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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Stephany D. Pereira Mencato
Advogada, bacharel em Direito pela - UDC. Pós-graduanda em Relações Internacionais Contemporâneas e Graduanda em Ciências Políticas e Sociologia pela - UNILA. Alguns escritos: http://www.stephanymencato.com.br/blog

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Monografias Direito Previdenciário

COMO FUNCIONA A PREVIDÊNCIA SOCIAL ATUALMENTE?

O presente texto aborda os principais tópicos da previdência social, seus requisitos e possibilidades aos assegurados.

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2016.

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Em tempos de crise econômica, muito se fala sobre o fim da PREVIDÊNCIA SOCIAL, ou revisão de seus requisitos. A Previdência é um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando, por doença, acidente, gravidez, prisão, idade avançada ou morte, se encontre impossibilitado de trabalhar, e pressupõe diversas regras para a sua concessão.

Enumeramos algumas perguntas sobre o tema, e a advogada responde:

Quem são os SEGURADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL?

São todos que, segundo características e condições definidas em lei, se vinculam e contribuem com o Regime Geral de Previdência Social, de modo obrigatório, como empregado com carteira assinada, ou facultativo: pessoa maior de 14 (quatorze) anos que se filia, mediante contribuição, desde que não incluído na categoria obrigatória.

Dentre os diferentes benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL como funciona a APOSENTADORIA POR IDADE?

A aposentadoria por idade é um benefício devido àquele que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho/contribuição, idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Sendo esse um “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Ainda, o tempo mínimo de contribuição exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991. A aposentadoria pode ser cancelada a pedido do titular, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria. Já aquele aposentado que retornar ao trabalho, terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

No caso dos PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, existe alguma diferença?

Sendo a aposentadoria por idade, será sempre um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados. Contudo, demonstrada a condição de pessoa com deficiência, a idade será mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando apresentar grau leve de incapacidade laborativa, por exemplo.

Mesmo aquele que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando, e segue os mesmos termos da anterior. Um diferencial interessante é a possibilidade de Conversão do benefício, pois, o aposentado por Invalidez pode requerer a Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, desde que sua aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS;

Como se constata, então, a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Bem, a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido quando se comprova o tempo total de 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher. Assim, o que importará, principalmente, é o número de parcelas computadas ao aposentando. No caso específico das pessoas portadoras de necessidades especiais haverá uma distinção referente ao grau de sua deficiência para definir o tempo necessário de contribuição.

A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ se mostra diferente?

O que é importante se perceber é que este é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, e que não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. Será pago enquanto persistir a incapacidade, e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Em regra, o cidadão deverá requerer um auxílio-doença, e caso a perícia-médica constate incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Um diferencial é o fato de não ter direito a essa modalidade de benefício quem se filia à Previdência já portando a doença ou lesão que gerará o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo aposentado por invalidez, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício para custear as despesas extras. Ainda, quem recebe aposentadoria por invalidez fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.

E o AUXÍLIO-DOENÇA, como funciona?

O auxílio-doença é um benefício diferente. Fundamenta-se em uma incapacidade temporária para o trabalho que se origina de uma doença ou acidente. Para se tornar beneficiário, é necessário que se comprove o mal que impede o trabalho, totalizar 12 contribuições no último ano (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei), e ainda, sendo empregado em empresa, estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias) por conta de atestado médico.

No caso da PENSÃO POR MORTE, existem regras específicas?

Esse benefício vai além do segurado, ao contrário dos anteriores é pago aos seus dependentes quando esse vem a falecer, sendo declarada a morte presumida judicialmente, ou em caso de desaparecimento. Sua duração máxima é variável, conforme a idade e o tipo do dependente. Fato interessante é a possibilidade de se acumular a Pensão por morte de filho e de cônjuge ou companheiro, porém, é proibida a cumulação de pensão por morte de mais de um esposo/esposa, sendo que o dependente condenado pela prática de crime doloso do qual tenha resultado a morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito a receber o benefício.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Stephany D. Pereira Mencato).
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