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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Valquiria Aquino Riz
Sou Valquíria Aquino Riz, 23 anos, bacharel em Direito desde janeiro de 2017 pela FACIG- Faculdade de Ciências Gerencias de Manhuaçu-MG, possuo grande interesse pela área acadêmica no Direito.

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A EFETIVA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SOB A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Essa monografia foi feito com o intuito de expor os bônus, bem como os desafios, da mudança da legislação processual civil no que tange às motivações das decisões judiciais.

Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2017.

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A EFETIVA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SOB A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 
 

 

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu-FACIG, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área de Concentração: Direito Processual Civil

Orientadora: Mestre Rejane Soares Hote

AGRADECIMENTOS

 

Nesta oportunidade gostaria de externar toda a minha gratidão por concluir, após cinco longos anos, este curso de grande prestígio, que é o Direito. Durante esse tempo tive momentos de dúvidas e muitas incertezas, contudo, diante de todos eles acreditei sempre em um final feliz, e hoje, tenho a alegria de, com a conclusão desta etapa, dar a largada para o caminho de felicidade que irei trilhar sobre o prisma da justiça.

Em primeiro lugar agradeço a Deus porque Dele, por meio Dele e para Ele são todas as coisas.

Agradeço à FACIG, a seu corpo docente, à direção e à administração que oportunizaram a janela de onde hoje vislumbro um horizonte superior, eivado pela imensa confiança no mérito e na ética, presentes na instituição. Sou grata ainda a minha orientadora Rejane Soares Hote, por todo tempo e atenção dispensados.

Aos meus pais, Valtair e Alice, por todo amor, ensino e confiança. À minha irmã Gisele e ao meu cunhado preferido, Marquinhos, por terem me dado suporte e por serem meu maior exemplo na vida. Aos meus sobrinhos Nicholas e Pedro que são sempre amigos e companheiros. Aos meus tios, primos e, sobretudo, aos meus amigos, que sempre abrilhantam minha vida.

Segundo Pequeno Príncipe, personagem de Antoine de Saint-Exupéry, “É preciso que eu suporte duas ou três larvas se quiser conhecer as borboletas”. Parafraseando-o, digo aos leitores que foram muitas as larvas que suportei ao longo deste curso, contudo, tenho a honra de ver a primeira borboleta desabrochar lindamente.

A todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, o meu muito obrigada.

 

 

 

DICIONÁRIO

As palavras são certas.

Seus significados, preciosos.

Até saírem do dicionário

E caírem, ingênuas,

Em minha mente confusa...

Pobres palavras...

Para dar vida a meus pensamentos,

Liquefazem-se...,

Construindo sentidos

Totalmente imprecisos

Em meu dicionário!”

(Blecaute Oliveira Silva)

 

 

Dedico esta monografia a minha amiga Aylene Periard Lopes que sempre esteve presente em minha vida acadêmica,  incentivando-me e auxiliando-me em todo o tempo.

RESUMO

 

Este trabalho foi feito com base em uma pesquisa bibliográfica, cujo marco teórico tem base principal no Novo Código de Processo Civil e se ampara também em outras doutrinas que falam sobre o assunto. Nele serão analisadas as mudanças ocorridas no Novo Código de Processo Civil no que tange à motivação das decisões judiciais, com o objetivo de expor uma comparação entre o antigo e o novo Código, além de mostrar a efetividade de uma motivação judicial correta e as controvérsias que surgiram de tal mudança.

 

Palavras chave: Processo Civil, Motivação, Decisões Judiciais.

 


ABSTRACT

 

This work was based on a bibliographical research, whose theoretical framework is based mainly on the New Civil Procedure Code and is also supported in other axioms that talk about the subject. It will analyze the changes in the New Civil Procedure Code regarding the motivation of judicial decisions, with the purpose of exposing a comparison between the old and the new Code, also showing the effectiveness of a fair judicial motivation and the controversies that emerged in the face of the change.

 

Key words: Civil Proccess, Motivation, Judicial Decisions.

 

 

SUMÁRIO

 

1 Introdução--------------------------------------------------------------------------------------------09

2  A motivação das decisões judiciais--------------------------------------------------------11

3 A motivação das decisões judiciais no Código de Processo Civil 1973--------15

4 A motivação das decisões judiciais no Código de Processo Civil 2015--------18

5 As controvérsias na mudança das decisões judiciais--------------------------------25

4 Considerações Finais----------------------------------------------------------------------------30

Referências---------------------------------------------------------------------------------------------31

ANEXO – A---------------------------------------------------------------------------------------------33

ANEXO – B---------------------------------------------------------------------------------------------37

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Efetiva Motivação das Decisões Judiciais foi um tema escolhido com base na necessidade brasileira de obter decisões devidamente fundamentadas e com o objetivo de expor a problemática existente na controvérsia entre a necessidade de mudança na forma de se motivar e a resistência de parte dos magistrados quanto à reforma.

Em 16 de Março de 2015 a então Presidente da República Dilma Roussef sancionou a Lei nº 13.105, o Novo Código de Processo Civil, que obedecendo ao período de vacância passou a ter vigor em 16 de Março de 2016.

O Novo Código de Processo Civil chegou com várias alterações, dentre elas, as que dizem a respeito à motivação das decisões judiciais em seu artigo 489 que será o pilar teórico desta monografia.

Essas alterações impõem rigor às exigências de fundamentação nas decisões judiciais, objetivando a eficácia na conclusão do processo que, além de trazer a decisão da lide proposta ao judiciário, busca pela aplicação da justiça.

Contudo, com base em matéria exposta no portal do Consultor Jurídico, observa-se que algumas associações de magistrados brasileiros fizeram reclamações à presidência da república, pedindo que tais dispositivos fossem vetados, justificando que as mudanças trariam impactos gigantescos no andamento dos processos e até mesmo na produção das decisões judiciais.

Com base no exposto, o objetivo deste trabalho é desenvolver assuntos mostrando um quadro comparativo do Código de Processo Civil de 1973 com o atual, exibindo onde as mudanças aparecem, os efeitos positivos dessa mudança e o porquê da resistência dos magistrados com a justificativa do atraso da máquina judiciária.

O primeiro capítulo - A Motivação nas Decisões Judiciais - relata a definição do tema, para que o leitor possa compreender com maior facilidade o desenvolver da monografia.

Já o segundo capítulo - A Motivação das Decisões Judiciais no Código de Processo Civil de 1973 – far-nos-á entender como era a exigência anterior para que possamos perceber a mudança ocorrida.

No terceiro - A Motivação das Decisões Judiciais no Novo Código de Processo Civil – trar-nos-á o ponto ápice do trabalho, pilar do tema, onde teremos a oportunidade de ver as novidades que a lei nos trouxe com suas alterações e as diferenças do Código Antigo (tema do capítulo anterior).

Por último ter-se-á o quarto capítulo – As Controvérsias da Mudança na Motivação das Decisões Judicias no Novo Código de Processo Civil - onde estarão relatados alguns motivos pelos quais os magistrados rejeitaram a mudança e os pontos negativos que ela poderá trazer para a coletividade.

Este trabalho assume então grande relevância ante a importância das decisões judiciais para o bem comum, pois através delas, os cidadãos que ajuízam as ações recebem as respostas pelas quais buscam no judiciário. Portanto, uma decisão judicial de qualidade pode interferir diretamente no bem comum da população da sociedade, fazendo, ou não, justiça.

 

 

1          A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

Segundo o dicionário brasileiro, motivação significa motivo ou causa. Quando o juiz profere uma decisão judicial, é urgente se compreender sua motivação, ou seja, a causa que levou o magistrado, após ouvir as partes e verificar todo o processo, àquela decisão.

A deficiência de motivação das decisões judiciais é histórica no Brasil e também em outros países. Michele Taruffo (2015) observou que é também uma característica constante da Common Law a ausência do dever de motivação. Com a observação destas e de outras deficiências presentes no Código de Processo Civil de 1973, vários juristas, especialistas em processo civil, se uniram e fizeram uma edição no Código, trazendo novidades que mudaram o ordenamento processual civil brasileiro.

A motivação das decisões judiciais já vinha prevista constitucionalmente no artigo 93, inciso IX, que prevê pena de nulidade para as decisões que não são motivadas, e atinge o direito fundamental do jurisdicionado, do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito como infracitado:

Assim como nas Ordenações Filipinas, a publicidade e a fundamentação andam juntas em nossa Constituição. Assim, além do aspecto endoprocessual da fundamentação, há o caráter extraprocessual, que visa legitimar as decisões do Poder Judiciário, funcionando como um controle democrático difuso, na visão de Michele Taruffo. (TARUFFO, 1979, apud, SILVA, 2015, p.361)

 

Vê-se que sua exigência possui dupla função, sendo uma endoprocessual e outra extraprocessual. De acordo com os estudos de Fredie Didier Jr. (2015) a função endoprocessual diz respeito ao conhecimento das partes acerca da motivação que o juiz teve ao decidir a causa, norteando a mesma para o recurso cabível. Já a extraprocessual é aquela onde a decisão é pronunciada em nome do povo por meio de um controle difuso.

Pela sua função endoprocessual, pode-se dizer que uma decisão com a motivação que não seguiu os trâmites corretos, poderia comprometer o direito do litigante de ter uma decisão diferenciada em instância superior, pois, até mesmo o magistrado de outro juízo poderia não interpretar com a qualidade devida.

 

É o que diz de Michele Taruffo na citação abaixo:

 

Os destinatários da motivação não seriam somente as partes, os seus advogados, e o juiz de instância superior, mas também a opinião pública compreendida seja em sua complexidade, seja como opinião de quisque de populo. A conotação política desta mudança de perspectiva é evidente: a ótica ‘privada’ do controle exercido pelas partes e a ótica ‘burocrática’ do controle feito pelo juízo superior são integradas na ótica ‘democrática’ do controle que deve ser exercido por aquele mesmo povo, em cujo nome a sentença foi deferida. (TARUFFO, 1995, apud, DIDIER JR., 2015, p.315).

 

Percebe-se, portanto, que a motivação das decisões judiciais está diretamente ligada ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Tal princípio dá ao indivíduo o direito de recurso para a revisão da decisão proferida pelo tribunal superior.

Importante tecer entendimento que a fundamentação da decisão judicial interfere diretamente no princípio do duplo grau de jurisdição, servindo como fiscalização para o Tribunal Superior que irá analisar os motivos de fato e de direito que levaram o magistrado a julgar daquela maneira, em possível recurso ajuizado pela parte insatisfeita com a decisão. (MIRANDA, 2016, p.4)

 

Este é um princípio muito relevante, pois por meio dele muitas decisões são modificadas e acabam trazendo ou não uma satisfação em seu resultado.

Para impetrar recurso o advogado da parte precisa entender o que juiz disse na sua decisão judicial. É aí o ponto onde a motivação ineficaz prejudica a efetivação do princípio.

É preciso, portanto, que se exija do juízo o rigoroso comprimento dessa disposição constitucional, uma vez que, na medida em que se obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais, deixa de ter tanta importância o princípio do duplo grau de jurisdição, pois este princípio tem como fundamento a possibilidade de correção das decisões injustas, e parece-me razoável concluir que a decisão fundamentada terá menor possibilidade de ser injusta. (IBDEM, apud, MIRANDA, 2016, p.4)

 

As Ordenações Filipinas, no período colonial trouxeram a descrição em seu texto da importância da motivação de uma decisão judicial bem feita, quais são:

E para saberem as partes se lhes convém apelar, ou agravar das sentenças definitivas, ou vir com embargos a elas, e os juízes da mor alçada entenderem melhor os fundamentos, porque os juízes inferiores se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos os nossos Desembargadores, e quaisquer outros Julgadores, ou Letrados, ora não o sejam, declarem especificamente em suas sentenças definitivas, assim na primeira instância, como no caso da apelação ou agravo, ou revista, as causas, em que se fundaram a condenar, ou absorver, ou a confirmar ou a revogar. (ORDENAÇÕES FILIPINAS, apud, SILVA, 2015, p.360)

 

Dentro de um leque tão abrangente de destinatários, que é o caso de uma decisão judicial, se feita de forma indevida ou com uma motivação afetada, obscura e sem argumentação, poderá gerar um descontrole na aplicação da justiça.

O princípio da motivação tem também, como citado acima, derivação do Devido Processo Legal, que encontra abrigo no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, e sua correta aplicação traz a garantia do Estado Democrático de Direito.

Abaixo, a definição de Estado Democrático de Direito nas palavras de Tatiane de Abreu:

O conceito de Estado Democrático de Direito, segundo diversos autores, por uma concepção histórica e política, é superior ao de Estado de Direito ou de Estado Social de Direito, pois a concepção de Estado Democrático de Direito visa a realizar princípios democráticos como forma de garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e o conceito de Estado de Direito apenas enuncia a conformação do Estado com a ordem jurídica. (Fuin, 2009, p. 243)

 

Conforme definição supracitada, o Estado Democrático de Direito tem por objetivo trazer a efetividade das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos. Podemos partir, por exemplo, do capítulo constitucional que fala da nacionalidade, que faz do brasileiro cidadão de direitos e deveres. Englobado nesses direitos, está o acesso à justiça, onde o cidadão busca no judiciário uma resposta, fundamentada, para suas questões controversas. Percebe-se, então, como a motivação lesada pode interferir no direito do cidadão garantido constitucionalmente.

O Devido Processo Legal traz ainda um englobamento dos direitos de contraditório e ampla defesa, que devem ser observados durante o andamento processual. Se uma decisão for proferida de forma relaxada, ela poderá afetar um desses direitos, incidindo negativamente no princípio do qual falamos. Neste caso, a motivação não teria efetividade, ao contrário, seria prejudicial ao sujeito que a recebeu.

O respeito ao dever de motivar representa a última expressão do contraditório, uma vez que implica obrigação do magistrado em levar em consideração toda a atividade das partes realizada no processo, seja na prolação da decisão final, seja na decisão de uma questão durante o decorrer do processo (por exemplo, o indeferimento da produção de determinada prova). É importante destacar que não interessa a mera participação dos interessados no processo, na medida em que as ponderações devem ser necessariamente, analisada pelo julgador, que pode aceitá-las ou não, explicando a sua opção. (HARTAMANN, 2010, apud, DESSOMINI, 2016, p.1)

 

Após esta exposição sobre A Motivação das Decisões Judiciais, é possível compreender sua definição e importância, e, consequentemente, ter um entendimento sobre o tema disposto, o que desenvolverá no leitor uma facilidade na interpretação dos próximos capítulos.

 

 

2          A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

 

A Lei N. 5869/1973 que instituiu o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 458, incisos I, II e III dizia que:

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I-          O relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II-         Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III-        O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que em partes lhe submeteram. (BRASIL, 1973)

 

Observa-se que no inciso II do artigo e lei supracitados, também consta a exigência de uma motivação ou fundamentação nas decisões judiciais proferidas, através da análise das questões de fato ou de direito.

Esse preceito jurídico encontra guarida na Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, que fala do Princípio da Publicidade, e por ele, o legislador ao instituir o Código em tela, fez uma exigência de se motivar as decisões judiciais.

Pedro Lenza (2013), p.73 observou que: “O juiz ou tribunal, ao proferir suas decisões, deve justificá-las, apresentando as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, proferiu esse ou aquele julgamento”.

O Princípio da Publicidade, falado anteriormente, começou a existir após a Revolução Francesa, onde os revolucionários reagiram contra os juízos secretos e de caráter inquisitorial.

“O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados [...]”. (DINAMARCO; GRINOVER; CINTRA, 2005, p.71)

 

A exigência de motivação no antigo Código de Processo Civil era muito sucinta, e mesmo com a exigência constitucional pelo Princípio da Publicidade de que todas as pessoas pudessem pegar e interpretar um processo, e com a previsão no Código de Processo Civil de 1973 do dever do juiz de analisar as questões de fato e de direito, era comum se ver no judiciário, decisões com a motivação tão pobre e deficiente, que nem os próprios juristas eram capazes de interpretar.

