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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Breno Lopes Paiva
Sou estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Moro em Sobral. Estagiário da Promotoria de Justiça/CE. Nas horas vagas pratico Jiu-Jitsu.

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Monografias Direito Constitucional

Inelegibilidade: CF/88 e Lei complementar 64

A LC 64 não trouxe outras hipóteses de inelegibilidade, apenas reforçou o texto constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2016.

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Inicialmente, devemos compreender que existe em nosso País o Direito de Sufrágio, que é o direito de votar e de ser votado, ou seja, o direito de votar (capacidade eleitoral ATIVA) se dar, obviamente, por meio do voto, mas para alguma pessoa ter direito ao voto devem-se atender certas condições trazidas pela Constituição Federal, quais sejam: 

a) deve estar alistada (ter um título de eleitor)

b) deve ser Brasileira (podendo ser nato ou naturalizado)

c) Não pode ser conscrito (ou seja, não pode estar cumprindo serviço militar obrigatório)

Cumpre salientar que, os Analfabetos, as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos de idade, podem ou não votar, ficando a seu critério (voto facultativo).

Ao lado da capacidade eleitoral ativa (direito de votar), encontramos a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), ou seja, o direito que uma pessoa tem que se candidatar a algum cargo eletivo, como por exemplo, candidatar-se a prefeito, vereador, senador, entre outros.

A nossa Constituição elenca, no seu Art.14, parágrafo terceiro, as condições de elegibilidade, ou seja, as hipóteses previstas em lei para que alguém posso se candidatar, a saber: 

1) ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);

2) estar em gozo com seus direitos políticos;

3) estar filiado a algum partido político (nossa constituição não admite "candidaturas avulsas");

4) ter domicilio eleitoral na circunscrição onde quer se candidatar;

5) estar alistado;

6) ter idade mínima prevista em lei.

Portanto, se alguém pretender concorrer a algum cargo político, deve-se, primeiramente atender os requisitos acima elencados.

Entretanto, há casos em que os indivíduos estão impedidos para se eleger, hipóteses essas que são trazido pela Constituição e, ainda mais, a própria Carta Magna permite que, por Lei complementar, exista outras formas da pessoa não se eleger a um mandato ou cargo eletivo. Foi então que a Lei Complementar nº 64 de 1990 foi promulgada trazendo outras condições de INELEGIBILIDADE.

A inelegibilidade é o impedimento da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), ou seja, a Constituição não permite que os Analfabetos e os Inalistáveis (conscritos e estrangeiros) sejam candidatos a algum cargo eletivo. É fácil imaginar, basta lembrar do Deputado Tiririca que teve que passar por uma prova para comprovar que não era analfabeto, pois caso fosse analfabeto não poderia se candidatar.

A Lei Complementar 64 de 1990 ainda reforça a Constituição Federal trazendo algumas hipóteses de inelegibilidade. (CUIDADO: quem traz essas condições é a Constituição, a lei complementar 64 apenas reforça o que texto constitucional).

Inelegibilidade trazida pela Lei complementar refere-se ao Poder Executivo (prefeito, governador e presidente), no qual os chefes do executivo podem se candidatar até duas vezes (eleição + reeleição), não podendo alcançar uma terceira candidatura, pois será inelegível.

Vale ressaltar que, nada impede uma terceira candidatura, o impedimento está na terceira candidatura consecutiva.

Exemplo: Prefeito de uma cidade foi eleito em 2006-2010. Reelegeu-se em 2010 até 2014, no qual encerra seu mandato, não podendo se candidatar para um terceiro mandato. Mas nada impede que esse mesmo prefeito se candidate em outras eleições, desde que não sejam consecutivos.

Isso é lógico, os Chefes do executivo são cargos eletivos e não profissão, não podendo perpetuar no poder por muito tempo. Foi isso que a nossa Constituição procurou coibir.

Mas fica uma pergunta: O Prefeito acima, que se candidatou por dois períodos consecutivos, pode, no terceiro mandato se candidatar como Vice?

A resposta só poderia ser negativa, uma vez que isso seria burlar a Constituição indiretamente.

Outra inelegibilidade reforçada pela Lei complementar 64 diz respeito ao parentesco e/ou casamento, ou seja, é uma inelegibilidade reflexa, que não atinge uma pessoa, mas sim aos  seus parentes e/ou conjuges.

Novamente, tal inelegibilidade só se aplica aos parentes e conjuges dos chefes do poder Executivo. Desse modo, se a esposa de um vereador ou de um deputado queria se candidatar, ela poderá facilmente, uma vez que somente é aplicável a inelegibilidade reflexa nos casos de Prefeito, Governador e Presidente da República.

Um exemplo seria o caso do Lulinha, filho do ex-presidente Lula, que seria se candidatar a Vereador na cidade de São Bernardo em São Paulo, mas teve sua candidatura impugna por ser considerado inelegível, uma vez que seu pai, o Lula, era Presidente da República (chefe do executivo).

 

Por fim, a última inelegibilidade trazida pela Lei complementar 64, mas que NÃO estar prevista na Constituição Federal é a famosa "Lei da Ficha Limpa", ou seja, candidatos que sejam condenado por corrupção eleitoral, compra de votos, que recebam doações de pessoas jurídicas, resumindo, candidatos com a "ficha suja", também serão considerados inelegíveis.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Breno Lopes Paiva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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