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Fatos são acontecimentos, cita-se como exemplo o nascimento. Já o ato é formalização do fato, logo, o nascimento (fato) gera um registro (ato).
Assim, e de acordo com CAVALCANTI (slide 14, texto digital)[1], o Registrador, quando redigir o registro deverá limitar-se somente ao fato, ou seja, aquilo que chegou ao seu conhecimento, devendo o fazer com base nas informações recebidas. No entanto, o registrador poderá se negar a efetuar o registro quando acreditar que o que lhe foi narrado não é verdade.
Quanto aos atos, o art. 9º, do Código Civil, traz um rol exemplificativo, daqueles que deverão, obrigatoriamente, ser registrados nos Registros Públicos, são eles:
Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
O art. 10, do mesmo diploma legal, traz um rol contendo atos que deverão ser averbados nos Registros Públicos:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
Segundo GOMES NETTO E OUTROS (2014), serão registrados os atos e fatos jurídicos de maior importância na vida civil das pessoas (nascimento, casamento, óbito etc.), e averbados, atos e fatos jurídicos que provoquem alterações nesses registros.
Conforme o mesmo autor, o rol de atos que devem ser registrados não são limitados, isso porque, as relações pessoais e sociais não são estáticas, elas evoluem e se modificam.
Por assim dizer, os assentos públicos são considerados fatos, sendo que os mais conhecidos são, os registros de nascimento, casamento e de óbito.
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