JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Deivid Santos
Adm de Empresas, estudante do curso de direito da faculdade AGES.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Responsabilidade do Estado aos Danos do Sistema Carcerário

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA

O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO E A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS

CONTRATO PÚBLICO E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE MITIGAR PREJUÍZOS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTRATAÇÃO DE CURSO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL E A OBRIGATORIEDADE DE LICITAR.

Noções gerais sobre os agentes públicos

A Fundação pública segundo regime doutrinário do direito e de uma administração

CRISE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA: UMA CRÍTICA À INEFICIÊNCIA DA ATIVIDADE REGULATÓRIA DO ESTADO.

Neogolpismo lá, aprendizes de golpistas aqui, ali e acolá

O controle externo em um contexto global

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Administrativo

ÉTICA E PROFISSIONALISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Diante de varias lacunas na administração Publica irei aborda breves considerações a respeito da contribuição do princípio constitucional e os efeitos do não acolhimento às normas do direito, da ética e da moral, abordando aspectos éticos.

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

ÉTICA E PROFISSIONALISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Deivid Rodrigues dos Santos[1]

 

RESUMO

 

Diante de varias lacunas na administração Publica irei aborda breves considerações a respeito da contribuição do princípio constitucional e os efeitos do não acolhimento às normas do direito, da ética e da moral, abordando aspectos éticos sobre o assunto e procurando analisar atitudes corretas e condizentes com o estado democrático de direito em face à necessidade de uma perfeita compreensão e efetiva aplicação de princípios para possibilitar melhorias e maior eficiência.

 

PALAVRAS-CHAVE: Ética, Moralidade, Princípio, Administração Pública.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A constituição federal vem contribuindo desde 1988, com avanços em direção ao combate à corrupção, através da aplicação dos princípios para o norteio do papel institucional e na defesa dos interesses do estado democrático de Direito, bem como com a fixação da moralidade administrativa como princípio constitucional, passando a constituir pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

            Os princípios da legalidade e moralidade destacam-se na atuação estatal, que demarca o campo de atuação possível do Estado e garante aos cidadãos a titularidade de direitos. Sendo o Estado um ser ético e político, a avaliação do comportamento de seus agentes não pode ser regulado, apenas, pelo aspecto da legalidade e moralidade. Tornar-se imperial a verificação quanto a obediência à normas éticas que estejam disseminados na própria sociedade. A ética na condução publica surge como instrumento eficaz de proteção dos direitos fundamentais, a exemplo da liberdade e da igualdade.

            A ética na Administração Pública trás um quadro relacionando a função da Administração Pública em um Estado Democrático de Direito e os sistemas adotados pelo Estado para evitar o desvio de suas finalidades por intermédio de atos não muito éticos praticados por seus administradores e servidores. Para tanto, a ética e a moralidade unidos faz brotar um pensar do dever real dos cumprimentos das funções.

             

2 ADMINITRAÇÃO PÚBLICA E O DEVER SER

 

            Os valores éticos na lógica profissional administrativa é a construção de um modelo ético próprio ao poder público com apoio na visão de atender e observar sempre o bem-comum. O agente público tem por objetivo, concretizar o interesse da coletividade, e o interesse coletivo é respeitado em uma sociedade pluralista como a nossa por meio da realização de atos que venham da melhor forma estabelecerem a harmonia entre os diversos grupos que fazem parte do Estado. A ética de Kant nos trás um importante elemento de embasamento às condutas do agente público, que prega como imperativo categórico a universalização da conduta.

 

Daí a existência do dever o dever de praticar o bem e evitar o mal. Não é por outro motivo que Kant, para assinalar o caráter obrigatório do dever imposto pela consciência á vontade, chamou-o de imperativo categórico. (LANGARO, 1996, p.19)

 

            Dessa forma, sempre que universalizamos nossa conduta através da visão kantiana de preocupação com os interesses do próximo desenvolvemos um pensamento inteiramente voltado aos valores de cada pessoa como indivíduo e, a um só tempo, da própria coletividade que respeita esse elemento e o exige como conduta moralmente aceitável a todos. O ideal de respeito aos bens que não são nossos, mas coletivos, parte da preservação pelo dever de preservar, o agente público deve entender que age em nome da coletividade, que os bens que gere pertencem a todos e não possuem finalidade particular, mas coletiva e qualificada pelo bem comum.

