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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Laíse Dantas De Oliveira Brito
Estudante do último período do curso de Direito na Faculdade Maurício de Nassau de Lauro de Freitas/Bahia. Apaixonada pela área criminal, principalmente às esferas que trazem ampla discussão no mundo jurídico.

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CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI (Medidas socioeducativas e sua eficácia)

o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma das mais importantes leis de tutela social dos adolescentes em confronto com a legislação vigente, mas que necessita de órgãos fiscalizadores para torná-lo eficaz no que tange às medidas socioeducativas.

Texto enviado ao JurisWay em 26/08/2017.

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CRIANÇA E ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI:

 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E SUA EFICÁCIA

  

Monografia apresentada como trabalho de conclusão do Curso (TCC), ao curso de Graduação em Direito, da Faculdade Maurício de Nassau, como requisito parcial para obtenção do título Bacharel em Direito.

 

Orientador: Prof. Me. Márcio Muniz Nascimento

 

DEDICATÓRIA

 

Dedico o presente aos profissionais que dispõem de ética profissional e desenvolvem seu trabalho no sistema socioeducativo, apesar da carência de investimentos e supressão na assistência ao adolescente infrator tutelado pelo Estado em cumprimento e pós-cumprimento das medidas socioeducativas. Dedico também ao meu querido orientador Prof. Márcio Muniz Nascimento, que tanta ajuda forneceu para que este trabalho fosse concluído com o êxito esperado.


AGRADECIMENTOS

 

A Deus, primeiramente, por mais esta batalha vencida, por me fortalecer a cada dia vivido e encorajar-me diante de cada dificuldade estabelecida.

 

A esta faculdade, sеυ corpo docente, direção е administração, pelo grande empenho na formação de futuros graduados em Direito e profissionais eivados de confiança no mérito е na ética profissional.

 

Agradeço aos meus queridos pais Aderbal e Fátima por me incentivarem desde a infância e desejarem sempre o meu sucesso. Ao meu amado marido Elvis Brito que, com companheirismo e paciência, apoiou-me e me encorajou durante a toda a trajetória acadêmica. Amo vocês!

 

Agradeço aos colegas de turma, que se transformaram em amigos, dividindo as alegrias e frustrações, compartilhando e adquirindo conhecimento, uns com os outros. Vocês agregaram na faculdade e além da vida acadêmica. 

 

 

Todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de

modificar a apropriação dos discursos,

com os saberes e os poderes que eles trazem consigo.

 

(Michel Foucault)

 RESUMO

 

O objetivo deste trabalho é avaliar as medidas socioeducativas impostas ao adolescente infrator, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei do Sistema Nacional Socioeducativo (Sinase) e dados estatísticos, procurando ainda salientar o que vem sendo feito pelo Estado, sociedade e família ao adolescente em questão, bem como repensar as ações que são implementadas após as práticas socioeducativas, no momento em que estes jovens são reinseridos no convívio social.  Desse modo, o tema escolhido instigará a reflexão quanto à ineficácia das medidas socioeducativas para crianças e adolescentes que acabam de passar por um período de reclusão em instituições de ressocialização. Faz-se relevante estudar este tema, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um dos mais importantes textos legais de tutela social dos adolescentes em confronto com a legislação vigente, mas que necessita de órgãos fiscalizadores para torná-lo eficaz, alcançando aqueles que infligem tal conjunto de normas. Neste trabalho em específico, há uma necessidade maior de tratar da medida socioeducativa de Internação, que é a média cabível quando há o cometimento de ato infracional equiparado a crimes de maior potencial ofensivo, comoção social ou que contenha caráter hediondo. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental que utiliza fontes de informação impressas e eletrônicas, bem como visita a sites especializados quanto à temática em questão. Utiliza o método qualitativo na pesquisa para uma melhor análise de conteúdos. Concluiu-se que há ineficácia das medidas socioeducativas que restringem a liberdade de adolescentes em conflito com a lei, diante de dados estatísticos e exposição de fatos e características do sistema socioeducativo brasileiro.

 

 

Palavras-chave: ECA. Medidas Socioeducativas. Adolescente. Infrator.

 

ABSTRACT

 

The objective of this study is to evaluate the socio-educational measures imposed on the adolescent offender, based on the Statute of the Child and Adolescent, on the National Socio-Educational System (Sinase) Law and statistical data, also seeking to highlight what has been done by the State, society and family to the adolescent in question , As well as to rethink the actions that are implemented after the socio-educational practices, at the moment in which these young people are reinserted in the social life. In this way, the theme chosen will instigate reflection on the ineffectiveness of socio-educational measures for children and adolescents who have just gone through a period of imprisonment in resocialization institutions. It is relevant to study this topic, since the Statute of the Child and Adolescent (ECA) is one of the most important legal texts of adolescents' social guardianship in comparison with the current legislation, but that it needs supervisory bodies to make it effective , Punishing those who inflict such norms. In this specific work, there is a greater need to deal with the socio-educational measure of hospitalization, which is the average when there is an offense committed equal to crimes of greater offensive potential, social commotion or contain hideous character. It is a bibliographical and documentary research that will use printed and electronic sources of information, as well as visits to specialized websites regarding the subject matter in question. The qualitative method will be used in the research for a better content analysis. It was concluded, therefore, that there are ineffective socio-educational measures that restrict the freedom of adolescents in conflict with the law, given statistical data and exposition of facts and characteristics of the Brazilian socio-educational system.

  

Key words: ECA. Socioeducative Measure. Adolescent. Offender.

  

LISTA DE SIGLAS

  

 

Case                          Comunidade de Atendimento Socioeducativo

Conanda                  Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente

ECA                           Estatuto da Criança e do Adolescente

Fundac                     Fundação da Criança d do Adolescente

OAB                           Ordem dos Advogados do Brasil

PIA                             Plano Individual de Atendimento

psc                           Prestação de Serviços à Comunidade

SAM                           Serviço de Assitência ao Menor

sedh                        Secretaria Especial de Direitos Humanos

Sinase                       Sistema Nacional Socioeducativo

STJ                            Superior Tribunal de Justiça

unicef                        Fundo das Nações Unidas para a Infância

 

SUMÁRIO

  

1          INTRODUÇÃO .........................................................................................            10

 

2          ABORDAGEM HISTÓRICA ....................................................................           12

2.1      Abordagem histórica sobre o desenvolvimento da

           legislação menorista no Brasil................................................            12

2.2      Código de Menores Mello Matos...............................................            13

2.3      Surgimento do Estatuto da Criança e do adolescente...           14

 

3          O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS...............         16

3.1      Definição de Criança e Adolescente.........................................          16

3.2      Sistema Nacional Socioeducativo..............................................          18

3.3      As Medidas socioeducativas ........................................................         19

3.3.1   Advertência ...............................................................................................         19

3.3.2   Obrigação de reparar o dano ....................................................................         21

3.3.3   Prestação de serviços à comunidade .......................................................          22

3.3.4   Liberdade Assistida ...................................................................................          23

3.3.5   Semiliberdade ............................................................................................          25

3.3.6   Internação ..................................................................................................           26

3.3.7   Remissão ...................................................................................................           29

 

4          APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

PRIVATIVAS DE LIBERDADE .................................................................        31

 

5          CONCLUSÃO ...........................................................................................          39

 

REFERÊNCIAS .........................................................................................       42

 

 

1 INTRODUÇÃO          

 

 

Nos últimos anos, observa-se que vem aumentando a cada dia a violência em nosso país. Essa violência vem crescendo, principalmente, entre crianças e adolescentes, por vários fatores sociais, morais e psicológicos. O trabalho de pesquisa traz uma abordagem histórica, elencando cada fase traçada, visando a garantia dos direitos da criança e do adolescente até que se chegasse ao advento do então Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O presente trabalho consiste em também apresentar como se dá a punibilidade do menor e demonstrar se as medidas aplicadas aos adolescentes que praticam algum ato infracional atingem a sua finalidade, recuperando o adolescente que o cometeu. Através do estudo dos direitos do adolescente, analisam-se seus deveres, sua relação familiar, comunitária e também pela pesquisa de alguns fatores que indicam as causas da prática do ato infracional.

A pesquisa procura analisar qual é a verdadeira natureza jurídica das medidas, se elas têm um caráter pedagógico, ressocializando o adolescente, ou se têm caráter punitivo, reprimindo o adolescente pelo ato infracional que cometeu. Procura-se demonstrar os fatores que levam adolescentes a cometer o ato infracional. Apesar da escassez de bibliografia referente a esta área de pesquisa, é possível entender as questões do adolescente em conflito com a lei.  