Apesar de os magistrados às vezes não concederem a atenção devida à escrita da motivação das sentenças em certas hipóteses, os doutrinadores exploravam a lei em sua essência.

Humberto Theodoro Jr (2009) comentou sobre o assunto:

Na segunda etapa da sentença, portanto, “o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis”. (MARQUES, 98, apud, THEODORO JR., 2009, p. 501)

 

Apesar da antiga lei processual civil não ser prolixa, os seus dizeres continham a exigência de motivação formalizada. O que acontecia era que com a lacuna deixada pela falta de exigência dos detalhes da motivação, os magistrados abarrotados de serviço e no intuito de adiantar o andamento dos processos, acabavam exagerando no excesso de simplicidade com que motivavam ou fundamentavam suas decisões.

Não se pode dizer que o erro em tela acontecia por falta de punição prevista em lei. A lei previa a punição, o que atrapalhava seu efetivo funcionamento era a falta de detalhes na exigência.

“A falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório. Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional (CF, art 93, IX)”. (THEODORO JR., 2009)

Humberto Theodoro Junior (2009) ainda observou que os requisitos da clareza e da precisão eram básicos para a sentença, e também que a decisão só era ineficaz se fosse totalmente ininteligível. Esta resalva fazia com que os juristas responsáveis por darem as decisões judiciais acabavam deixando de serem exigentes na hora de motivá-las.

Tendo o demandante o direito de rediscutir o processo em outra esfera através dos recursos, essa negligência na motivação das decisões judiciais poderia comprometer o andamento e a decisão que o autor ou réu poderia conseguir em outro juízo.

Ante a deficiência aqui exposta, que acontecia em decorrência da falta de exigência descrita em lei na motivação ou fundamentação das decisões judiciais, estudiosos processualistas brasileiros juntamente com os legisladores refizeram o Código de Processo Civil, deixando de vigorar o antigo, do qual se falou neste capítulo.

 

 

3          A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

 

Com o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em Março de 2016 vieram várias mudanças. Dentre elas, no artigo 489, vieram as exigências acerca da motivação das decisões judiciais. Houve a inovação com os parágrafos primeiro, segundo e terceiro que foram introduzidos ao parágrafo primeiro do artigo, veja-se:

 § 1.º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I-                Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida;

II-               Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III-              Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV-              Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V-               Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI-              Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

§ 2.º No caso de colisão de normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razoes que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

 

§ 3.º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. (BRASIL, 2015)

 

Ao julgar um processo o magistrado poderá proferir três tipos de decisões judiciais: Decisão interlocutória, acórdãos e sentenças. As decisões interlocutórias são aquelas que não põem fim ao processo, como por exemplo, a decisão de intimar uma testemunha. Já os acórdãos são decisões tomadas por meio de uma maioria de órgãos colegiados e as sentenças são decisões que põem fim ao processo na primeira instância. Temos ainda os despachos, que são apenas movimentações administrativas, sem os quais o processo não tem andamento, mas esses não são considerados como decisão judicial.

Como foi visto a decisão que põe fim ao processo no primeiro grau de jurisdição é chamada sentença e pode ser com ou sem resolução de mérito. No antigo CPC a exigência de motivação das decisões judiciais só alcançavam as sentenças, mas no atual ela se estende a todas as decisões que forem proferidas pelo judiciário.

Segundo o artigo 489 caput e incisos I, II e III, a decisão judicial, quando proferida, deve ser composta por alguns elementos essenciais, quais são: O relatório, a motivação ou fundamentos e o dispositivo ou conclusão. Este estudo aprofundará em um dos elementos da decisão judicial que é a motivação ou fundamentação.

De acordo com a fala de Luis Arlindo Feriani:

Não há como pensar-se em um Estado Democrático de Direito, sem exigir-se que as decisões judiciais sejam suficientemente claras e devidamente fundamentadas, capazes de evidenciarem ao seu destinatário a razão de se ter chegado à respectiva conclusão (FERIANI, 2015,p.1).

 

Nessa linha e com a preocupação da efetivação da tutela jurisdicional, que ao formular o Código de Processo Civil de 2015, os legisladores ampliaram as exigências de motivação nas decisões judiciais, buscando cumprir assim seu objetivo, que nas palavras de Feriani é o que passa a seguir:

O objetivo principal da decisão judicial é fazer Justiça, o que pode ser considerado atingido quando o desfecho alcançado pelo juiz é correto, sob o aspecto técnico, e justo, sob o aspecto de ter evidenciado que a solução encontra-se em consonância com os anseios da sociedade, diante do que efetivamente ocorreu com relação aos atos e fatos da vida de todos nós, levando-se em conta nosso dia-a-dia (FERIANI, 2015, p.1).

 

O legislador ao estipular a lei teve o cuidado de deixar muito claro os limites que o magistrado tinha ao expor a motivação de suas decisões mostrando o que é e o que não é caracterizado como uma motivação correta. Ele fez de forma inteligente pontuando o que ele não podia fazer, deixando a critério do juiz a forma de motivar, desde que, não fizesse da forma obstada por lei.

Blecuate de Oliveira Silva observou que:

Ademais, importantíssimo ressaltar a sensibilidade havida na redação ao estipular que “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)” (g.n.), deixando claro e extreme de duvidas a obrigatoriedade do dever de fundamentação de absolutamente todas as decisões judiciais, sem qualquer exceção. Houve, assim, a complementação- e por que não dizer, correção- do constante no artigo 458 do atual Código de Processo Civil/1973. (SILVA, 2015, p.397)

 

Ainda apontou o autor supracitado que na legislação nova vieram tratadas matérias que já eram anteriormente faladas, as dos incisos I, II e III e também de matérias novas, que são as dos incisos IV, V e VI.

As decisões judiciais para serem bem motivadas, precisam ter conteúdo, tendo a fundamentação de admissibilidade e de mérito e os fundamentos de fato e de direito, conforme exigido na lei.

É o que asseveram Didier e Braga:

“Inicialmente, deve o magistrado apreciar as questões processuais suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício (respeitando o disposto no art. 10 CPC) e que eventualmente não tenham sido resolvidas em momento anterior”. (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015)

A respeito da análise do mérito da causa os autores escreveram que é preciso lembrar que o magistrado deve sempre analisar o mérito da causa e não apenas quando houver obstáculo intransponível.

Neste contexto, se a solução do mérito é o objetivo do processo, analisá-lo na hora de motivar a decisão judicial é fundamental.

A fundamentação da decisão judicial pode ser de fato ou de direito. É de fato quando o juiz analisa as provas aportadas no processo, a parte física e se estão presentes todos os elementos de prova de alegações feitas no processo. Já a análise de direito, é a obrigação que o magistrado tem de apontar as normas jurídicas que são aplicáveis ao caso, bem como analisar conflito de compatibilidade constitucional e também de normas.

Para que ela se encaixe nos parâmetros no Novo Código de Processo Civil precisará ter algumas características que irão cooperar para a sua correta compreensão. São elas: Integridade, coerência, racionalidade e controlabilidade.

Segundo os estudos de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, tem-se as definições dessas características das motivações, que passam a seguir:

No que se refere à racionalidade, pode-se dizer que se trata da exigência de que a fundamentação da decisão seja um discurso justificativo, que deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura media daquele tempo e daquele lugar em que se atua. Não se confunde com uma ciência exata ou com a lógica absoluta da matemática pura. O que se espera é que se atenda às regras de validade da argumentação e do raciocínio jurídico, bem como aos princípios racionais do conhecimento empírico – o que é típico do direito e se dá no estilo da ética e das ciências sociais. (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p.317)

 

Sobre a controlabilidade disseram que:

Para que seja viável a controlabilidade da decisão, é necessário que a motivação seja compreensível, pública e acessível. E, para que seja passível de controle não só interno (pelas partes, advogados e tribunais), como também externo e difuso (da opinião pública), não deve se estritamente elaborada em uma linguagem técnico-jurídica, só conhecida e alcançada pelo profissional do direito. Deve ser passível de entendimento e compreensão geral, permitindo um controle difuso e social dos seus termos por um auditório universal. (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p. 318)

 

O interessante desta característica é que com a abordagem do assunto da forma de linguagem tem-se um problema presente na motivação das decisões judiciais atuais. Com uma linguagem jurídica muito elaborada os demandantes que, em regra, são pessoas da sociedade não têm contato com o meio jurídico, ficariam impedidos de interpretar a decisão judicial que buscaram, causando lesão à função endoprocessual já comentada anteriormente.

Didier e Braga (2015) expuseram ainda que a integridade e a coerência se revelam pelo enfrentamento dos argumentos suscitados para se formar uma tese jurídica procedente. Quanto mais argumentos forem suportados pela tese, mais consistente ela será.

Após análise das características necessárias para que a motivação ou fundamentação da decisão judicial seja correta conforme o atual CPC far-se-á uma análise do § 1º do artigo 489, que traz em seus incisos as hipóteses de uma decisão judicial não fundamentada.

            A primeira hipótese, trazida no inciso I, é a de se caracterizar um vício na motivação da decisão pelo fato do magistrado fazer mera indicação, reprodução ou paráfrase do ato normativo.

 Fica defeso ao juiz apenas aplicar de forma mecânica a reprodução de ato normativo e caracterizá-la como fundamentação da decisão proferida. Neste patamar:

Além de revelar o que compreende daquela noção vaga, considerando dados sistemáticos (ex. precedentes, outros dispositivos de lei corrrelacionado, ditames principiológicos) e extra-sistemáticos (ex. usos, costumes, Standards, padrões valorativos), deve o magistrado indicar as razões concretas que justificam sua aplicação ao caso. (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p.332)

 

Já a segunda hipótese de decisão não fundamentada, está descrita no inciso II do primeiro parágrafo do artigo 489 que é o fato de o juiz empregar conceitos jurídicos indeterminados. Que seria o juiz simplesmente soltar termos ou conceitos jurídicos na motivação de sua decisão sem explicá-la, como por exemplo, falar que de “fumus boni juris”, termo que, obviamente, um cidadão que não estude a linguagem jurídica, não poderá interpretar.

Comenta Blecaute de Oliveira Silva que:

Faz-se necessário esclarecer sempre a incidência dos referidos termos ao caso concreto, com a demonstração, pelo Magistrado, de qual foi a interpretação empregada; o que os caracterizou ou deixou  de os caracterizar na análise da conduta das partes; quais as provas carreadas aos autos – ou que deveriam ter sido carreadas – que os afirmam ou negam. Sem isto, não há como se conceber uma decisão motivada. (SILVA, 2015, p. 398)

 

            O inciso III traz a terceira hipótese de vício na fundamentação que é a formulação de decisão genérica. Prática reiterada pelos magistrados, em busca de um andar mais veloz da máquina judiciária que não era condenado explicitamente pelo antigo Código e veio como hipótese de fundamentação indevida no novo CPC.

Estamos todos acostumados, entretanto, neste nosso País, que não cobra responsabilidade de ninguém, a certos modos de dizer de magistrados levianos que fundamentam seus julgados com expressões criminosas, como estas: “atendendo a quanto nos autos está fartamente provado”, “considerando a robusta prova dos autos”, “atendendo ao que disseram as testemunhas” e outras leviandades dessa natureza, demonstrações flagrantes de arbítrio e de desprezo à exigência constitucional de fundamentação dos julgados, uma bofetada na cara dos “cidadãos de faz-de-conta” que somos quase todos nós. (PASSOS, apud, DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p.334)

 

A questão de maior ponto de mudança é a trazida pelo inciso IV, que caracteriza como não fundamentada a motivação cujos argumentos são capazes, de em tese, infirmar a decisão do julgador.

Por essa hipótese deverá o Magistrado responder todos os questionamentos jurídicos feitos no decorrer do processo, ainda que, apenas um fosse suficiente para motivar sua decisão.

Em verdade, desde que não se trate de matéria flagrantemente ultrapassada pela doutrina e jurisprudência, manifestamente contrária à lei ou alegada sem qualquer relação com o discutido nos autos ou no ordenamento jurídico pátrio, neste novo paradigma, deve a decisão analisar – ainda que de maneira sucinta, pois isto não foi alterado – todas as questões postas pelas partes. (SILVA, 2015, p.399)

 

Em penúltimo lugar, disposto no inciso V do § 1º, art. 489 do CPC/2015, tem-se a hipótese de invocação de precedente ou enunciado de súmula. Essa hipótese se assemelha com a do inciso I, e por ela fica caracterizada não fundamentada a decisão em que o magistrado apenas citar precedente ou enunciado de súmula, sem explicar na sua motivação a relação existente entre este e o processo.

Sobre o tema, Barbosa Moreira dia que “há juízes que se dão por satisfeitos com dizer que a jurisprudência se orienta neste ou naquele sentido. A menos que alguma norma legal a declare suficiente, com semelhante referencia o juiz não se desincumbe do dever de motivar. É claro que ele deve levar em conta a jurisprudência, sem prejuízo da possibilidade, mas em qualquer caso tem de expor as razões pelas quais adere ou não adere a ela. Pode fazê-lo sucintamente, quando segue jurisprudência consolidada; todavia, não há de esquecer que o que mais importa é seu próprio convencimento”. (MOREIRA, apud, (DIDIER JR.; OLIVEIRA; BRAGA, 2015, p.339)

 

Como última hipótese, temos no inciso VI do mesmo parágrafo e artigo, que não será considerada motivada a decisão que não fizer o seguimento de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte.

Através do bom senso do advogado ao citar as súmulas cabíveis, coerentes com o processo e que não se prolonguem demais, tendo sempre a consciência da quantidade de processos que tramitam no judiciário e sabendo que apenas o necessário para compreensão da sua defesa é suficiente e poderá ajudar o juiz a analisar com maior cuidado. Com essa inovação trazida pelo inciso em tela, as motivações das decisões judiciais poderão ser mais precisas e justas.

O segundo parágrafo do artigo em uso traz a seguinte exposição:

§ 2.º No caso de colisão de normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (BRASIL, 2015)

 

Este parágrafo do art. 489 também tem sido motivo de discussão no meio dos juristas por ter sido levantada a hipótese de sua inconstitucionalidade. Ao interpretar o parágrafo observa-se que ele faz menção à colisão de normas dando ao juiz direito de ponderá-las.

Sobre o assunto o jurista Lênio Streck fez a seguinte observação em uma entrevista feita pelo Conjur:

[...] Parece que os advogados, ou a OAB, ainda não se atentaram a esse problema. A ponderação é inconstitucional tecnicamente. Isso é facilmente demonstrável, porque o texto do novo CPC diz que o juiz vai ponderar normas. Normas são regras e princípios. Se o juiz ponderar regras, por exemplo, estará substituindo o legislador, porque nem R. Alexy, que inventou a ponderação na Teoria da Argumentação, admite ponderação de regras. Logo, se ele fizer ponderação de regras, simplesmente escolhendo uma das duas, seria uma vulgata da ponderação, ele estará dizendo que uma das regras não é válida. Se o juiz fizer com jurisdição constitucional, não precisa ponderar. É uma questão lógica. Mas se ele fizer sem jurisdição, estará incorrendo em inconstitucionalidade. Por isso que ela é inconstitucional. E se, de fato, o juiz vai querer construir a regra da ponderação num modelo da Teoria da Argumentação, ele vai chegar ao final num paradoxo: ele estará construindo a regra da regra, e isso não tem nenhum sentido. Esse é um argumento lógico. (CONJUR, 2015, p.3)

 

Lênio afirmou ainda que fez um pedido de veto do § 2º do artigo 489 à presidente Dilma Roussef e não obteve êxito. Ao ser indagado sobre o porquê de não ter sido ouvido o seu pedido respondeu da seguinte forma:

Acredito que ela pensou “se nem meus assessores se entendem sobre o que é ponderação de normas, eu não vou vetar, porque não quero desentendimento com o Legislativo”. Não houve nenhuma prestação de contas porque não vetou. Acho que deveria [ter vetado], pela pressão e pelo que foi escrito, a sociedade merecia isto. Até para sabermos o que, afinal de contas, o Executivo pensa sobre essa questão da democracia, porque é tão grave esse problema que pode até mesmo anular as conquistas [do novo CPC]. Se eu deixo que você escolha qual das duas regras ou leis vai ser aplicada, isso está colocando por terra o artigo 926, que trata da coerência e integrada na jurisprudência, o artigo 10, que trata da questão da não surpresa, e o resto do próprio artigo 489. (CONJUR, 2015, p.3)

 

Contudo, ainda segundo a entrevista no Conjur (2015) mesmo diante da argumentação do jurista citado, não se tem notícias de movimentos de preparação para uma Ação Direta de Inconstitucionalidade quanto ao parágrafo que falamos.

Após análise da mudança observa-se que é de grande valia seu cumprimento, e que apesar de que os Magistrados terão que dispensar mais tempo ao proferirem decisões judiciais, o devido processo legal poderá ser mais bem observado, os demandantes poderão ter uma melhor interpretação e a justiça que se busca, poderá ser feita.

 

 

4          AS CONTROVÉRSIAS DA MUDANÇA NA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Apesar de ser um ganho jurídico aos os olhos da maioria dos doutrinadores, o rol de exigência da devida motivação das decisões judiciais, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, descontentou a muitos magistrados.

Como falado na introdução deste trabalho, no portal Conjur, observou-se que a Associação dos Juízes Federais do Brasil- Ajufe, a Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho- Anamatra, em conjunto, enviaram ofícios à Presidente da República pedindo que tais dispositivos fossem vetados, justificando que as mudanças trariam grandes impactos no andamento dos processos e até mesmo na produção das decisões judiciais por aumentarem o tempo gasto.

Em uma notícia do ano passado, o Conjur trouxe uma reportagem contando um conflito que houve entre o advogado Lênio Luiz Streck e o juiz trabalhista Xerxes Gusmão.

Veem-se abaixo as justificativas do magistrado:

Ao comentar o artigo 489 do novo CPC, Gusmão sustentou ser irreal a exigência de analisar todas as alegações apresentadas pelas partes. Para o juiz, se a regra for aplicada literalmente, a justiça irá parar, uma vez que, em muitos casos, os autores e réus elencam mais de 50 argumentos. (GUSMÃO, apud, CONJUR, 2015, p.2)

 

Faz-se necessário entender que com as exigências feitas no artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, ao proferir uma decisão judicial, o juiz de direito deverá dispensar o dobro do tempo para motivá-la, dependendo do critério que usava anteriormente.

 O que se tem notícias é que a máquina judiciária está sofrendo um engessamento e que a mudança poderá atrasar ainda mais o andamento dos processos - que inclusive foi afirmado pelo magistrado citado acima-, e, consequentemente, cooperará para a lentidão da justiça, que é um assunto presente na realidade brasileira.

No confronto noticiado pelo site Conjur e citado logo acima, Gusmão, demonstra toda a sua indignação com a mudança na fala que segue:

[...] O juiz então lançou seu último argumento, antes de colocar o microfone na mesa. “Se a fundamentação passar a ser examinar todas as alegações das partes, eu peço exoneração e vou para o Zimbábue, e não para os EUA”. A ovação de seus colegas tomou o recinto. (GUSMÃO, apud, CONJUR, 2015, p.2)

 

Observa-se com clareza, dadas às citações anteriores, que os magistrados não se encontram em conformidade com a mudança, certos de que elas irão piorar o problema do engessamento do judiciário.

O jornal O Globo, ao fazer uma matéria sobre as razões que causam essa lentidão na justiça do Brasil, fez a seguinte observação:

Ou seja, de cada cem ações em tramitação no Judiciário brasileiro, apenas 30 foram julgadas. Em dez estados, a baixa produtividade é especialmente preocupante, alerta o conselho. Por si, o percentual dá boa medida da morosidade. Pior: Ele se mantém praticamente inalterado desde 2009, quando o CNJ começou a medir a produção dos tribunais, sintoma inegável de que, apesar dos esforços do órgão, trata-se do mal crônico. É imperioso discutir as razões mais profundas dessa lentidão, suas graves implicações na sociedade (tanto em relação ao fim em si da Justiça, um dos pilares do estado de direito, quanto pela imagem que dela fazem os cidadãos, tendo em vista os riscos que a simples percepção de ineficiência do sistema jurídico acarreta para a credibilidade da instituição) e o que fazer para agilizar o Judiciário. É um debate complexo, que não pode ser mitigado por soluções rasas, pontuais. (O Globo, 2013, 1-2 p.)

 

A sociedade brasileira tem conhecimento acerca da situação da morosidade processual no judiciário, muitas vezes, conhecem-na literalmente, por ter em alguma situação buscado o auxílio da justiça e ter sofrido o dano da demora na resposta.

Sabe-se ainda, que o Estado é falho quanto ao acesso de estrutura, ficando muitas vezes as secretarias do judiciário com número reduzido de serventuários, o que coopera para o transtorno no andamento judicial, e, portanto, fica evidente que a reclamação dos juízes é plausível diante da situação que se vive na contemporaneidade brasileira.

A morosidade processual no Poder Judiciário é a reclamação de quase metade dos cidadãos que procuram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o mais recente relatório do órgão que atua como canal da comunicação entre o Conselho e a população, dos 5.070 atendimentos realizados pela Ouvidoria, 2.306 foram relacionados à demora no julgamento de ações judiciais e 98% desse total foram reclamações. O levantamento foi feito entre os meses de abril a junho deste ano. (CNJ, 2014, p.1)

 

Lênio Luiz Streck, contrariando a opiniões, em sua entrevista para o Conjur, expôs fundamentação favorável à mudança, demonstrando inclusive que de acordo com o seu entendimento, a efetiva motivação das decisões judiciais irá cooperar com a celeridade da justiça dizendo o que segue:

Ao invés de aumentar a lentidão da justiça, a necessidade dos magistrados fundamentarem suas decisões e atacarem todas as alegações das partes – reforçada pelo artigo 489 do novo Código de Processo Civil irá diminuir o número de processos no judiciário. (STRECK, apud, CONJUR, 2015, p.1)

 

Streck (2015) justificou seu entendimento relatando que o novo Código de Processo Civil traz o componente da previsibilidade. Para ele o novo ordenamento exclui a possibilidade de livre convencimento do juiz, com isso, o advogado ao ingressar com uma ação saberá se existe possibilidade de ganho da causa ou não. Sendo assim, o sujeito procurará o judiciário apenas se a perspectiva de resposta for positiva e evitará processos que são feitos na tentativa de se obter ganho motivado apenas na opinião do juiz.

O jurista durante sua entrevista continuou dizendo que não concorda com a afirmação dos magistrados de não terem tempo para fundamentarem corretamente as decisões proferidas. E que, ainda, não entende que fosse necessária uma alteração tamanha, visto que, a exigência de motivação das decisões judiciais já era constitucionalmente prevista.

Em entrevista ao Diário das leis, quem também se posicionou favoravelmente à mudança foi o Desembargador Federal André Fontes dizendo:

Eu digo que se o dever de fundamentar é ruim porque atrasa o processo, o contrário seria nos aproximarmos das fronteiras do arbítrio. A principal tarefa do juiz no processo é a de fundamentar, porque as partes têm o direito de entender a motivação das decisões. Acredito, inclusive, que a condição do juiz se legitima ainda mais pela excelência da fundamentação do que por sua autoridade de Agente de Estado. (FONTES, apud, DIÁRIO DAS LEIS, 2016, 3-4 p.)

 

Ainda que diante deste problema no judiciário brasileiro e sabendo da verdadeira necessidade de observação do Estado na busca de alguma forma para reverter este quadro, entende-se que a morosidade processual não pode influenciar na tutela jurisdicional de maneira negativa, a ponto de fazer com que as motivações das decisões judiciais sejam deficientes e incompletas sob esta justificativa.

Não será a continuação da motivação com exigências leves, como as do antigo Código de Processo Civil, que irão resolver este problema do judiciário, afinal de contas, o problema existe muito antes da edição do Código de Processo Civil. O cidadão que recorreu ao judiciário tem o direito de receber uma decisão bem elaborada, justificada e motivada de forma que possa compreender e dar andamento ao seu processo.

A efetiva motivação das decisões judiciais é direito do demandado e dever do Magistrado, dispostos constitucionalmente, e apesar de toda morosidade que possa causar, não deverá ser vetada a mudança. Deve o Estado, na busca da solução para o problema da morosidade processual, estudar meios e providenciar recursos para solucionar a lacuna e não retirar um direito dos cidadãos por falha em sua estrutura.

[...] o assoberbamento do judiciário com um imenso universo de demandas, com estruturas por vezes não aparelhadas, eventuais déficits de serventuários e a falta de treinamento não podem servir de justificativa para a não entrega de uma efetiva prestação da tutela jurisdicional. O jurisdicionado tem o direito de receber uma resposta profunda e compreensível e, por tal razão, esperamos pela sanção sem vetos do texto proposto ao Novo Código de Processo Civil. (KORENBLUM, 2015, p.4)

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, no dia do confronto sobre o assunto do qual se falou anteriormente, proferiu opinião favorável sobre a mudança na motivação das decisões judiciais:

“O dever de fundamentar está na Constituição Federal. Agora, a fundamentação não pode ser insuficiente, mas não precisa ser excessiva. Eu acho que ela tem que ser razoável e adequada, dependendo do caso”. (ZAVASCKI, apud, CONJUR, 2015)

Contudo, a celeridade processual também é direito de quem recorre à justiça e a atual situação encontra-se em dissonância com este. Então, além de ter direito a uma efetiva motivação nas suas decisões judiciais, o cidadão ainda tem direito que ela seja efetuada dentro de um prazo célere e cabível. Não há de se falar na escolha de uma em detrimento da outra.

Há ainda, um questionamento sobre o aumento nas demandas de pedidos de declaração de nulidade de sentenças, caso haja descumprimento por parte dos magistrados do disposto na Lei 13.105/2015.

Ao ser questionado sobre esta controvérsia em entrevista ao Diário das Leis (2016) André Fontes falou sobre o assunto:

De fato, esse é um tema importante a ser ponderado. Como novo CPC, de fato, lista as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença, tem-se a perspectiva de um aumento no número de decisões anuláveis. Acredito que se as estatísticas confirmarem o problema será necessário buscar uma solução mais adequada para o dispositivo. Imagino que talvez seja o caso de dar um tratamento diferenciado nessas hipóteses, ou seja, em vez de ocorrer a simples declaração de nulidade, devolvem-se os autos ao juiz para complementar a fundamentação. (FONTES, apud, DIARIO DAS LEIS, 2016, p.3)

 

É evidente que a mudança gerou controvérsias, contudo, faz-se necessário notar que a todas elas a necessidade de motivação fundamentada das sentenças judiciais sobressai.

Visto isto, na espera de um andamento processual rápido e de uma decisão bem fundamentada, espera-se que o Estado, juntamente com os Magistrados e todos os juristas brasileiros, que são essenciais para concretização deste direito, lutem, se empenhem e deem o direito garantido aos cidadãos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil/2015, no que tange à motivação das decisões judiciais.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após análises dos dados e estudo de todos os autores e textos citados, juntamente com uma interpretação do estudo feito, conclui-se que a motivação das decisões judiciais precisava realmente ser alterada.

Vê-se que a lei antiga era insuficiente em suas exigências para que o magistrado fizesse em sua sentença uma escrita completa de modo que as partes – destinatários principais- pudessem interpretar, visto que, na maioria dos casos, são pessoas da sociedade que não conhecem as linguagens jurídicas, ou até mesmo juristas que não conseguiriam interpretar de modo correto, devido ao tamanho desleixe com que eram feitas.

Ao perceber a quantidade de destinatários que ela possui, e também a sua influência no sistema recursal, faz-se necessário a análise mais minuciosa da situação, visto que, a lesão na hora da motivação poderá desencadear um emaranhado de prejuízos.

Os prejuízos descritos acima poderão trazer para os usuários do judiciário uma insatisfação, obviamente justa, visto que, ao buscarem tal auxílio pretendiam chegar a um resultado que poderia in casu, ter sido diferente se o magistrado tivesse motivado corretamente sua decisão.

Ao gerar insatisfação, o erro atinge o Estado Democrático de Direito e impede que a execução da justiça seja feita de forma honesta e legal, desencadeando um descumprimento da lei, que poderia levar a um caos no judiciário.

Mesmo com a apreciação das informações que apontam um alto índice de demanda no judiciário, a escassez de serventuários e de recursos, levando à morosidade processual que se vive na atualidade, entende-se que a melhor alternativa seria a resposta, por parte do Estado, com o suprimento das faltas e não com o fato de usar a lesão na motivação das decisões judiciais para tentar ludibriar e tornar mais célere a máquina judiciária, o que seria, obviamente, ineficaz.

Portanto, com base na análise de tais dados, conclui-se que é imprescindível que o judiciário dê aos seus usuários uma resposta completa, clara e coerente e que cumpra as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

 

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.

 

CINTRA, A. C. A.; GRINOVER, A. P.; DINAMARCO, C.R. Teoria Geral do Processo. 21. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005. 368 p.

 

CNJ. Morosidade da Justiça é a principal reclamação recebida pela Ouvidoria CNJ. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62126-morosidade-da-justica-e-a-principal-reclamacao-recebida-pela-ouvidoria-do-cnj>. Acesso em: 7, Nov, 2016.

 

DESSIMONI, Carla Sodré da Mota. A motivação das decisões judiciais como direito fundamental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 134, mar 2015. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15860. Acesso em: 7 Nov, 2016.

 

DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria; BRAGA, Paulo Sarna. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. 674 p.; v.2.

 

FERIANI, Luís Arlindo. A motivação das decisões judiciais e o novo CPC. Disponível em: http://www.puc-campinas.edu.br/imprensa/releases/1417/artigo--a-motivacao-das-decisoes-judiciais-e-o-novo-cpc--prof-dr-luis-arlindo-feriani/. Acesso em: 15 mar, 2016.

 

FUIN, Tatiane de Abreu. A Motivação no Estado Democrático de Direito: Funções sociais, políticas e processuais. Argumenta Journal Law, Jacarezinho-PR, n.10, p. 243-264, fev. 2013. ISSN 2317-3882. Disponível em:

http://seer.uenp.edu.br/index.php/argumenta/article/view/135. Acesso em: 7 nov. 2016.

 

Jornal O Globo. Razões para a lentidão da Justiça. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/opiniao/razoes-para-lentidao-da-justica-10394038>. Acesso em: 8, Nov, 2016.

 

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 50. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, 790 p.

 

KORENBLUM, Fábio. A polêmica acerca da efetiva motivação das decisões judiciais sob a perspectiva no novo Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217116,91041-A+polemica+acerca+da+efetiva+motivacao+das+decisoes+judiciais+sob+a> Acesso em: 20, set, 2016.

 

LENZA, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 900 p.

 

MIRANDA, A. P. ; A motivação da decisão judicial no Estado Democrático de Direito à Luz do projeto do novo Código de Processo Civil. Revista Jurídica Direito, Sociedade e Justiça , v. 1, p. 21,2014.

 

Portal Consultor Jurídico. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao>. Acesso em 10, mai, 2016.

 

Revista Consultor Jurídico. Fundamentação de decisões vai diminuir drasticamente número de ações. Disponível em: <http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/193287904/fundamentacao-de-decisoes-vai-diminuir-drasticamente-numero-de-acoes>. Acesso em 20, nov, 2016.

 

Revista Consultor Jurídico. Fundamentação de decisões no novo CPC gera confronto entre advogado e juiz. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/fundamentacao-decisoes-gera-confronto-entre-advogado-juiz?imprimir=1>. Acesso em 20, nov, 2016.

 

SILVA, Blecaute Oliveira. Contornos da Fundamentação no Novo CPC. “In”: DIDIER JR, Fredie. Processo de Conhecimento e Disposições Finais e Transitórias.1.ed. Bahia: Jus Podivm; 2015. 527 p.

 

TARUFFO, Michele. A Motivação da Sentença Civil. 1. Ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015. 391 p.

 

 

 

 

 

 

ANEXO A – Agravo de Instrumento TJMG por ausência de fundamentação de decisão judicial

 

TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

 Número do 1.0024.10.143233-4/004

 Númeração 0565604-

 Relator: Des.(a) Antônio Bispo

Relator do Acordão: Des.(a) Antônio Bispo

 Data do Julgamento: 16/01/2014

 Data da Publicação: 24/01/2014

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

 

Verificando-se que a decisão está em manifesta inobservância do preceito do art. 165 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fundamentação, tem-se por descumprido, também o artigo 93, IX da CF/88, obrigando a sua cassação por manifesta nulidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.143233-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOSE VALDECI SILVA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA - AGRAVADO(A)(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

 

A C Ó R D Ã O

 

            Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISAO.

 

 DES. ANTÔNIO BISPO

RELATOR. DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)

 

V O T O

 

ESPÓLIO DE JOSE VALDECI SILVA, representado por 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais FRANCISCO DAS CHAGAS WINÍCIUS LEITE SILVA, agrava da decisão de fl.21-TJ, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C REGRESSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA, que deferiu o pedido de tutela antecipada da agravada em reserva de bens do espólio.

Das razões recursais (fls. 02/19-TJ) consta, em síntese, que:

 

 I- em 21.09.2012, a agravada protocolou petição nos autos do processo nº 1432334-47.2010.8.13.0024 - 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, informando o falecimento de José Valdeci da Silva e requerendo a alteração no pólo passivo, bem como informando a atualização de seu pretenso crédito requerendo ofício para o juízo da 3ª Vara de Pedreiras, nos autos do inventário, para que reserve valor correspondente ao montante de R$ 4.021.488,40 (quatro milhões vinte e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ficando o mesmo a disposição desse juízo para fins de garantia, bem como resguardar seus direitos, quando do momento processual próprio;

 

II - em atendimento ao pedido, o juízo a quo determinou que fosse procedida a retificação do pólo passivo da ação, sendo apresentado em 07.12.2012 petição pela agravada requerendo a antecipação de tutela para bloqueio de bens do espólio de José Valdeci Silva, sendo a mesma deferida pelo juízo a quo em 17.12.2012, sendo publicada em 25.07.2013;

 

III - preliminarmente, há nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ilegitimidade do agravado em pleitear pedido de bloqueio/reserva, bem como não preenchimento dos requisitos dos arts. 1.017 e 1.019 do CPC;

 

IV - é incompetente o juízo de Belo Horizonte/MG, uma vez que face à universalidade do juízo do inventário, é nulo de pleno direito todos os atos praticados em relação ao espólio que não tenham sido determinados pelo juízo do inventário; 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

V - o Ordenamento Jurídico autoriza o magistrado a determinar a reserva de bens do inventário, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação;

 

VI - há ilegitimidade do agravante em responder por dívida civil de pessoa jurídica, uma vez que o documento que embasa a ação de cobrança em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG é o contrato de compra e venda e de cessão de direito de grupos de consórcios e outras avenças subscritas pelas pessoas jurídicas Multimarcas Administradora de consórcios Ltda e Consórcio Nacional Imperial Ltda em 14 de dezembro de 2006;

 

 VII - é assente na doutrina e jurisprudência pátrias que apenas em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não restou caracterizado em nenhum momento;

 

 Com essas considerações, requereu a parte agravante, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. Ao final, seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar o desbloqueio e liberação de valores e bens que foram bloqueados/reservados no processo de inventário nº 0001703-37.2012.8.10.0051, da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, por força da decisão agravada do Processo nº 1432334- 47.2010.8.13.0024 - 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Recebidos os autos (art. 527, CPC), deferiu-se o efeito ativo (fls. 293/294-TJ).

 

Nas informações (art. 527, IV, CPC), noticiou-se a manutenção da decisão agravada e o não cumprimento do art. 526 do CPC (fl.301-TJ).

 

A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela mantença da decisão por seus próprios fundamentos (fls.303/ 327- 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ).

É o relatório.

 

PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO

Alega a agravante preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 165 do CPC, dispõe que todas as decisões deverão ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.

 Ora, a motivação do decisum é requisito essencial ao mesmo, sem o qual, retira-se das partes o meio de aceitar ou não os fundamentos do julgador. Além do mais, é princípio basilar do direito processual, o que determina que a análise do mérito em segunda instância está condicionada ao que fora objeto de exame na primeira.

No caso dos autos, o que se verifica é que o r. magistrado determinou peremptoriamente a reserva de bens nos autos do inventário, sem fundamentar a decisão nos termos exigidos nos 1.017 a 1.021 do CPC, que tratam do pagamento das dívidas do de cujus, bem como não declinou os fundamentos que o levaram a autorizar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora atingindo o patrimônio do espólio. Admitir-se a prevalência de um decisum que se omite na analisar e examinar os argumentos levantados durante o processo equivale à flagrante negativa de prestação jurisdicional.

Nesse talante, o fato prejudicial ao mérito deste recurso decorre de ausência de fundamentação para se saber as razões pelas quais não foram enfrentados, pelo julgador a quo, os argumentos da parte agravante.

Assim, é nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal e 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais artigo 165 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, quando não atendeu ao disposto no inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, a fim de que o ilustre julgador aprecie os fundamentos da parte agravante e dê a motivação/fundamentação necessária para o caso, conforme entender.

Custas ex lege.

DES. PAULO MENDES ÁLVARES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDISON FEITAL LEITE - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA CASSAR A DECISÃO"

 

 

ANEXO B – Entrevista Desembargador André Fontes

 

A FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NO NOVO CPC - ENTREVISTA COM O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES

 

O novo Código de Processo Civil trata, detidamente, do dever dos magistrados de fundamentar as suas decisões, já previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. Até mesmo ao indeferir requerimento de diligência que considere ser inútil ou meramente protelatório, de acordo com o novo código, o julgador deverá expor a motivação de sua decisão, sob pena de nulidade (art. 370, parágrafo único, do novo CPC). Nesse mesmo sentido, o art. 489 do diploma processual em vigor enumera, nos seis incisos de seu parágrafo primeiro, as hipóteses em que a sentença ou a decisão interlocutória não será considerada fundamentada, por inobservância das novas regras.

Em agosto de 2015, o Desembargador Federal André Fontes, que atualmente preside a 2ª Turma Especializada do TRF2, palestrou sobre o tema no seminário "O Poder Judiciário e o novo CPC", realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a participação de mais de 400 magistrados de todo o país.

Nesta entrevista ao informativo Habeas Data, o magistrado defende as novas exigências e rebate as críticas dos que apostam que elas tornarão mais demorada a conclusão das ações judiciais.

Esta entrevista e várias outras matérias tratando do tema integram a próxima edição da revista Habeas Data, que será disponibilizada aos leitores em breve.

Por que o novo CPC dá tanta ênfase à questão da fundamentação das decisões?

A elaboração do novo Código foi preponderantemente inspirada na experiência prática dos profissionais do Direito. Por essa razão, o novo tratamento dado ao dever de fundamentar atende a uma legítima vindicação dos advogados. A Constituição da República já estabelece que a sentença deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Cabe perquirir, então, o que representa, na acepção do legislador constituinte, fundamentar? O novo Código fornece elementos concretos e objetivos para o cumprimento desse dever do magistrado. Ou seja, a rigor, a exigência já existia no ordenamento, mas carecia de especificidade.

Diante das novas regras que disciplinam a matéria, o juiz não poderá, por exemplo, limitar-se a declarar que o ato contestado simplesmente viola a dignidade da pessoa humana, ou a função social da propriedade, já que não basta invocar conceitos, sem especificar as razões pelas quais tais conceitos se inserem no caso concreto. E essa condição não se limita à aplicação de conceitos e princípios do Direito; estendem-se às invocações de enunciados de súmula e aos assim chamados precedentes dos Tribunais.

Além disso, não basta apenas, conforme a dicção do art. 489, mencionar o dispositivo de lei infringido em tese, sem elucidar de que maneira a hipótese normativa se aplica ao caso em julgamento. Vou dar outro exemplo, esclarecedor: a lei estabelece que o contrato que for celebrado mediante dolo é inválido. O texto do artigo do Código Civil parafraseado, ou seja, replicado com expressões diferentes ou com a ordem frasal invertida, para dizer que o contrato em questão é inválido por aplicação da lei, não representará, por si só, a fundamentação, tal como exige o novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, o uso da paráfrase é um dos expedientes rejeitados pelas novas normas processuais.

A Lei nº 13.105/2015, por outro lado, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que invoca razões capazes de ser aplicadas a qualquer caso. Ora, se a decisão fundamenta “tudo”, então ela, na verdade, não fundamenta “nada”. É dever do magistrado, segundo o novo código, examinar e manifestar-se sobre tese que tenha aplicado na decisão ao caso e que tenha sido impugnada pela parte, o que podia acontecer sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois a decisão de um caso poderia, por exemplo, ser repetida para muitos outros casos, sempre em fundamentação geral e hipotética.

Acredito que, em essência, o que o novo CPC faz é garantir às partes o amplo acesso ao raciocínio jurídico do juiz sobre o pedido submetido ao Poder Judiciário, bem como lhe dar elementos para melhor embasar seus recursos. Note-se que até mesmo nas hipóteses de mera aplicação da lei, em que o julgador tem de decidir de ofício, por ser matéria de Direito, ele tem o dever de ouvir as partes, se tal questão legal não houver ainda sido suscitada e submetida ao contraditório. Aliás, o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não tenha dado oportunidade às partes de se manifestar, sob pena de uma ampla violação do princípio constitucional do devido processo legal.

É preciso ressaltar que não se trata de usurpar do juiz o poder de decidir e de não poder lançar mão de suas ideias ou convicções. O que não se admite no novo CPC é a decisão puramente cerebrina e abstrata, unilateral e apriorística, ou seja, que o juiz produza uma decisão que surge como se fosse do nada, decidindo a respeito matérias sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.

Pode-se dizer, então, que o novo CPC amplia o direito ao contraditório?

É mais que isso. Trata-se do entendimento de que o processo será democrático se todas as questões que estão sendo apresentadas - e até as que sejam negligenciadas pelas partes - são debatidas, e o juiz as leva em consideração ao decidir. Por exemplo, se o juiz identifica uma possibilidade de reconhecer a prescrição, ele deve indagar à parte interessada se pretende argui-la ou não e permitir que a parte contra qual ela poderá ser declarada não deixe de apresentar argumentos que, por ventura, afastem a sua ocorrência.

Como consequência, os advogados precisarão ter o cuidado de ampliar ao máximo o leque de questões a serem suscitadas, porque, se o juiz instar as partes a se manifestarem sobre determinado assunto, autores e réus terão o prazo para responder. E pode ainda ocorrer que esse espaço de tempo não seja suficiente para o advogado esgotar a sua capacidade de compreensão e análise do tema.

Uma das críticas que têm sido feitas à Lei nº 13.105/2015 é a de que as novas exigências relativas à fundamentação vão acarretar uma enxurrada de pedidos de declaração de nulidade de sentenças, por descumprimento das regras. Qual a sua posição?

De fato, esse é um tema importante a ser ponderado. Como novo CPC, de fato, lista as hipóteses em que não se considera fundamentada a sentença, tem-se a perspectiva de um aumento no número de decisões anuláveis. Acredito que se as estatísticas confirmarem o problema, será necessário buscar uma solução mais adequada para o dispositivo. Imagino que talvez seja o caso de dar um tratamento diferenciado nessas hipóteses, ou seja, em vez de ocorrer a simples declaração de nulidade, devolvem-se os autos ao juiz para complementar a fundamentação.

De acordo com o novo CPC, se o juiz deixar de aplicar jurisprudência invocada pela parte, ele deverá demonstrar por que a hipótese citada não se aplica ao caso concreto. Isso significa que o nosso sistema está valorizando mais o uso dos precedentes no Judiciário?

A jurisprudência não é fonte formal do Direito, e o juiz no regime do CPC de 1973 não era obrigado a decidir, de um modo geral, conforme a orientação jurisprudencial. O conceito do novo código está, na verdade, longe de desfazer a natureza da jurisprudência, relacionado a uma questão prática: não faz sentido a maioria estar julgando em conformidade com uma determinada orientação e um ou outro juiz se manter isolado em uma posição divergente, em casos nos quais se debata a mesma tese de direito. Deve ser lembrado que a colisão de entendimentos sobre o mesmo tema, por outro lado, traz indesejável insegurança jurídica.

Trata-se de necessidade de buscar equilíbrio nos julgados e também, de que é mister do juiz se preocupar em dar segurança e previsibilidade às partes. Assim, a despeito de o juiz afirmar e eventualmente ressalvar suas manifestações teóricas a respeito, não poderá manter seu entendimento diferente da jurisprudência, por exemplo, se a mesma matéria tiver sido objeto de pronunciamento do Tribunal em IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Alguns juristas defendem que vem ocorrendo um movimento de aproximação do Direito brasileiro ao sistema da Common Law. O senhor acha que o novo CPC expressa essa tendência?

Eu acho que não, por duas razões. Primeiro, porque o Common Law não é exportável, por ser baseado na tradição, de modo que não seria possível que um simples ato normativo venha estabelecer a utilização de certa ideia ou regra, como ocorre no Civil Law. Nos Estados Unidos da América, onde há essa tradição, o juiz aplica os pressupostos de fato de um precedente ao caso que está sendo examinado por razões análogas e não por uma incidência de uma aplicação de algo abstrato ao concreto, porque a racionalidade do Common Law é de cunho analógico, e não de subsunção como no Civil Law. Aqui, onde prevalece o Civil Law ou Sistema Romano-Germânico, o que ocorre é a aplicação de uma ementa com pretensões a ser uma norma jurídica. A verdade é que nós estamos nos aproximando mais dos chamados Assentos, que são um instituto do Direito português, utilizado no Brasil imperial, no qual o acórdão proferido pelo antigo Supremo Tribunal de Justiça, é reduzido a um enunciado, com o objetivo de uniformizar os entendimentos sob certo assunto da jurisprudência, e que passa a ter força de lei. Eles existiram até a primeira Constituição Republicana, e foram suprimidos porque os constituintes entenderem em primeiro momento que os Assentos violariam a repartição dos Poderes da República.

Outra crítica que tem sido feita ao novo CPC é a de que, ao se obrigar o juiz a fundamentar virtualmente todas as medidas que venha a tomar, o processo ficará mais engessado e mais lento. O que o senhor acha disso?

Eu digo que se o dever de fundamentar é ruim porque atrasa o processo, o contrário seria nos aproximarmos das fronteiras do arbítrio. A principal tarefa do juiz no processo é a de fundamentar, porque as partes têm o direito de entender a motivação das decisões. Acredito, inclusive, que a condição do juiz se legitima ainda mais pela excelência da fundamentação do que por sua autoridade de Agente de Estado.

O processo é dialético, ele pressupõe o devido a existência de convergências e divergências. O devido processo legal só existe se houver esse contraponto, senão se torna arbitrário o pronunciamento do juiz. Então, há necessidade, sim, de haver embargos de declaração e todas as formas de questionamento que o novo CPC estabelece.

 

FONTE: TRF2ª Região, 22.3.2016

 

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