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 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Gutemberg Do Espirito Santo De Oliveira
Acadêmico de Direito e futuro Advogado, Militante Jurídico, Funcionário Público, em busca da justiça a todo momento.

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Resenha Crítica "Vida de Refugiada"

Vida de Refugiada é uma reportagem publicada pela Revista Claudia no mês de outubro/2015, que versa sobre a história de quatro mulheres refugiadas e sua chegada ao Brasil depois de escapar de guerras e perseguições em seus países.

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2016.

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Vida de Refugiada é uma reportagem publicada pela Revista Claudia no mês de outubro deste ano, que versa sobre a história de quatro mulheres refugiadas e sua chegada ao Brasil depois de escapar de guerras e perseguições em seus países, além de destacar uma pergunta realizada por Gabriela Cunha Ferraz, advogada e mestra em direitos humanos: Até onde você iria para salvar a própria pelo ou a dos seus filhos?

A presente reportagem tenta transmitir aos seus leitores os fatores que levam mulheres a fugirem de seus países de origem e tentar a vida em outros territórios, com idiomas diferentes, culturas totalmente opostas a que viviam, e acima de tudo, o fato de não conhecer nada e ninguém que possa lhe auxiliar nesse novo início de caminhada mundo a fora.

Fica evidente na reportagem em epígrafe que não se trata de fuga por questões financeiras ou a turismo, as mulheres fogem por medo, e levando consigo o instinto de defesa de qualquer mãe, algumas instruídas academicamente, como é o caso de Silve - nascida na República Democrática do Congo, advogada, 32 anos, formada pela Universidade de Kinshasa, mas sua chegada ao Brasil juntamente com seus filhos foi dolorosa, passou fome e frio até encontrar um abrigo em uma ONG, “se houvesse um posto humanizado de acolhida em portos e nas principais fronteiras do país parte desse sofrimento seria evitado”.

Outras mulheres viveram coisas terríveis e truculentas além das guerras, vítimas de perseguição e desrespeito familiar como o que sofrera a Jeanete: forçada a casar-se com um homem mais velho, espancada pelo próprio pai em placa pública por não aceitar seu relacionamento com um homem de outra religião, e vê o mesmo enterrar o seu marido vivo em um buraco de areia, posterior a isso foi arrastada pra casa e ouviu de sua mãe que seria liquidada. Trágico!

Não foi diferente com a Mayada, 50 anos, professora de francês na Universidade de Damasco, que vivenciou a guerra na Síria, uma das mais cruéis, que iniciou em 2011 e devastou o país, matou mais de 240 mil pessoas e empurrou para fora das fronteiras 4 milhões de cidadãos. Em meio a tudo isso, suas palavras expressam o desejo da alma e lágrimas nos olhos: “Eu amo a minha Síria, a que conheci, não a que existe hoje. Essa não me interessa.” Conta ainda os problemas das filhas: “Minhas filhas tiveram uma depressão nervosa e não conseguiam mais estudar. Não queria que continuassem crescendo em uma cultura de guerra, pior ainda sendo meninas e estando expostas a todo tipo de violência”.

O mesmo caso aconteceu com a nigeriana Jonathan, 44 anos, professora, mãe de quatro crianças, que assim com os casos supracitados, precisou fugir por conta da guerra e da imposição dos grupos terroristas e em meios a trancos e barrancos resolveu recomeçar a vida aqui no Brasil.

Face ao exposto, uma pergunta procede: Aonde está a dignidade da pessoa humana? Bem sabemos que nosso Ordenamento Jurídico traz consigo tal princípio como fundamento, conforme disposto no Art. 1º, III. Mas será que este princípio tem sido levado a sério? Será que tem aplicabilidade nos nossos dias?

O Art. , IV, da Carta Magna dispõe ainda: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O fato é que o nosso país precisa adotar mais políticas públicas para o objeto pleiteado, ajudar o próximo não precisa estar imposto no Ordenamento, é um valor moral e ético, não podemos esquecer da vida como bem supremo.

Sobre os fatos ora salientados, em 22 de julho de 1997 foi promulgada a Lei nº 9.474 que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 (Estatuto do Refugiado), que instituiu as normas aplicáveis aos refugiados e aos solicitantes de refúgio no Brasil, além de criar o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como assistir e apoiar juridicamente os refugiados.

Ademais, os principais instrumentos internacionais de proteção dos refugiados são a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967), ambos ratificados pelo Brasil. Além disto, no âmbito do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR foi elaborado o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado de acordo com a Convencao de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados cujo objetivo é orientar autoridades governamentais, profissionais do Direito e funcionários do ACNUR nos procedimentos a serem adotados para a determinação da condição de refugiado.

Por fim, fica claro que em meios aos refugiados, as deslocadas sofrem muito mais, pois as mesmas vivem dores muito maiores, angústias mais profundas, solidão, além de se vê sem forças e sem subsídios necessários para viver e dar o melhor para seus filhos.

Como a sociedade mundial tem olhado para essa guerreiras? Precisamos acolher as pessoas que por motivos de força maior não podem viver em suas pátrias, sentem a dor da solidão, e convivem com o gigantesco impacto psicológico que todo esse transtorno lhe ocasionou. Será que mesmo que consigam empregos e uma moradia conseguiram viver felizes? Acredito que não!

Precisamos deixar de lado a xenofobia e enxergar o próximo como seres humanos que necessitam viver assim como nós, o problema não é a religião, a cultura ou o país, o problema é o próprio ser humano.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gutemberg Do Espirito Santo De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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