O trabalho é realizado através de pesquisa doutrinária, jurisprudencial e demais trabalhos relacionados para se chegar ao fim desejado. Esta pesquisa não visa somente demonstrar os fatores que levam o adolescente a cometer ato infracional e a esclarecer as causas dessa violência entre menores, mas a propagar que é melhor que exista a prevenção do que a punição aos menores, pois somente dessa forma é que poderia existir um resultado positivo.

Necessário se faz atentar para o fato de que a delinquência infanto-juvenil, produzida pelas disparidades econômicas, políticas e sociais, em conflito permanente de espoliação e exclusão, acaba se tornando uma cultura específica, que se desenvolve pelos “princípios neoliberais”, defendendo estes princípios de forma “sutil”, sob o repúdio da própria sociedade capitalista, que, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que a produz não lhe abre a possibilidade de superação. Isto ocorre pela própria evolução e ganância do capitalismo que secundariza a vida 


2 ABORDAGEM HISTÓRICA

  

2.1 Abordagem histórica sobre o desenvolvimento da legislação menorista no Brasil

 

As décadas de 30 e 40 foram marcadas pelo foco na assistência. Esta era prioritariamente realizada em instituições fechadas, cujo modelo foi alvo de muitas críticas. Foram propostas várias mudanças até a década de 50, quando as denúncias de superlotação, maus tratos e corrupção ganharam repercussão, abrindo espaço para as primeiras iniciativas de assistência asilar e caráter preventivo. Existiu um confronto entre discursos e práticas assistenciais de tipo asilar e preventivo, a partir de posturas ora jurídicas, ora médicas ou educativas.

Até 1935, os menores abandonados e infratores eram, indistintamente, apreendidos nas ruas e levados a abrigos de triagem. Em 1940, se edita o atual Código Penal Brasileiro, onde a idade para a imputabilidade penal se define aos 18 anos. Em 1942, cria-se o SAM (Serviço de Assistência ao Menor), órgão do Ministério da Justiça, de orientação correcional-repressiva. (PAES, 2017, p.1)

O Serviço de Assistência ao Menor (SAM) era estruturado sob a forma de reformatórios e casas de correção para adolescentes infratores, menores carentes e abandonados. É reconhecido por diversos autores como a primeira política pública estruturada para a infância e adolescência no Brasil. Surgiram também diversas casas de atendimento diretamente ligadas ao poder central daquela época. Diante da ineficácia dos modelos do Estado, nos anos 70, sobre a atenção à criança e ao adolescente, tanto por parte da Igreja Católica como por parte do Parlamento, iniciativas foram sendo tomadas, pouco a pouco, a fim de amenizar grandes problemas sociais, como o analfabetismo, a violência e a exploração sexual infanto-juvenil, através de novos agentes sociais e movimentos populares em defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

No Brasil, as legislações sempre propugnaram a proteção total da infância, proibindo castigos físicos e direcionando a assistência para caminhos mais abertos que fechados. As práticas, entretanto, sempre privilegiaram o modelo asilar. (PAES, 2017, p.1)

Conforme observa Paes (2017), nesta fase foi reforçada uma política de contenção institucionalizada de cunho militarista, tendo sido legitimada como política de Promoção Social.A primeira legislação que visou regularizar a situação da criança e do adolescente no Brasil vigorou por 50 anos, o Código de Menores foi instituído em 1º de dezembro de 1926 e adaptou medidas necessárias à guarda, tutela, vigilância, educação, preservação e reforma dos menores ou delinquentes abandonados, trazendo uma intervenção do Estado sobre a família. Sua vigência se deu até a criação do Decreto Federal 17.943-A, de 12 de outubro de 1927.

 

2.2 Código de menores Mello Matos

 

Em 1927, criou-se então um novo código de menores que recebeu a nomenclatura “Mello Matos”, como forma de homenagear o professor e jurista José Cândido de Albuquerque Mello, primeiro juiz de menores do Brasil e da América Latina, que esteve à frente do juizado de menores impedindo que crianças e adolescentes tivessem seus direitos desrespeitados.

Assim, com um crescente movimento em favor da infância abandonada e delinquente e com a criação pioneira de um Juízo de Menores em 1923, por Mello Matos, elaborou-se uma legislação voltada ao menor de 18 (dezoito) anos, que cristalizou um novo projeto de institucionalização. O Código de Menores, promulgado em 1927, desenhou uma política assistencialista de responsabilidade do Estado, em que o Poder Judiciário tornou-se ente hegemônico no trato das questões sociais referentes à criança e ao adolescente, de modo a garantir o controle social ao Estado. Para sua época, o Código de Menores de 1927 representou um avanço expressivo no tratamento da criança e do adolescente. (REVISTA LIBERDADES , 2012, p. 63)

O Código de Menores Mello Matos descreve seu objeto e finalidade em seu artigo 1º, que traz expressa a proteção devida à criança ou adolescente, de ambos os sexos, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 (dezoito) anos de idade, sendo este submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção, bem como sua punibilidade. O entendimento nessa época era de que a definição de “menor” não significava um ser indefeso, mas, sim, um infrator. Por este motivo, as crianças e adolescentes ainda tinham sua dignidade atacada, carentes de serem respeitados em seu direito à saúde, à integridade física e moral.

O objetivo da antiga Lei era tratar das situações dos menores infratores, principalmente para afastá-los da sociedade. Naquela época, os menores eram tão somente objeto de imposição de medidas de caráter indeterminado. (DUPRET, 2010, p. 25)

Sendo assim, apesar de ser uma lei voltada para as necessidades da criança e do adolescente, ainda não cumpria a função de proteção e garantia de direitos, independentemente da situação em que se encontrassem, principalmente com relação à situação em que se encontravam nos reformatórios e fundações estaduais. A então doutrina de “situação irregular” submetia o menor aos mesmos direitos e garantias impostos ao adulto no sistema penal, porém, tornam-se necessárias providências a serem impostas à criança e ao adolescente autor de ato infracional. Surge daí a necessidade de se criar um novo código, com uma nova doutrina a ser seguida, a doutrina da Proteção Integral.

Tendo como foco “o menor em situação irregular”, deixava-se de considerar as deficiências das políticas sociais, optando-se por soluções individuais que privilegiavam a institucionalização. Em nome dessa compreensão individualista e biologista, o juiz aplicava a lei de menores sempre a partir de uma justificação, a qual transitava entre o dilema de satisfazer um discurso assistencialista e uma necessidade de controle social. (LAZZAROTTO, 2014, p. 85)

Os direitos e garantias à criança e ao adolescente são institutos que devem ser garantidos pelo Estado, família e sociedade e só foram notadas mudanças significativas favoráveis nesse sentido após o advento da Doutrina de Proteção Integral, constante no texto constitucional promulgado em 1988 e seu embasamento encontra-se no art. 227 da Constituição Federal. A adoção dessa doutrina - em relação ao antigo paradigma de situação irregular, o Código de Menores - acabou mostrando as medidas de proteção apenas como um disfarce. Não trazia nenhum direito e nenhum apoio à família, e os adolescentes eram privados de seus direitos. Essa é a realidade. No plano infracional essa substituição representou uma opção pela inclusão social do adolescente em conflito com a lei e não mais um mero objetivo de intervenção como era no passado.

 

2.3 Surgimento do Estatuto da Criança E do Adolescente

 

Em observância à Constituição Federal, tem-se a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criado pela Lei no 8.069/90, de 13 de julho de 1990, substituindo a Doutrina de Proteção Integral. “O ECA dirige-se a toda e qualquer criança e adolescente em situação regular ou situação de risco, garantindo a eles, em conjunto, todos os direitos especiais à sua condição de pessoa em desenvolvimento.” (DUPRET, 2010, p. 25)

O antigo código dividia os menores em duas categorias, os abandonados, que incluíam os vadios, mendigos e libertinos; e os delinquentes, desde que menores de 18 anos de idade, que estariam amparados e disciplinados pelas normas contidas em tal código. Não garantia o acesso à cidadania aos menores pobres, uma vez que não os reconhecia como sujeitos de direitos. Suas normas adequavam-se à necessidade do menor ficar contido no seio de uma família capaz de seguir os parâmetros da moralidade estabelecida. Caso a família se mostrasse incapaz de educar e vigiar seus filhos, os pais poderiam perder o pátrio-poder. Foi com este código que se estabeleceu a proteção dos menores abandonados passando estes à tutela do Estado. De acordo com o autor abaixo:

Com a nova Constituição de 1988, que sucede ao período ditatorial, surge uma nova concepção do que seja lidar com os problemas que envolvem a infância e a juventude e aprova-se, então, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com novos desafios, quase que uma utopia, porque o ECA é, na verdade, uma bela utopia. (BRASIL, 2012, p.24)

Conforme Brasil (2012), o ECA surge diante da necessidade de termos uma legislação específica que assegurasse integralmente os direitos da criança e do adolescente. O ECA trouxe avanços significativos, com as medidas socioeducativas e a participação nas políticas públicas, garantindo o direito de cidadania que o antigocódigo de menores não contemplava, por ter um sistema penal para os adolescentes, baseado no sistema prisional normal e nas formas ditatoriais, remanescentes do regime militar. O ECA vem proporcionar a oportunidade de ressocialização, ou seja, ao invés de condenar o adolescente, a intenção passa a ser a de resgatá-lo da situação de abandono, ou de cometimento de ato infracional, qualquer que seja ele. Os indivíduos em formação não mais serão tratados como delinquentes, mas sim como sujeitos de direitos e garantias. “O fato é que a responsabilidade do menor foi alvo de constantes discussões, desde os tempos mais remotos, em todos os sistemas jurídicos”. (OLIVEIRA, 2013)

Tal citação lembra-nos da perseguição de Herodes, rei da Judéia, que mandou executar todas as crianças menores de dois anos, na tentativa de atingir Jesus Cristo, já então conhecido como o rei dos Judeus. Vê-se, assim, que a época do paganismo foi concentrada nas agressões e desrespeitos aos direitos fundamentais dos menores.

Segundo Brasil (2012, p.24), “[...] mudanças que ocorreram, principalmente com o processo intensivo de urbanização do país [...]”. Visto que, junto com as mudanças demográficas, econômicas, políticas, começam também as mudanças nas instituições, em que se passou a discutir os temas que explicam as medidas de proteção à criança e ao adolescente, medidas preventivas e a se discutir o que fazer diante de situações que envolvem atos infracionais de crianças e adolescentes. Embora o ECA apresente significativas mudanças e conquistas em relação ao conteúdo, ao método e à gestão, estas ainda estão no plano jurídico e conceitual, não alcançando efetivamente as crianças e adolescentes que sofrem por falta de atenção desde os tempos mais antigos. A construção de um novo ordenamento jurídico que se preocupasse seriamente com os direitos da infância e da adolescência passou a ter um caráter imprescindível, pois havia uma necessidade fundamental de que tais indivíduos passassem da condição de menores, para a de cidadãos.

“A Lei trazia pouquíssimas disposições acerca das garantias do menor sujeito das medidas, o que configurava total falta de respeito a seus direitos, incluindo o de convivência familiar.” (DUPRET, 2010, p. 158)

Com relação ao ato infracional, a aplicação e o cumprimento das medidas socioeducativas em relação aos aparatos legais anteriores ao ECA, observa-se um quadro de extrema centralização e acomodação. A partir do avanço trazido pela Constituição Federal de 1988 para o plano social, o ECA configura-se como um aparato de abertura para o diálogo, uma mudança de mentalidade. Há um consenso em torno de sua aplicação e o cumprimento das medidas se torna mais articulado, com movimentação, resultados e impactos no que diz respeito ao adolescente, embora os profissionais que lidam com essa demanda ainda encontrem certa dificuldade na execução do que está escrito na lei.

 

3 O MENOR INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

  

3.1 Definição acerca de criança e do adolescente

 

Quanto à definição referente à criança e ao adolescente, o ECA, Lei 8.069/90, estabelece o que é criança e adolescente em seu art. 2º que diz: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade”(BRASIL, 2017). O artigo mencionado revela a diferença técnica entre criança e adolescente, sendo criança o menor entre zero e doze anos e adolescente o menor entre doze e dezoito anos de idade.

Excepcionalmente, quando previsto em lei, o ECA poderá ser aplicado às pessoas com idade entre 18 e 21 anos, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, desta forma: “Art. 2º [...] Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” (BRASIL, 2017). É necessário definir o conceito de criança e de adolescente, para que possamos saber qual medida deverá ser aplicada. Para as crianças, são tomadas medidas de proteção, para os adolescentes são outras, as medidas socioeducativas. A conduta em desacordo com o que prescreve a lei cometida por criança ou adolescente não será descrita como crime ou contravenção penal, mas sim, equiparada, sendo Ato infracional, a nomenclatura recebida.

Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no artigo 101. “Sendo criança, por definição legal, ao menor não se aplicam os dispositivos que regem a prática dos atos por adolescentes.” (ISHIDA, 2010, p. 196)

A aplicação da medida socioeducativa de internação, ou demais medidas elencadas no art. 112 do ECA são incabíveis à criança, posto que cabe tão somente as medidas do art. 101, no qual se lê, entre outras, o encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade, orientação, apoio e acompanhamento temporário, matrícula e frequência escolar obrigatórias, inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família e requisição de tratamento médico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. A aplicação das medidas de proteção à criança compete ao Conselho Tutelar que tem expressas suas atribuições no artigo 136 do ECA. Cabe lembrar que no texto legal do Código de Menores, revogado pelo ECA, o termo "menor" era dado somente a adolescentes que cometiam atos infracionais, já o termo "criança" era usado para crianças que não cometiam infrações.

 

3.2 Sistema Nacional Socioeducativo

 

No ano de 2004, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) se uniram e conjuntamente apresentaram a proposta da criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).  Em 13 de julho de 2006, o Sistema foi aprovado pelo Conanda e, exatamente um ano após, foi apresentado como projeto de lei (PL 1.627/2007) ao Plenário da Câmara dos Deputados. Em nove de novembro do mesmo ano, por Ato da Presidência da Câmara, foi criada uma Comissão Especial para analisar o projeto de lei.  Em abril de 2012, foi sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff a Lei 12.594/12, mais conhecida como Lei do Sinase, que apresenta princípios e o marco legal do sistema nacional de atendimento ao adolescente infrator.

Torna-se curial que todos os operadores do Direito da Vara da Infância e Juventude – juízes, promotores, advogados, serventuários, equipe interprofissional – conheçam o funcionamento do Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - o qual está inserido no grande “Sistema de Garantias de Direitos” e se comunica e sofre a influência de outros subsistemas como Saúde, Educação, Assistência Social, Justiça e Segurança Pública que buscam a responsabilização do adolescente em conflito com a lei e sua inclusão social[...] (BANDEIRA, 2006, p. 138)

Esta lei normatiza princípios, regras e critérios para a execução das medidas socioeducativas e para programas de atendimento ao adolescente em conflito com a Lei. Por meio da nova lei, foram definidas as competências dos entes federativos, bem como estabelecidas obrigações de elaboração de planos de atendimento nas três esferas do governo, normatizando mecanismos para registro e funcionamento dos programas socioeducativos, o acompanhamento e a avaliação das medidas, a responsabilização dos gestores e as fontes de financiamento. Pode-se analisar a definição da referida lei em seu art. 1º [...] § 1º que traz:

Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

Trata-se de uma política pública que procura atender aos preceitos pedagógicos das medidas socioeducativas, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei que trata da execução das medidas socioeducativas, também apresenta a obrigação de elaboração de PIA (Planos Individuais de Atendimento), oferecimento de atenção integral à saúde do adolescente, regimes disciplinares e a oferta de educação para o trabalho, respeitando a individualidade de cada um. Verifica-se, dessa forma, que era evidente a necessidade de um sistema para regulamentar a execução das medidas e tornar real, por meio de sua correta operacionalização, o que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

3.3 As Medidas Socioeducativas

 

Conforme Rossato, “Medida socioeducativa pode ser definida como uma medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional.” (2010, p. 320). As medidas socioeducativas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente estão previstas em seu artigo 112:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado as suas condições.

Cada uma das medidas possui uma abrangência pedagógica, que é caracterizada pela utilização de diferentes recursos a suprir o déficit apurado e cumprindo a meta desejada, como se pode observar em cada uma delas a seguir elencadas. É importante não confundir as medidas protetivas com as medidas socioeducativas. As medidas protetivas podem ser aplicadas tanto à criança, quanto ao adolescente, mas, as medidas socioeducativas restringem-se apenas aos adolescentes responsáveis pela prática de ato infracional.

 

3.3.1 Advertência

 

A advertência consiste na repreensão verbal ao adolescente autor de ato infracional e é considerada a mais branda das medidas, que será reduzida a termo, assinada e aplicada pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz, ao adolescente que, pela primeira vez, cometeu ato infracional ou o ato cometido seja considerado de pouca gravidade.

Nessa medida, o adolescente presta uma espécie de compromisso, no sentido de que o ato praticado não se repetirá. Justamente por ser a mais simples das medidas, o ECA admite sua aplicação quando existe somente a prova de materialidade, ou seja, ainda que não exista prova da autoria do ato infracional, sendo suficientes indícios da autoria. (DUPRET, 2010, p.173)

No que tange à sua aplicabilidade, o parágrafo único da art. 114 do ECA impõe que a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios de autoria suficientes, ressalvado o caso de Remissão, que veremos mais adiante.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

 

Segundo Rossato (2010, p.323):

[...] a aplicação das medidas socioeducativas importa necessariamente em responsabilização do adolescente, justificando o início de um procedimento que respeite o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, no qual o adolescente poderá opor-se à pretensão da coletividade de lhe submeter ao cumprimento de medida socioeducativa.

Diante da leitura do ato cometido e havendo comprometimento do adolescente de que a situação não se repetirá, consuma-se a aplicação da Advertência como medida socioeducativa, não sendo necessário acompanhamento posterior do adolescente, nem será necessário tomar outra medida, senão apenas registrar o ato praticado mediante lavratura de termo. A admoestação verbal deverá ser conduzida pelo juiz da Vara da Infância e Juventude e é importante que o mesmo deixe claro ao adolescente que, embora o ato praticado não seja de alta gravidade, produz consequências negativas para ele(a) e toda sociedade. Além de indicar que este pode ser um dos fatores que justificaria uma futura internação pela prática reiterada de atos infracionais.

 

3.3.2 Obrigação de reparar o dano

 

A obrigação de reparar o dano está prevista na lei no caso de infrações que acarretem prejuízos patrimoniais, como, por exemplo, delitos de trânsito, abrangendo lesões culposas ou ainda tratando-se de furtos. Tal medida tem a função de despertar no adolescente o senso de responsabilidade social e econômica em face do bem alheio. A medida deve promover a reparação ou restituição do dano causado à vítima, tendo sempre em vista a orientação educativa a que se presta, conforme previsto no art. 114 do ECA:

Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo.

Parágrafo único – Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Da mesma forma que as medidas subsequentes, exige-se a comprovação de autoria e materialidade da infração. Ademais, tal medida deve ser imposta em procedimento contraditório que assegure ao adolescente os direitos constitucionais de ampla defesa, igualdade processual, presunção de inocência e ainda, garantia ao adolescente à assistência jurídica. O Código Civil disciplina em alguns dos seus artigos acerca da responsabilidade de reparar o dano entre pais ou responsáveis e o adolescente. Quando o autor não é capaz de reparar o dano ocasionado, a responsabilidade passará a seus pais ou a quem se responsabiliza por ele.

Não se pode impor ao pai do adolescente, no âmbito da Justiça da Vara da Infância e Juventude, o ressarcimento dos danos com fundamento na culpa in vigilando. Ad primam, a justiça da infância e juventude, no que toca à prática de atos infracionais, não julga atos de adultos, mas o ato infracional imputado ao adolescente é que poderá ensejar a aplicação de uma medida socioeducativa. Na verdade, nada impede, ao contrário, recomenda-se que a questão da responsabilidade civil seja buscada através de via própria, ou seja, a jurisdição cível. (BANDEIRA, 2006, P. 146)

O antigoCódigo de Menores, em seu artigo 68, § 4º, trazia expressa a responsabilidade pela reparação civil aos pais ou a pessoa a quem incumbia legalmente a vigilância, salvo se provar que não houve de sua parte culpa ou negligência. O ECA, que por sua vez revogou o Código de Menores, em seu artigo 116, fez menção apenas à responsabilidade civil do adolescente. Para Dupret (2010, p.174): “[...] independente da natureza que se dê à responsabilidade dos pais, a presença desses é essencial para a validade da medida”.

O artigo 116 do ECA traz ainda a hipótese de que, em falta de recursos financeiros que venha a impossibilitar o cumprimento da medida, fica facultado ao juiz a substituição dessa medida por outra.

O caminhar da responsabilidade, com sua consequente evolução, exige a aplicação da teoria do risco para todas as hipóteses do art. 1.523 de Código Civil de 1916, o que leva a ideia da responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco, porquanto quem se propõe a ter filhos assume o encargo de tal resolução. O atual Código Civil, nesse sentido, em seu artigo 927, parágrafo único disciplina a responsabilidade independente de culpa. (ISHIDA, 2010, p. 220).

Outra linha de pensamento na doutrina entende que o art. 116 do ECA prevalece sobre o art. 928 do Código Civil, ou seja, o adolescente configura-se como devedor principal, mas nada impede que a responsabilidade dos pais seja solidária. Dessa forma, a questão de responsabilidade paterna é definida ou decidida, por meio da interpretação doutrinária e jurisprudencial.

 

3.3.3 Prestação de serviços à comunidade

 

A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, comumente conhecida pela sigla PSC, é definida como a medida em que o adolescente realizará, gratuitamente, tarefas de interesse geral, observando suas aptidões. Vejamos o que diz o legislador no art. 117 do ECA:

A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (ISHIDA, 2010, p. 221)

O adolescente que cometeu ato infracional, ao realizar trabalhos junto à comunidade, não só estará cumprindo uma determinação judicial, como também desenvolvendo seu senso de responsabilidade, em meio às tarefas executadas na instituição em que estiver prestando o serviço, com disso, potencializando o seu desenvolvimento pessoal. As instituições que proporcionarão o cumprimento da medida são as previstas no art. 117 do ECA, (hospitais, escolas, entidades assistenciais ou programas comunitários) e contarão com a supervisão de um membro do Ministério Público, juiz e técnicos da própria comunidade.

A jurisprudência vem se posicionando pela possibilidade de tal medida ao usuário de drogas, mas não àquele que cometeu ato infracional análogo ao tráfico, em virtude da impropriedade da medida, que poderia estimular a retomada da venda da substância ilícita, ou pelo menos facilitá-la. (DUPRET, 2010, p. 175)

Deverão ser observados requisitos para aplicação da medida, tais como, comprovação de autoria e materialidade do ato infracional, possibilidade física e mental do adolescente para realização das tarefas, acompanhamento por entidade de atendimento responsável pela execução do respectivo programa com remessa de relatórios ao juiz da Vara da Infância, bem como respeitar o limite máximo de seis meses para cumprimento da medida. A medida poderá ser cumprida também aos sábados, domingos e feriados, com o intuito de não prejudicar a frequência à escola e/ou ao trabalho. Dessa forma, o adolescente poderá trabalhar e estudar sem causar supressão à sua medida de PSC.

Na verdade, a medida socioeducativa da prestação de serviços à comunidade guarda coerência com a corrente minimalista, que prevê a intervenção mínima do Estado na esfera individual do adolescente a quem se atribui a prática do ato infracional, buscando evitar o seu encarceramento e criando as condições para que o adolescente reflita sobre as consequências do ato infracional e tome consciência dos valores, voltados para o exercício da solidariedade humana e da cidadania. (BANDEIRA, 2006, p.149)

Esta é uma medida alternativa à internação, pena que se assemelha, quanto a seus efeitos, à pena restritiva de direitos elencada no art. 46 do Código Penal, possibilitando ao infrator seu cumprimento junto à comunidade, sem que isso lhe impeça da convivência com seus familiares, afete seus estudos ou seu trabalho. É uma opção para progressão de medida ao adolescente que responde de forma positiva à medida de internação.

 

3.3.4 Liberdade Assistida

 

A liberdade assistida era conhecida no Código Mello Matos de 1927 como “liberdade vigiada”. O Código de Menores de 1979 modificou a nomenclatura para “liberdade assistida”, mas com as mesmas características de uma medida repressiva sem qualquer conteúdo pedagógico, programa de atendimento ou entidade responsável para orientar socialmente o adolescente, no intuito de afastá-lo do mundo da criminalidade, oportunizando ou tornando-o cidadão. Para Bandeira (2006, p. 153):

O objetivo era só vigiar, fiscalizar, reprimir, restringir, transportando o conteúdo do direito penal para a justiça diferenciada da infância e juventude, sem levar em conta a condição do adolescente de pessoa em desenvolvimento.

Assim, como todas as medidas, a liberdade assistida também busca a reinserção do adolescente na sociedade, por isso se faz necessário um acompanhamento por orientadores sociais, que irão analisar a realidade vivida pelo adolescente. A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito e o sentido do sistema socioeducativo estabelecido pelo ECA. Desde que corretamente executada, é sem dúvida a que apresenta melhores condições de surtir os resultados positivos almejados, não apenas em benefício do adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da sociedade.

O ECA, em seu artigo 18, traz essa afirmação expressa ao classificá-la como a medida mais adequada para fim de orientação, auxilio e acompanhamento ao adolescente. Não se trata de uma mera liberdade em que o adolescente é assistido, mas importa em uma intervenção positiva em sua vida e dinâmica familiar, acompanhada por um orientador capacitado, com a incumbência de desenvolver uma série de tarefas, expressamente previstas no art. 119, do ECA.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social:

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

A enumeração do artigo acima é exemplificativa, podendo o programa em execução estabelecer outras obrigações ao orientador. Na ausência de entidade de atendimento governamental ou não governamental indicada para o caso, poderá o juiz designar diretamente outra pessoa para desenvolver tal atividade. A lei não prevê o prazo máximo para execução desta medida, apenas o prazo mínimo de 06 (seis) meses, sendo assim, o prazo máximo é indicado por analogia no quesito jurisprudencial, sendo analisado pela autoridade judiciária.  Conforme Rossato (2010, p. 329) “b)Prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos: a lei estabelece apenas o prazo mínimo da medida de liberdade assistida (seis meses), não prevendo o seu prazo máximo.” São 03 (três) anos o prazo máximo previsto para a duração da medida de internação, ou quando o adolescente completar 21 anos de idade, comumente é o prazo utilizado na execução, diante da ausência de previsão legal. Embora não seja previsto, por lei, um prazo máximo para sua duração, o programa socioeducativo em execução deve estabelecer metas a serem atingidas pelo adolescente e pela entidade, valendo observar as inúmeras necessidades pedagógica dispostas no art. 100 do ECA, de modo que qualquer adolescente permaneça vinculado à medida pelo menor período de tempo possível. A prolongação da medida a rigor, acaba atestando a ineficácia do programa de execução que deve desenvolver ações junto a outros órgãos e serviços integrantes da rede de proteção à criança e ao adolescente existente em todo município, voltadas a superação dos problemas enfrentados pelo adolescente, que na maioria dos casos foram a causa determinante da conduta infracional praticada.

 

3.3.5 Semiliberdade

 

A medida socioeducativa da semiliberdade está prevista no Art. 120 do ECA e estabelece que ela pode ser determinada desde o início, ou constituir uma forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independente de autorização judicial, ou seja, aplica-se desde o início, pela autoridade judiciária, respeitando o processo legal ou poderá acontecer quando houver progressão de regime que ocorre quando o adolescente está internado e é beneficiado com a mudança de medida, sendo aplicada a semiliberdade. Para essa medida, será necessário o acompanhamento de um técnico social, que irá orientar e auxiliar o adolescente infrator, e irá fazer um relatório sobre o andamento do caso.

Segundo afirma Rossato (2010, p.329)

Por ser restritiva de liberdade, é condicionada aos princípios da brevidade (deve durar o menor tempo possível, o imprescindível à ressocialização), excepcionalidade (deve ser aplicada somente em hipóteses excepcionais) e respeito à pessoa em condição de desenvolvimento.

O ECA não traz previsão de prazo para o término dessa medida, aplicando-se assim, as disposições da internação. Na prática, expira-se com aplicação do decurso do prazo de 03 (três) anos ou o adolescente ter completado 21 anos. O que se recomenda é que o adolescente deverá ser avaliado a cada 6 (seis) meses, remetendo um laudo de reavaliação à autoridade judiciária, que dará decisão fundamentada sobre o caso.

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º. É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

O § 1º, do art. 120 do ECA, diz que será obrigatória a escolarização e a profissionalização, podendo ser utilizados recursos da comunidade, porém ainda não existem muitas escolas e estabelecimentos especializados para a aplicação dessa medida.

Evidentemente que a equipe interdisciplinar poderá sugerir a regressão para o internamento, desde que o adolescente tenha praticado algum ato infracional ou revelado inaptidão para cumprir a medida da semiliberdade, como, por exemplo, faltando ao atendimento ou descumprindo as obrigações impostas pela entidade responsável pelo atendimento. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do STF, o juiz, antes de determinar a regressão para que o adolescente seja internado, precisa ouvi-lo antes, para que o mesmo exponha as suas razões e, assim, o juiz possa deliberar com segurança sobre a regressão da medida. (BANDEIRA, 2006, p. 166).

Serão realizados exames avaliativos que servirão como requisitos necessários para a progressão do regime, pois são estes laudos que, junto a outros fatores, permitirão a progressão do regime. Esta medida é admitida mediante apuração da materialidade e autoria, sentença proferida, e não pode ser aplicada em cumulação à remissão.

 

3.3.6 Internação

 

Deve-se levar em conta que essa medida é considerada uma medida de caráter excepcional, reservada a atos graves. Desse modo, deve-se analisar o que preceitua o ECA a respeito em seu art. 121. “A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º. Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º. A determinação judicial mencionada no §1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária

Conforme o princípio da brevidade, a internação não tem prazo, porém possui um tempo determinado de duração que é de no mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 03 (três) anos. Há uma exceção no art. 122, §1º, III, onde a internação será de no máximo 3 (três) meses, conhecida como internação-sansão. O princípio da excepcionalidade estabelece que a medida de internação somente deverá ser aplicada quando não for mais viável a aplicação das outras medidas ou quando estas não tiverem mais resultado (art. 122, § 2º, do ECA). Ou seja, se existirem medidas mais adequadas a serem aplicadas, o Juiz deverá aplicá-las e somente deverá determinar a aplicação da medida de internação em último caso.

Há decisões jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que admitem o cumprimento da medida em delegacia ou estabelecimento prisional, desde que o adolescente esteja separado dos demais presos[...] O cumprimento de internação em sede policial ou em presídio não tem como observar o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, mostrando-se contrário, inclusive, às diretrizes de interpretação do ECA, previstas no artigo 6º. Pensamos que admitir qualquer relativização nesse aspecto seria equiparar a medida de internação ao cumprimento de pena privativa de liberdade, impossibilitando o objetivo principal da medida, que é educar o adolescente em conflito com a lei, facilitando sua reinserção na sociedade. (DUPRET, 2010, p. 184)

É indispensável à observância do princípio, que diz respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Visando atender aos conceitos acima mencionados, deve existir análise do adolescente interno a cada seis meses, respeitando o prazo limite máximo de 3 (três) anos para a manutenção da internação. O juiz deverá receber um relatório avaliativo, elaborado pela equipe interdisciplinar responsável pelo acompanhamento do adolescente em estabelecimento educacional a cada seis meses. Findo o prazo, deve-se, mediante autorização do juiz e ouvido o Ministério Público, ser providenciada a desinternação ou inserção em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Parágrafo 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

Parágrafo 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

A medida socioeducativa da internação é a mais severa de todas as medidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a mesma priva o adolescente de sua liberdade, devendo dessa forma, ser aplicada somente nos casos mais graves, que possuam caráter excepcional e com observância do devido processo legal, conforme preceituao artigo 122 ECA. A infração cometida mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deve considerar o tipo penal que amolda o ato infracional, se o tipo revelar tal característica elencada no inciso I do citado artigo, a internação fica abstratamente autorizada, desde que seja aplicada em caráter pedagógico. Exemplos de atos infracionais onde está contida violência ou grave ameaça são: lesão corporal grave, estupro, roubo e homicídio. Em relação à reiteração no cometimento de infrações graves, explica Ishida (2010, p.235):

Ocorre no caso de o adolescente voltar ao cometimento de infrações graves. A reiteração não significa reincidência do art. 63 do código Penal. Basta que o adolescente volte a cometer outros delitos de natureza grave. Crimes graves não são necessariamente cometidos com violência ou grave ameaça, admitindo outros como o tráfico de entorpecentes, o porte ilegal de arma. A conceituação de atos infracionais é elástica, admitindo qualquer ato infracional sério, perigoso, que constitua afronta à sociedade.

Deve-se levar em conta a individualidade ao analisar cada caso. O STJ entende que devem existir atos infracionais graves, porém já se admitiu a internação na reiteração de crime de furto em que o adolescente não dispõe de amparo familiar (TJSP, AC69.075-0/6, j. 8-1-01). Em caso de desobediência à medida anteriormente imposta, como por exemplo, recusa na prestação de serviços, cabe a Internação-sanção. Essa modalidade de internação possui prazo máximo para aplicação de 3 (três) meses. Essa só pode ser aplicada no caso de descumprimento reiterado e injustificado, além de não caber sua aplicação em cumulação à remissão.

Como se sabe, a questão envolvendo adolescente ao qual se atribui a prática de atos infracionais transcende ao aspecto meramente jurídico, em face do caráter pedagógico da sanção educativa destinada a pessoa em desenvolvimento, cuja personalidade ainda não está totalmente formada. (BANDEIRA, 2006, p. 188)

O que deve sobressair é o caráter pedagógico da medida, apesar da imposição de sanção pelo mal praticado. A Internação deve se fundamentar basicamente na educação voltada para a introjeção de valores no adolescente em conflito com a lei, adolescente este que ainda se encontra em processo de desenvolvimento. A atuação dos profissionais deve fazer com que o mesmo possa refletir e retornar a conviver, pacificamente, no meio social, tornando-se um cidadão e afastando-se da criminalidade. Fica claro que é indispensável para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual, o acompanhamento individualizado realizado por equipe interdisciplinar, mas principalmente com intervenções da família do adolescente/jovem.

 

3.3.7 Remissão

 

A expressão Remissão origina-se do latim remissio, de remittere, que quer dizer clemência, perdão, misericórdia, indulgência.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

O Art. 26 do ECA traz expressa a remissão como forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo relativo a adolescente a quem se atribui a prática de atos infracionais. Após serem enviados para o Cartório da Vara da Infância e Juventude, os autos do procedimento investigatório, deverão ser encaminhados ao Promotor Titular da Vara da Infância, o qual, de posse das informações do adolescente, em caso de não entender cabível o arquivamento, deverá requerer, junto à autoridade judiciária, a remissão com intuito de extinguir o processo. Em seguida, será realizada a homologação pelo juiz competente, para que possa surtir algum efeito jurídico.

Didaticamente, é curial que se distinga a Remissão pura da Remissão clausulada, à luz dos preceitos normativos do ECA. A remissão pura diferencia-se da remissão clausulada, porquanto vem desacompanhada de qualquer medida socioeducativa e a sua homologação pela autoridade competente enseja o arquivamento dos autos, ao revés, a remissão clausulada vem sempre acompanhada de uma medida socioeducativa e sua concessão, salvo no caso de advertência,implica na exclusão ou suspensão do processoaté o efetivo cumprimento da medida. (BANDEIRA, 2006, p. 60)

A Remissão pura pode ser postulada pelo Ministério Público, na fase pré-processual, como forma de exclusão do processo, nos termos do Art. 126 do ECA, toda vez que estiver diante de um ato infracional de menor potencial ofensivo, mas que, diante de determinadas circunstâncias peculiares ao fato, aliadas à própria personalidade do adolescente, seja recomendável o perdão, como forma de evitar o desgaste de um processo e oportunizar uma condição para que o adolescente, a quem se atribua a prática possa refletir sobre o ato cometido. Já a remissão clausulada é o perdão que vem acompanhado da aplicação de alguma medida socioeducativa ou protetiva, excetuando-se as medidas socioeducativas da semiliberdade e da internação, que exigem o devido processo legal para sua decretação, conforme dispõe o artigo 127 do ECA:

A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.

 

O ECA contempla duas espécies de remissão, levando em conta o momento em que é concedida. A pré-processual ou ministerial, e a processual ou judicial. Ambas podem ser cumuladas às medidas socioeducativas não restritivas de liberdade. A pré-processual ou ministerial, exclui o processo de conhecimento, é ofertada pelo MP e homologada pelo juiz, estando condicionada ao prévio conhecimento do adolescente e seu representante legal. Na remissão processual ou judicial, a representação se dá com o procedimento já iniciado, com intuito de extinguir ou suspender o processo. O MP deve ser ouvido antes de sua concessão, sob pena de nulidade, porém independe do seu consentimento.


4 APLICABILIDADE E EFICÁCIA DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

  

Todas as medidas socioeducativas, em sua teoria, buscam a responsabilização do adolescente considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e é dever do Estado garantir formas dignas para seu cumprimento.

Todavia, há de se destacar que as medidas preconizadas pelo referido diploma não resolvem a maioria dos casos de adolescentes infratores. E, muito embora a infância e a juventude sempre tenham mobilizado especial atenção por apresentar um texto legal considerado dos mais avançados em termos de garantia de direitos e por reconhecer a fase evolutiva de um sujeito em desenvolvimento como merecedora de cuidados específicos, ela também se confronta com uma estrutura social e uma realidade conjuntural que limita significativamente a sua efetiva aplicabilidade. (REVISTA LIBERDADES, 2012, p. 60)

Conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os menores infratores são submetidos à proteção do Estado, a partir de decisão especializada da Justiça. Os atos infracionais praticados pelos adolescentes, muitas vezes ocorrem pelo meio social em que vivem. Isso ocorre não só pelas dificuldades de sobrevivência por questões financeiras, mas também porque o Estado deixa a desejar em investimentos na política social básica, ou seja, em saúde, educação, assistência social, entre outros. Com isso, diante de dificuldades, muitos se voltam para o mundo do crime.

Se, na atualidade, encontra-se essa situação, é culpa da omissão do Estado, com investimento insuficiente na educação, alimentação, profissionalização e também outros direitos fundamentais, de dignidade para com essas crianças e adolescentes. O Estado que deve criar medidas, criar políticas públicas para proteção de toda a sociedade, mas pelos fatores mais conhecidos, como a corrupção e a impunidade dos governantes, que jogam a culpa na sociedade, deixando à mercê seus cidadãos, apenas cabe julgar, sem ver se as crianças e adolescentes no Brasil estão realmente beneficiados pelos seus direitos.(MENEGUZZI, 2015)

A prática de um ato infracional não é significado de mau-caráter ou de um desvio moral. Ela pode serencarada como uma forma de sobrevivência, de uma luta contra o abandono e a violências sofridas pela criança ou adolescente. Não podemos generalizar e dizer que somente os adolescentes que vivem à margem da sociedade cometem atos infracionais. Existem aqueles adolescentes de classe econômica média a alta que também cometem atos infracionais, que não se justificam por falta de oportunidade, nem discriminação social, mas por fatores morais, psicológicos, entre outros.

Relutando-se ou não em nomeá-las como medidas sócio-educativas, as reprimendas impostas aos menores infratores não se furta do caráter punitivo-sancional, embora alguns doutrinadores as queiram colocar livre do enfoque penalista. O que se apura é a mesma coisa, ou seja, ato definido como crime ou contravenção penal. (OLIVEIRA, 2013, p. 2)

A violência não pode ser solucionada pela punição, e sim pela ação nas áreas psíquicas, sociais, morais, políticas e econômicas que são asseguradas tanto nas medidas de proteção integral, quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei do Sistema Nacional Socioeducativo. Por esse motivo, é imprescindível garantir o tempo social de infância e adolescência, com escola de qualidade, propiciando aos jovens condições para o exercício e a vivência da cidadania, que permitirão a construção dos papéis sociais para a vida em sociedade. Se o adolescente infraciona e cabe a ele uma medida socioeducativa de privação de liberdade, que se configura entre as mais rígidas, é dever do Estado assegurar os direitos que até então não lhes haviam sido dados ou que não lhe causaram efeito.

Além disso, não basta o adolescente concluir sobre as perdas que o envolvimento com o crime traz: é preciso buscar outras formas de obter satisfação e estabelecer o laço social. Compreender o que leva cada adolescente a infracionar orientará a equipe e a ele mesmo a encontrar, diante dos recursos disponibilizados pela medida socioeducativa, o que realmente lhe possibilitará fazer outras escolhas e formas menos desastrosas de responder aos impasses e contingências de sua vida. (Brasil, 2012, p. 66)

Ressocializar o adolescente que comete um ato infracional é o objetivo principal quando do seu ingresso em uma das formas de atendimento socioeducativo com privação de liberdade, devendo ser submetido à escolarização, às atividades de profissionalização, de lazer, de esportes, de arte, além de participar como sujeito principal de uma nova forma de conviver com a família e com a comunidade. A escolarização, em específico, é primordial, e deve permitir que o adolescente tenha o pleno aproveitamento dos estudos realizados em período de internamento, o que fará a diferença quando se desligar do sistema. Ainda existe uma diferenciação na aprendizagem, onde a maioria apresenta atraso escolar, sendo aplicada a metodologia EJA – Educação para Jovens e adultos. Para Oliveira, (2013, p. 3)

As medidas sócio-educativas aplicadas como reprimenda aos atos infracionais praticados por menores servem para alertar o infrator à conduta antissocial praticada e reeducá-lo para a vida em comunidade. Se o jovem deixa de ser causador de uma realidade alarmante para ser agente transformador dela, porque esteve em contato com situações que lhe proporcionaram cidadania, a finalidade da medida estará cumprida. Estão aqui, pois, rompidos os liames com a família e a sociedade. As possibilidades de restauração despencam e os jovens, sem projetos, sem oportunidades, expostos a verdadeiras "faculdades" do crime, não se recuperam. A volta para o seio da sociedade mostra-nos um cidadão muito pior, ainda mais violento e antissocial.

Em caso de infrações graves, a medida privativa de liberdade ao ser aplicada pode chegar a três anos, sendo estendida por mais três com já visto no decorrer do trabalho.  Apesar da característica correcional, o ECA define que o período de reclusão não pode ser caracterizado como pena ou castigo, mas uma época para construção de projetos de vida e inclusão social. Entretanto, a medida restritiva de liberdade continua a sofrer os entraves no tocante a sua aplicabilidade, haja vista a disparidade entre teoria e prática. Conforme o ECA, os adolescentes infratores só podem ser mantidos em unidades exclusivas, obedecendo critérios de idade, porte físico e gravidade da infração. Conforme Dupret (2010, p. 172):

Ao determinar qual medida deve ser cumprida pelo adolescente em conflito com a lei, o juiz deve levar em conta a capacidade do menor para o cumprimento da medida, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 121, parágrafo 1º) sendo a medida de internação sempre excepcional. Levar em conta a capacidade não significa que o menor portador de doença mental não possa sofrer medida socioeducativa. O ECA prevê expressamente no parágrafo 2º do artigo 112 que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado em local adequado às suas condições.

Cada adolescente deve ser julgado de acordo com a sua individualidade, pois já houve caso de adolescente acometido de doença mental que teve o cumprimento da medida socioeducativa de internação admitida pelo STJ. Durante a internação, o jovem deve exercer atividades pedagógicas, com fins de escolarização e profissionalização. Também devem ser inseridas em suas rotinas atividades culturais, esportivas e de lazer. Se a aplicação da medida de restrição de liberdade não produzir a educação com a intenção de humanização, acaba por tornar o adolescente em conflito com a lei em um preso adulto com idade não correspondente. Em observância a sua natureza pedagógica, todas medidas socioeducativas, da mais branda à mais rigorosa, devem ser aplicadas e cumpridas com o estrito respeito às leis.

 

E todos os educadores de uma comunidade socioeducativa devem estar preparados para o enfrentamento dessas duas dimensões do seu trabalho. Um primeiro passo para isso é uma formação legalista básica: conhecer os dispositivos legais e sua aplicação. Mas é preciso ir além: o educador precisa ser formado para, diante do trabalho de controle social do delito, atuar para garantir os direitos fundamentais do adolescente autor de ato infracional e a segurança do cidadão. É preciso formar educadores com uma atitude legalista e com o conhecimento da circunstância e da relevância social de sua atuação. (BRASIL, 2006, p. 30)

Uma Comunidade Socioeducativa deve ser composta por profissionais qualificados e comprometidos com a causa, devendo não abster-se da ética, tendo como meta para ressocialização do adolescente, a garantia de direitos e a efetiva aplicação da lei, além de manter o controle físico e o domínio emocional. A segurança nessas unidades é precária, sendo uma ameaça constante à integridade física dos funcionários e dos próprios adolescentes que criam divisões entre si por diversos motivos, entre eles, facções e “crimes” cometidos.

Em outra reportagem realizada pelo Portal de Noticias G1, foi relatada uma manifestação por parte dos agentes socioeducativos, como forma de protesto por melhores condições de trabalho e melhorias no quadro de superlotação das unidades. Fato este que só resalta a ideia de despreparo dos agentes, de falta de condição para o trabalho com os menores. (COSTA, 2014)

Os profissionais da área socioeducativa, em geral, os orientadores, sentem-se desvalorizados, promovendo paralizações, a fim de protestar contra baixos salários e atrasos, causando assim, uma insegurança ainda maior nos estabelecimentos educacionais. Fatos como este ocorrem com frequência em diversos estados, o que propicia aos adolescentes oportunidades de fuga.

Com apenas 62 socioeducadores por plantão diário, o centro abriga 320 adolescentes, conquanto a capacidade seja de 120, e ainda 80% dos jovens provêm do interior, porque não existem Centros de Acolhimento lá”, destacou. Além da superlotação, outro problema apontado por Rodrigues é a precariedade da estrutura física. "A Case tem corpo funcional diminuído e estrutura deficitária, havendo diversos ambientes insalubres. Os banheiros são anti-higiênicos e têm problemas relativos a fornecimento de água. A Case Salvador possui padaria interna, artes e muitas propostas interessantes, mas os problemas relativos à estrutura física inviabilizam o trabalho” (OAB-BA, 2016)

A OAB da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia visitaram a Comunidade de Atendimento Socioeducativo (Case) de Salvador, no intuito de verificar as condições de alojamento de adolescentes internos e se estavam sendo cumpridos os direitos e garantidas elencadas na lei do Sinase. Segundo a Fundac, a Bahia conta com seis Cases, duas delas ficam em Salvador e duas em Feira de Santana. As outras duas unidades ficam em Simões Filho e Camaçari, na região metropolitana. Além das seis unidades de internamento, a Fundac possui mais cinco espaços, que são destinados a adolescentes em regime de semiliberdade que estão instalados em Salvador, Feira de Santana, Camaçari, Vitória da Conquista, Juazeiro e Teixeira de Freitas.

A visita teve presença do presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA e da subcoordenadora da Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a primeira de uma série de visitas técnicas que acontecem às Cases da Bahia. Em seguida reuniram todas as informações em um relatório, para ser entregue ao Defensor Público Geral e ao presidente da OAB da Bahia com indicação de providências necessárias, pois a maioria das unidades de atendimento socioeducativo não possuem curso de profissionalização, há precariedade nos acompanhamentos para os egressos, momento este que seria primordial acompanhar o adolescente infrator, para que ele não volte a delinquir. Além da superlotação, outro problema constatado foi a precariedade da estrutura física. Em matéria do site G1, Mendes (2015) reforça:

[...]os centros existentes na Bahia têm sérios problemas estruturais e pedagógicos. "A Case [Comunidade de Atendimento Socioeducativo] de Salvador, por exemplo, tem estrutura similar a de um verdadeiro presídio. Tem um grau elevado de insalubridade. Apresenta também deficiência na parte pedagógica. Só vive superlotada. O procurador Evandro Luís já ajuizou ação para que seja demolido"[...]

A precariedade das instalações, a agressão e abuso sexual cotidiano de menores têm sido amplamente divulgados pela imprensa e o governo já tentou diversas manobras para maquiar o caos que são as unidades de internação para adolescentes infratores. Ainda se discute também a questão da visita íntima nas Unidades de Internação, devido ao processo de sexualidade aguçada dos adolescentes, que, em sua maioria, possuía vida sexual ativa antes da internação, alguns, inclusive, tendo já constituído família, o que denota uma necessidade dos adolescentes mantidos em privação de liberdade. Esta é uma reinvindicação dos internos que se encontra em análise e constante discussão, visto que nem o ECA nem Sinase trazem esta previsão.

Em um levantamento realizado pelo Poder Judiciário de Mato Groso e divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, no Complexo Socioeducativo do Pomeri, localizado em Cuiabá, no ano de 2013, demonstrou que 71% dos jovens em conflito com a lei voltaram a cometer atos infracionais, mesmo depois de submetidos às medidas socioeducativas. Em outro levantamento realizado pela Polícia Judiciária Civil, demonstram que de cada dez menores apreendidos, seis são reincidentes, ou seja, 60% dos mesmos. (COSTA, 2014)

A superlotação das unidades, além de impossibilitar o acolhimento digno dos adolescentes, propicia a frequente ocorrência de fugas e rebeliões dos internos, os quais não raro, acabam sendo vítimas do descontrole estatal, observando-se, sempre a ocorrência de lesões físicas e psíquicas desses adolescentes postos sob a custódia do Estado. Destarte, verifica-se que as instituições destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas, bem como a família, não realiza o seu papel de acordo com as leis vigentes. A maioria dos internos vem de famílias desestabilizadas, com histórico de crimes e problemas com drogas, dificultando ainda mais a ressocialização do adolescente, pois a família deveria ser a base de apoio para que esse adolescente obtivesse valores para o convívio em sociedade.

Só o tratamento, a educação, a prevenção são capazes de diminuir a delinqüência juvenil. Para combater a que já existe, o que se pode afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera. Rigor não gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o que não se espera para os nossos jovens. (OLIVEIRA, 2016, p. 3)

As instituições destinadas à execução da medida socioeducativa de internação, como já estudado, foram criadas com o objetivo não de abrigar ou espancar, mas sim reeducar e reintegrar à família e a sociedade os adolescentes com desvio de conduta. Porém, é notório que acabam deixando a desejar na estrutura física e nos programas socioeducativos para a reinserção desses adolescentes na sociedade e no mercado de trabalho e garantir que não voltem a infracionar. Tais instituições não cumprem seu papel, seja pela falta de cursos profissionalizantes, falta de programas mais efetivos, como educação e assistência social, em suma, falta de políticas públicas mais efetivas. A realidade destoa totalmente do objetivo inicial. O sistema de valores a que os menores infratores são submetidos é, inevitavelmente, mais criminoso que o mundo externo. Para Bandeira (2006, p. 213)

O Estado deveria investir mais na estruturação dos Centros de Internamento destinados a adolescentes infratores, dotando-os de melhor estrutura física e humana, com equipe interdisciplinar que pudesse fazer acompanhamento psicossocial junto ao adolescente e a sua família, como forma de reorientar o seu caminho e afastá-lo do mundo da criminalidade e das drogas, fomentando o exercício de atividades pedagógicas, esportivas, de lazer e profissionalizantes. Como achar o que foi perdido dentro de uma redoma que reflete a criminalidade? A privação de liberdade deve ser suprida, em tempo integral, por obtenção de conhecimento e consequente evolução pedagógica, inserção em cursos profissionalizantes, ou seja, real preparação para retornar ao convívio em sociedade, porém fora da criminalidade. O que falta é estrutura física, firme execução do plano pedagógico e investimento, de fato, dos órgãos competentes.

 

Faz-se necessário reconhecer que este modelo institucional precisa ser reformado, pois não traz efeitos positivos, sendo necessário o real cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como se pode preparar para a reintegração à sociedade, adolescentes que não possuem, na prática, direito à criatividade, à liberdade de escolha, à individualidade, tendo a educação como base para as escolas da vida? Enquanto nenhuma mudança acontece, esse sistema defeituoso segue bloqueando o avanço destes adolescentes/jovens, mantendo-os na triste realidade do mundo do crime, convivendo em alojamentos com outros adolescentes que possuem maior vivência infracional, ou seja, aprendem ainda mais sobre a prática da criminalidade, consequência da marginalização da sociedade.


5. CONCLUSÃO

  

No decorrer do trabalho, foi abordada a história da responsabilização do adolescente infrator que, ao longo do tempo, mostrou-se arbitrária na forma com que crianças e adolescentes eram tratados. Durante a vigência do Código de Menores, por força da Proteção da Situação Irregular, os menores em conflito com a lei eram tratados como menores abandonados e delinquentes, objetos de proteção, cujos direitos eram restringidos, sendo instrumentos de controle social, vítimas da omissão da família, da sociedade e do Estado.

No decorrer da história, muitas leis foram criadas, até que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, oportunizou-se a criação da Lei n. 8.069/90, o atual Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi inserido em nosso ordenamento jurídico com a proposta de romper com os modelos até então adotados, haja vista que estes se mostraram infrutíferos em seus propósitos, notadamente, o mais nobre, qual seja a ressocialização do jovem infrator. O novo diploma adota a doutrina da proteção integral, em que crianças e adolescentes passam a ser consideradas pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direito, tendo todas as garantias reconhecidas.

Esclareceu-se a diferença entre criança e adolescente, o que é imprescindível para a aplicação das medidas cabíveis. À criança caberá, sempre que cometer algum ato infracional, a medida protetiva; ao passo que os adolescentes serão submetidos às medidas socioeducativas que se acharem mais adequadas de acordo com o ato e as circunstâncias do seu cometimento. Elencou-se um rol de medidas socioeducativas, das mais brandas (não privativas de liberdade a serem executadas em prazos menores) às mais severas (privativas de liberdade podendo durar até três anos), de modo a não incutir no adolescente infrator a ideia de impunidade. Tais medidas podem ser aplicadas exclusivamente aos adolescentes infratores, com a garantia que seus direitos não sejam violados, dando assim uma nova dimensão às medidas aplicadas, bem diferente das leis aplicadas anteriormente.

A doutrina nos mostra que uma sociedade organizada deve coibir a violência, não podendo desconsiderar os direitos individuais e sociais indisponíveis, particularmente, a vida e a segurança, frequentemente ameaçadas também por adolescentes; não obstante, deve ser respeitada a situação peculiar da pessoa em desenvolvimento. A lei que normatiza princípios, regras e critérios para a execução das medidas socioeducativas e programas de atendimento ao adolescente em conflito com a legislação é a lei do Sinase, que foca o teor pedagógico da medida em todo o seu conteúdo. Com efeito, foi identificado, no presente estudo, que o ECA parece ainda não produzir os efeitos desejados no tocante às medidas socioeducativas, não devidamente desvinculadas da ideia de pena e sem apresentar o resultado ressocializador almejado.Os estabelecimentos socioeducativos destinados à execução das medidas privativas de liberdade apresentam problemas no que se refere à estrutura física, encontrando-se em situação precária, demandando reformas urgentes. O problema não se resume a isso, mas também à prática pedagógica, no que tange à profissionalização de agentes, além da inexistência de um acompanhamento eficaz para os egressos no momento importantíssimo da liberação do adolescente. O que se verifica é a falta de uma assistência mais efetiva por parte do Estado. Essa lacuna faz toda a diferença no futuro, após o cumprimento da medida, visto que a grade maioria vem de famílias desestabilizadas, onde provavelmente não encontrarão apoio para seguir renunciando à vivência com a vida infracional.

A fase da adolescência é uma fase de profundas transformações, momento de transição para o mundo adulto, repleto de deveres e responsabilidades. Para que se traduza na preparação para a constituição de indivíduos responsáveis é de extrema importância que os adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas privativas de liberdade recebam apoio em seu núcleo familiar e escolar. Eles necessitam ainda de atividades que desenvolvam a aprendizagem e encaminhem a profissionalização. Isto se dá através de incentivo do Estado, oferecendo educação de qualidade, acompanhamento médico e psicológico extensivo aos familiares, tudo isso por meio do desenvolvimento de políticas públicas.

Observamos uma grande problema com as medidas privativas de liberdade que, ainda que de forma implícita, apresentam caráter punitivo, deixando evidente que as medidas socioeducativas aplicadas, efetivamente, não são eficazes, não alcançando o objetivo, que é ressocializar o adolescente em conflito com a lei. Uma vez que se deveria subtrair o adolescente da sociedade para aplicar as diretrizes estabelecidas na Lei do Sinase e em seguida devolvê-lo ressocializado e tendo garantias nos campos da saúde, assistência social, profissionalização e, principalmente, em educação. 

A solução para o problema apresentado se dará quando o Estado deixar de apresentar caráter punitivo nas medidas socioeducativas e garantir, de forma integral os direitos básicos assegurados pela Constituição Federal. Investir na formação educacional e profissional naquele ser em desenvolvimento, fechando brechas para reincidência infracional do adolescente em sua fase após o cumprimento da medida socioeducativa privativa de liberdade.

Quando o ser humano usufrui o mínimo de saúde, educação, infraestrutura, lazer e saneamento básico, ou seja, é oportunizado pelo Estado e sociedade, que agem de forma preventiva, dificilmente ele irá infracionar.

 

 

 


REFERÊNCIAS

 

BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. Atos infracionais e medidas socioeducativas: uma leitura dogmática, crítica e constitucional. Ilhéus: Editus, 2006.

 

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 16/7/1990, p.13.563. Disponível em: . Acesso em 12 de jun. 2017.

 

BRASIL. Medidas socioeducativas: contribuições para a prática. Organizado por: Carolina Proietti Imura e Elaine Rocha Maciel. Belo Horizonte: FAPI. 2012.

 

BRASIL. Socioeducação: Estrutura e Funcionamento da Comunidade Educativa. Coordenação técnica Antonio Carlos Gomes da Costa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. 2006.

 

COSTA, Izabelle Giovanna. Ineficácia das Medidas Socioeducativas. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/ineficacia-das-medidas-socio educativas.htm>. Acesso em: 23 mar. 2017.

 

DUPRET, Cristiane, Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Ius, 2010.

 

ISHIDA, Válter Knenji, Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2010.

 

LAZZAROTTO, G. et al, Medida socioeducativa: entre A & Z, Porto Alegre: UFRGS: Evangraf, 2014.

 

MENDES, Henrique.Reincidência entre jovens infratores é de 29%; 'falta estrutura', aponta MP, G1 2015, disponível em:  <http://g1.globo.com /bahia/ noticia/ 2015/07/reincidencia-entre-jovens-infratores-e-de-29-falta-estrutura-aponta-mp.html>. Acesso em: 29 nov. 2016.

 

MENEGUZZI, Fabiele Zanquetta.A problemática dos adolescentes em conflito com a Lei: A Imputabilidade Penal. Disponível em: <https://fabielemeneguzzi.jusbrasil.com.br/artigos/193630446/a-problematica-dos-adolescentes-em-conflito-com-a-lei-a-imputabilidade-penal>. Acesso em: 25nov.2016.

 

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga.O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4584/o-menor-infrator-e-a-eficacia-das-medidas-socio-educativas>. Acesso em: 25nov.2016.

 

OAB-BA. OAB-BA e DP-BA visitam Centro de Acolhimento Socioeducativo na Tancredo Neves. Disponível em: <http://www.oab-ba.org.br/single-noticias/noticia/ oab-ba-e-dp-ba-visitam-centro-de-acolhimento-socioeducativo-na-tancredo-neves/?cHash=9cb3d2 bc7a671b0b12d440e664d101c9>. Acesso em: 2 jul. 2017

 

 

PAES, Janiere Portela Leite. O Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente: avanços e retrocessos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2013. Disponivel em: 2.43515&seo=1>. Acesso em: 24 ago. 2017.

 

REVISTA LIBERDADES. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2012, nº10, ISSN 2175-5280.

 

ROSSATO, Luciano Alves, et al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, Lei 8.069/1990 Artigo por Artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.

 

 

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