS DO CONSUMIDOR - O QUE SE DEVE SABER
INDENIZAÇÕES E OS HONORÁRIOS NO JEC CÍVEL
Ação Revisional de Contratos de financiamento e Orientações do STJ
A obsolescência programada tem como objetivo estimular o mercado, fazendo com que os produtos se tornem obsoletos e assim haja a necessidade de que logo sejam trocados, seja por seu "prazo de validade" menor ou através de novos modelos lançados.
Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2017.
É natural que com o passar dos anos os produtos que compramos se deteriorem, por desgaste natural do tempo, o que não é normal é que os produtos sejam planejados para parar de funcionar ou tornarem-se obsoletos. Vemos outros setores onde a obsolescência programada se faz comum, como nos eletrônicos e eletrodomésticos.
Apesar da disposição de todos os avanços tecnológicos e ter através deses recursos uma maior capacidade de produzir bens duráveis, hoje nossos eletrodomésticos e eletrônicos são bem piores do que alguns anos atrás. A legislação consumerista determina que os produtores mantenham a oferta de componentes e peças de reposição no mercado enquanto não cessar a fabricação ou a importação do produto. E, quando isso ocorrer, a oferta de tais peças deve ainda perdurar por um período razoável de tempo, prazo que deverá ser compatível com o tempo de vida útil normal do equipamento,art. 32, parágrafo único, CDC (Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei).
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |