envie um e-mail para este autorOutras monografias da mesma área
Breves Comentários acerca da Lei n.º 1.060 de 1950
DEFESA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTO DE OBRA CENTRADA NA NULIDADE DE ASSEMBLÉIA
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
Comentários a Lei 11 419 de 19 de dezembro de 2006
O Ônus da Prova Trata-se de técnica de julgamento ou matéria de instrução?
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL
Monografias
Direito Processual Civil
O presente artigo objetiva analisar a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.015, que estabeleceu o Novo Código de Processo Civil, no tocante à positivação da prova emprestada, bem como sua possível aplicação nas execuções fiscais.
Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2017.
Com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil (nCPC) – vigente desde 18 de março de 2016 -, diversas modificações foram empreendidas no sistema jurídico processual brasileiro.
Entre as novas regras processuais, destaca-se a previsão legal da prova emprestada (art. 372), inexiste na codificação de 1973, e conceituada por Elpídio Donizete como: "aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Prova emprestada pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova"¹.
O instituto possui nítida inspiração no princípio da eficiência e propicia economia processual na medida em que diminui a necessidade da prática de atos processuais bem como as despesas deles decorrentes.
Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.”².
De toda sorte, a prova emprestada já era amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais pátrios, observados os seguintes requisitos: que tivesse sido colhida em processo entre as mesmas partes; que na produção da prova, no processo anterior, tivesse sido observadas as formalidades legais; que o fato probando fosse idêntico.
O primeiro e o último requisitos já eram mitigados pela doutrina e pela jurisprudência³, uma vez que o sistema processual brasileiro é o do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional, não sendo o juiz adstrito a qualquer critério de valoração de provas.
O preceito do art. 372 do nCPC não estabeleceu as referidas condicionantes, disciplinando o instituto nos seguintes termos: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Vislumbra-se que a novidade legislativa tem especial aplicação nas execuções fiscais, cujo procedimento especial é regulado pela Lei nº 6.830/1980.
É curial a utilização do instituto no pedido de utilização de decisão que defere o redirecionamento da execução a sócio em outros executivos fiscais nas quais a mesma pessoa jurídica figure como devedora.
A par disso, a decisão que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial pode ser usada como prova emprestada em outras execuções fiscais, gerando econômia de recursos das partes litigantes e do próprio Estado no exercício da função jurisdicional.
___________________________________________________________________________________
1. Donizetti, Elpídio Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 18. ed. rev., ampl. e atual, especialmente de acordo com as Leis nºs 12.424/2011, 12.431/2011 e Lei n° 12.810/2013. p. 602 - São Paulo: Atlas, 2014
2. Neves, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
3. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Informativo 543).
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |