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A Lei nº 12.527/11 regulamentou o direito fundamental de acesso à informação pública, estabelecendo o dever de transparência ativa e passiva do Estado. O presente estudo parte da abordagem do dever de transparência passiva do Estado.
Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2017.
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo apresentar a regulamentação do princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública e a sua eficácia perante a sociedade. Por estranho que pareça às gerações mais novas, a publicidade referente a bens e interesses públicos, no Brasil, somente nos últimos anos, vem ganhando a importância exigida pelo princípio republicano. Antes da Constituição de 1988, embora a publicidade fosse exigida, ela não tinha a dimensão atual.
Quando se fala em “publicidade”, nesta seara do conhecimento, esta se referindo ao “ato de divulgar, de tornar público”. Este fato é de fundamental importância para este estudo, pois quando a lei impõe ao administrador público o dever de publicar algo, não lhe impõe o dever de fazer propaganda, mas, simplesmente, de divulgar algo. A publicidade, no âmbito dos órgãos públicos, é exigência expressa da Constituição brasileira.
De um modo geral, tratar de publicidade, no âmbito de órgãos e funções públicas, é falar de publicidade obrigatória. Em princípio, tudo o que diga respeito aos órgãos públicos e suas respectivas funções deverá ter publicidade e transparência.A lei 12.527 de 2011 ficou também conhecida como Lei de Acesso à Informação e como Lei da Transparência, pois se destina a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, respeitando os princípios básicos da administração pública.
Conclusão
Em um país que pretende combater a corrupção e gastar melhor seus recursos, deve haver políticas públicas de acesso eficazes e com uma maciça participação da população, acompanhando todos os programas sociais e investimentos, e combater os casos de desvio de verbas com rigor. Portanto, a administração pública deve voltar seus esforços para investir para melhorar a transparência dos seus atos administrativos para assim desenvolver melhor a democracia, de forma a contribuir para a melhoria dos gastos públicos.
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