envie um e-mail para este autorOutras monografias da mesma área
DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL E O DIREITO À VIDA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Métodos de Interpretação Constitucional - Uma demanda atual
Inconstitucionalidade do pagamento de custas judiciais
Reserva do possível VS Mínimo existencial: aplicabilidadeno Brasil
Imprensa x Respeito aos direitos conquistados.
A Inconstitucionalidade da Proibição ao Uso de Substâncias Recreativas e de Baixo Poder Nocivo
Como ter Posse de Arma de Fogo?
"STJ: O TRIBUNAL DA CIDADANIA"!
Princípio da Paternidade Responsável
Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídio
Monografias
Direito Constitucional
Certamente, existe pirâmide sem ápice, mas não existe pirâmide sem fundamento ou base. Portanto, erro não justificável é acreditar que, se a grundnorm estivesse representada na base, não lhe seria conferida importância devida.
Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2015.
O erro na semiótica de Hans Kelsen por intermédio da "Grundnorm".
A célebre obra, Teoria Pura do Direito, escrita pelo filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen em 1934, amplamente respeitada e ensinada até hoje globalmente, elabora um axioma notório, a Grundnorm, traduzida para o direito inglês como Basic Norm. Grund, a qual em alemão pode significar motivo, razão, causa, como também, base, fundamento, observando-se um dos sinônimos na língua alemã é a palavra: boden, ou seja, solo, chão, piso. Logo, a tradução deste conceito, estudada e difundida em todo Brasil, bem como internacionalmente é norma fundamental, Basic Norm (Norma Básica).
A nobre motivação de se ensinar conceitos por símbolos semióticos, geométricos, ou meramente gráficos é tanto construtiva quanto imprescindível. No entanto, ao inaugurar uma teoria, o que se pretende é audacioso, pois no mínimo, introduz profundas mudanças de entendimento e esclarecimento do mundo. Portanto se utilizar algum símbolo, ele tem que ser correto, seria um absurdo admitir uma contradição. Trata-se de um significado e não mero significante!
Assim, o rigor cientifico de uma Teoria Pura do Direito, mais do que qualquer outra reflexão, deve estar livre de incoerências. A representação gráfica em quase todos os livros de direito no mundo, é por meio de uma pirâmide, cujo ápice hospeda o conceito em exame. Logo, se algo fundamental é aquilo que se tem mais importância, ou seja, imprescindível para a existência de uma pirâmide é sua base, seu fundamento. Salta aos olhos o erro semiótico de se empregar a norma fundamental no topo, pois o sistema conseguiria existir, mesmo sem ela.
Por estar no topo, historicamente as pessoas atribuíram importância preestabelecida de exclusividade, notoriedade, como por exemplo, a imagem do olho que tudo vê estampada na cédula do dólar, parecendo monitorar a estrutura. Além do mais, em muitas civilizações existem tantas pirâmides sem ápice, quanto àquelas que possuem. Indubitavelmente, confirmado pelo postulado da Física, a lei da gravidade determina a importância da base em detrimento ao topo da pirâmide. Certamente, existe pirâmide sem ápice, mas não existe pirâmide sem fundamento ou base. Portanto, erro não justificável é acreditar que, se a grundnorm estivesse representada na base, não lhe seria conferida importância devida.
Kelsen, ao afirmar que “o fundamento último de validade de qualquer ordem jurídica é uma norma hipotética fundamental, como o pressuposto lógico de validade do sistema”, esta não pode ser última, mas sim a primeira. Em que pese o autor argumentar que o fundamento da validade de uma norma jurídica só ocorra numa outra norma superior, o que se impõe através do signo estaria abaixo, porquanto dar-lhe suporte é ainda mais essencial.
Considerando que o positivismo pretendia uma assertiva asséptica e epistemológica, com o afã de tratar as ciências humanas como se exatas fossem, não admitindo interferências sociológicas e ideológicas nos conceitos jurídicos, esta reflexão propõe repensar e discordar de tamanha insensatez, que proclama e estabelece um equívoco como o mais importante modo de se entender a Ordem Jurídica Constitucional.
Dr. Eloi Chad
Filósofo, Advogado e Jornalista
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |