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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Caroline Scherer
Meu nome é Caroline Scherer, sou estagiária e estudante, atualmente estou cursando o último semestre do curso Direito do Centro Universitário Univates, localizado na cidade de Lajeado/RS.

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Monografias Direito Processual Penal

A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL NO CONTEXTO DA LEI 9.099/1995 (JECRIM)

Com a institucionalização da Lei 9.099/1995, foi trazido o instituto despenalizador denominado transação penal, que consiste em uma pena restritiva de direitos ou multa, que é oferecida pelo Ministério Público. Para fazer jus à transação penal, o au

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2015.

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O assunto trazido à baila tem como objetivo estudar a regulamentação da transação penal no contexto da Lei 9.099/1995 (Jecrim). A Lei dos Juizados Criminais introduziu medidas que evitam a prisão e possibilitam a prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a limitação de fim de semana. A transação penal é uma medida despenalizadora, pois procura reparar os danos sofridos pela vítima e, consequentemente, agiliza a Justiça processual.

A lei dos juizados especiais criminais foi publicada no dia de 26 de setembro 1999, é popularmente conhecida como Jecrim, sendo considerado um órgão do Poder Judiciário.  Através dessa lei, foram trazidas algumas mudanças para o sistema processual penal.

Seu propósito foi conceituar infrações de menor potencial ofensivo, trazendo novos institutos despenalizadores para a área penal, os quais evitam a instauração de uma ação penal, seja ela pública incondicionada, condicionada à representação ou privada.

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, bem como as contravenções penais previstas no Dec.-Lei 3.688/41.

Os juizados criminais são orientados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade.

Os juizados especiais criminais foram criados para promover a conciliação entre as partes envolvidas no delito de menor potencial ofensivo e nas contravenções penais. Esta conciliação pode ocorrer através do oferecimento da transação penal ou da composição de danos. A primeira se refere a um acordo feito entre o autor do fato e o Ministério Público, em que o titular da ação penal oferece uma pena restritiva de direitos e/ou multa. A segunda diz respeito ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados para a vítima, no entanto, esta composição só poderá ocorrer em delitos de ação penal condicionada à representação da vítima e crimes de iniciativa privada.

Caso venha a ocorrer a composição de danos na audiência preliminar, a mesma será escrita e homologada pelo juiz, por meio de sentença irrecorrível tendo eficácia no juízo cível competente. Este acordo homologado em ações penais condicionadas à representação da vítima e de iniciativa privada acarreta na renúncia ao direito de representação criminal.

A representação criminal tem validade de seis meses contados a partir da data do fato. Decorrido este período sem representação criminal, será declarada extinta a punibilidade do autor do ato.

A transação penal pode ser oferecida em crimes de ações penais pública incondicionada, condicionada à representação e privada, bem como pode ser oferecida em algumas justiças especializadas (Infrações ambientais e de trânsito), cuja pena máxima não seja superior a 02 anos.

Sendo assim, cada crime ou contravenção penal que não possui pena máxima superior a dois anos necessita ser analisado de maneira separada. Deve ser constatado se existem requisitos suficientes de autoria e de materialidade, assim como se faz necessária a verificação se o autor da infração penal faz jus ao instituto despenalizador.

Nessa senda, é necessário salientar que a transação penal somente é cabível em crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, bem como o autor do fato deve preencher requisitos necessários para fazer jus ao instituto despenalizador.

A transação penal é cabível em crimes de ação penal pública incondicionada e ação penal condicionada à representação da vítima. Considerando os crimes de iniciativa privada, há certa divergência doutrinária em relação à medida. Há os doutrinadores que são a favor do oferecimento da transação penal, bem como existem os que são contra.

A transação penal é uma medida inovadora instituída no ordenamento jurídico brasileiro. Através dela se pode evitar a instauração de uma possível ação penal.

Durante a vida acadêmica, esta estudante de Direito, teve a oportunidade de estagiar na 2º Promotoria de Justiça de Teutônia, bem como atualmente estagia na 2º Vara Judicial da Comarca de Teutônia. Em ambos, pôde-se presenciar, diariamente, situações que envolvem a transação penal, assim como a Lei dos Juizados Especiais Criminais, fato pelo qual o direito processual penal se tornou algo adorável.

 

Nestes períodos de estágios, foram oferecidas várias transações penais, dentre as quais várias foram aceitas e homologadas. Também houve as que não foram aceitas e, por consequência, foi oferecida a denúncia.

 À vista do exposto, compreende-se que a transação penal foi trazida pela Lei 9.099/1995 como uma medida inovadora e despenalizadora para o ordenamento jurídico brasileiro, pois através dela o autor da infração penal aceita a pena restritiva de direitos ou multa, e em troca disso não é processado criminalmente.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Caroline Scherer).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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