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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Luiz Gustavo Almino Menezes
Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), bancário do Banco do Brasil S.A e um eterno estudante da Ciência Jurídica.

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Monografias Direito Previdenciário

Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário e nos Benefícios em Espécie - Contextualização com o Direito Civil

O presente trabalho tem o objetivo primordial de trazer esclarecimento acerca da prescrição e decadência para o direito previdenciário e para os benefícios em espécie.

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2017.

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Luiz Gustavo Almino Menezes 1

Higor Peixoto Regis 2

Prescrição e Decadência dentro do Direito Previdenciário

Para entender a sistemática dentro deste ramo do direito é necessário perpassar um pouco dos conceitos acerca dos institutos em questão. Como é sabido estes tratam de matérias de ordem pública em que o interesse supracitado deve ser ponderado em posição superior ao particular. É coerente analisar que o interesse geral prevalece sobre o individual. Todavia, Caio Mario, ao tratar a expressão “Ordem Pública”, afirma que são princípios de natureza do direito privado que se sobrepõem ao interesse público, em virtude da tutela jurídica envolvida, e sua devida atenção é balizada de acordo com o interesse e direito que está em colisão.

De acordo com Caio Mário, citado por Gledson­ Rogério (2004.p.1), 

Tendo em vista a natureza especial da tutela jurídica e a finalidade social do interesse em jogo, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo em razão do interesse público em jogo.

        Os institutos da prescrição e decadência por si só inspiram cuidados por demais corriqueiros tendo em vista a não palpável questão conceitual que estão inseridos. A grosso modo traduzem questões práticas sobre a inércia dos direitos pelos seus titulares e busca reprimir essa omissão.

        Prescrição, em linhas gerais, é a perda da pretensão. Perda da pretensão de pleitear uma ação ou reivindicar algo por meio dela e exigir determinado comportamento de alguém. Esse direito foi perdido em virtude do não uso pelo seu titular. Por outro lado, a decadência, é a perda do próprio direito por que este não foi exercitado dentro do período de tempo razoável.

A classificação das ações ajuda a desenvolver um pouco o tema, sobretudo no que trata o objeto da prescrição e decadência. Os tipos de ações são elencados como: condenatórias, constitutivas e meramente declaratórias. As ações ditas condenatórias objetivam obter determinada prestação do réu. As constitutivas buscam a criação e/ou modificação/extinção de estado jurídico atual ou anteriormente existente. As meramente declaratórias buscam conseguir uma certeza jurídica.

De acordo com Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2011, p. 500).

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito este que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função do descumprimento (que gerou a ação), esta somente pode ser aplicada às ações condenatórias.

        Ainda segundo os autores:

A decadência, como se refere a perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada aos direitos potestativos, que exijam uma manifestação judicial. Tal manifestação, por ser elemento de formação do próprio exercício do direito, somente pode-se dar, portanto, por ações constitutivas.

        As ações declaratórias, por fim, visam ao reconhecimento de estado das coisas (certeza jurídica) e, por isso, são imprescritíveis.

Prescrição e decadência dentro dos benefícios do Direito Previdenciário

Diante do exposto anteriormente acerca da contextualização dos institutos no direito civil (prescrição e decadência) passo agora a análise da temática dentro do âmbito dos benefícios previdenciários para os segurados.

Preceito legal do art. 103, CAPUT, da lei nº 8.213/91 assim define:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

        A análise do dispositivo, diante do que foi abordado anteriormente, se faz no entender de que duas são as situações abordadas. Uma diz respeito ao ato de revisão da concessão do benefício, a outra, entretanto, fala da negativa administrativa da autarquia (INSS) frente a autorização do benefício ao segurado.

        É importante registrar que a dicção literal do preceito dispositivo faz uma colocação gramaticalmente errada sobre os institutos prescrição/decadência. Ora, se prescrição é a perda da pretensão de demandar ação, reivindicar algo, ou perda da pretensão de exigir comportamento de alguém, é sabido que esta deve se referir a demandas que serão pleiteadas ao judiciário. Ou seja, deve ser levado em consideração questões que serão propostas e não questões de perda do direito em si – direito ao benefício, por exemplo. O dispositivo trata matéria de prescrição como se fosse decadência. 

Por outro lado, como citado no parágrafo acima, entende que as duas hipóteses nada guardam relação com o direito em si, líquido e certo ao benefício por cumprir requisitos para tal concessão. A questão perpassa, sobretudo, em entender que este direito está garantido constitucionalmente e é através dele que encaixa uma das três classificações das ações mencionadas na contextualização, ações meramente declaratórias. Ou seja, como essas visam ao reconhecimento de certeza jurídica é lógico que o objeto por elas reconhecido são dotados de imprescritibilidade.

Um exemplo ajuda a elucidar o que está sendo proposto. Senão vejamos: Determinado segurado cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício e adquiriu este direito (inatingível). Porém, o valor auferido é inferior ao correto. No paradigma em tela o direito a revisão é lícito ao segurado e o prazo legal para demandar ação revisional é 10 (dez) anos. Os valores atrasados, se houverem, por ventura, possuem prazo para pagamento limitado a cinco anos, a contar da data que deveriam ter sido pagas. (Art. 103, pú, lei nº 8.213/91).

Na precisa observação de Fábio Zambitte Ibrahim:

O prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao findar seu transcurso, gera a impossibilidade de revisão judicial, mas não atinge o fundo de direito, permitindo a revisão ex officio do INSS, ou mesmo novo requerimento do segurado, “revisional” em sentido amplo, mas em verdade demandando nova prestação em valores corretos, com a perda de valores atrasados, como saudável sanção do ordenamento jurídico à inércia dos titulares do direito. (2014. p. 424).

        Com as explicações do autor entende-se que o prazo decadencial dentro do direito previdenciário é mitigado pelo princípio constitucional do direito adquirido.

        O preceito legal do p.ú do art. 103, lei nº 8.213/91 assim define:

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

        O dispositivo em questão trata do prazo prescricional para o segurado reclamar valores atrasados e diferenças devidas ou valores eventualmente não pagos pela previdência social a que aquele faz jus. A problemática apresentada na cabeça e parágrafo único do artigo tratam de situações distintas, dessa forma o legislador optou por utilizar prazos prescricionais diferentes para as duas situações. Senão vejamos o que diz Fábio Zambitte Ibrahim:

Isto é, interpretando-se o caput em conjunto com seu parágrafo único, sem olvidar dos preceitos constitucionais, conclui-se que o beneficiário tem hoje prazo decenal para revisão do ato que indefere benefício, podendo receber, em caso de provimento de sua pretensão, os cinco últimos anos de diferenças devidas. Se decidir agir após o interregno de dez anos, não poderá solicitar a revisão, mas sim novo pedido de benefício, com atendimento às regras legais. Nesta última hipótese, em obtendo o benefício, não terá direito a qualquer pagamento retroativo. (2014, p. 426).

        Ainda dentro de análise acerca da prescrição/decadência dentro do direito previdenciário é possível inferir sobre a literalidade do art. 104 da Lei nº 8.213/91 – que trata especificamente sobre o instituto prescricional no âmbito do acidente de trabalho previdenciário.

A ordem legal assim está disposta:

Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

        O legislador manteve o prazo de cinco anos em razão da matéria tratada e da necessidade de provar o nexo de causalidade entre o fato gerador do acidente e a atividade laboral exercida pelo segurado. Ou seja, como trata-se de matéria necessária ao colhimento de prova pericial é necessário que o prazo para essa perícia não seja tão elevado, tal qual os 10 anos para pedir revisão de benefício.

        Do lado da administração pública, a revisão de benefício concedido sofre prazo decadencial de 10 anos. Ou seja, o órgão administrativo (INSS) tem lapso temporal decenal para exercer o seu direito de revisão sob pena de decadência pelo transcurso do tempo. O art. 103-A, lei 8.213/91 está disposto da seguinte maneira:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.         (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.        (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.         (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

O prazo decadencial de 10 anos fixados para revisão/anulação de benefício não poderia ser ad eternum sob pena de prejudicar o direito à ampla defesa dos segurados.

Ainda segundo Fábio Zambitte Ibrahim:

Em verdade, demandar beneficiários sobre a legalidade de seus benefícios após longos lapsos temporais implica, por via indireta, na total exclusão do direito à ampla defesa, pois por óbvio não terá o indivíduo todos os documentos solicitados pelo INSS. Muitas vezes, o próprio segurado já se encontra em idade avançada, sem a menor condição física ou psicológica de enfrentar uma auditoria previdenciária. (2014. p. 430)

É possível perquirir ainda que o legislador, ao criar o dispositivo em tela, tomou cuidado para que os atos comprovadamente eivados de vícios, sobretudo má-fé do beneficiário, merecem não correr prazo decadencial. Abre-se um parêntese para mencionar que a má-fé deve ser única e exclusivamente daquele, excluindo, assim, a má-fé de terceiros sem conhecimento do beneficiário. Quer dizer, em virtude do instituto culpa, o INSS deve demonstrar a responsabilidade subjetiva de quem foi diretamente beneficiado com os valores.

 

 

   

                                         

Referências Bibliográficas

 

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, volume I - Parte Geral – 13º ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 19.ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

 

 

 

MIRANDA, Gladson Rogério de Oliveira. Prequestionamento nas questões de ordem pública. Disponível em:. Acesso em: 30 de maior. 2016.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Gustavo Almino Menezes).
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