            Atuando de forma deontológica o agente público poderá compreender que o ato que julga ser intolerável por parte de um companheiro seu o será também em relação a sua pessoa, isso envolve reconhecer que deve atentar-se  de  todas  ações que possam ser consideradas abusivas contra sua pessoa caso praticadas por outrem. Sempre que os agentes da administração se esquecem de que agem em nome coletivo, acabam praticando ações em proveito particular, com um sentido finalístico errado, quebrando assim a confiança entre o povo e seus representantes.

 

 Segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. Esse poder dado ao administrador deve prestar ao benefício da coletividade e nos limites impostos. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. (MEIRELLES, 2006, p. 110)

 

 

            Assim entende-se que a ética formalista e a ética de bens podem unir seus elementos para a construção de um ideal moral que melhor convenha ao interesse público. Em contrapartida, resta que a troca do interesse geral pelo individual, do dever de atuar em proveito da sociedade pela intenção de atender aos anseios pessoais, são atitudes que provocam o desvio da moral e que direcionam o agente público ao caminho da corrupção.

 

3 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA COM O PONTO DE VISTA Á ÉTICA E PROFISSIONAL

 

            Tornou-se comum, administradores do patrimônio público que se dizem representantes de uma nação, subirem ao poder com o escopo de desviar verbas, que deveriam servir para melhorar a condição de vida da sociedade. Contudo essa quantia retirada dos desvios vai servir para fortalecer sua imagem política ou até para proporcionar o bem estar particular de algumas pessoas. Importante notar enquanto o poder era absoluto, em que não havia distinção entre ele e a autoridade pública, não havia uma exigência ética dos atos estatais, até porque todo soberano era um considerado como virtuoso, chegando ao poder não por um direito, mas pelo fato de ser considerado melhor do que os outros.

A semelhança entre o estado e a sociedade no campo da gestão publica se dá através de um conjunto de princípios éticos que direcionam o agir do homem, notadamente quanto ao exercício da cidadania. A avaliação quanto à conduta ética tem fundamento na assertiva de que as ações refletem os valores de quem as pratica.

 

A ética, portanto, refere-se às ações humanas, e volta-se para as relações sociais. Para o pensamento dialético, o ideal ético baseia-se em uma vida social justa e na superação e nas desigualdades econômicas. Pode-se dizer, numa síntese apertada, que a ética tem como fundamento o bem comum. (BRAGA, 2006, p. 180).

 

            Gestores e lideres do grau mais alto da administração nas instituições públicas atuam como multiplicadores de comportamentos éticos, através de uma estratégia de gestão de ética. A administração tem o poder de influenciar os valores éticos de uma organização tanto formalmente, por exemplo, aprovando a norma de conduta e as políticas relacionadas a ela, quanto informalmente por meio de seus próprios atos e dos atos de dirigentes e líderes, que devem seguir seus exemplos. Nesse entendimento, o comportamento dos gestores da alta administração são determinantes para estabelecer uma cultura ética nas organizações públicas.

 

A teoria do mínimo ético pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o círculo menor o do Direito. Haveria, portanto, um campo de ação comum a ambos, sendo o Direito envolvido pela Moral. Poderíamos dizer, de acordo com essa imagem, que tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico. (REALE, 2002, p. 42).

 

            As suas práticas devem, pois, estar estritamente alinhadas com os valores éticos da Administração Pública.  Neste diapasão, os servidores devem conhecer seus direitos e obrigações quando praticada a má conduta. Deve existir, igualmente, normas de conduta claras sobre o relacionamento entre a organização pública e o setor privado e as condições do serviço e a política de administração dos recursos humanos da instituição devem promover uma conduta ética.

 

4 MORALIDADE ADMINISTRATIVA

 

            A administração publica obteve o principio da moralidade através da constituição federal de 1988. No entanto, a circunstância no texto constitucional anterior não estar evidenciado o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral, uma vez que já estava consagrada pela ordem jurídica, porém, de maneira clara, ao orientar as diversas normas regedoras de determinada matéria.

 

A moralidade administrativa é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores antagônicos bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto, mas também pela ideia geral de administração e pela ideia de função administrativa. (LOPES, 1993, p. 34).

 

            Assim a moralidade administrativa passou a estabelecer hipótese de validez de todo ato administrativo conforme a Constituição Federal de 1988. Não bastando mais ao administrador o fiel cumprimento da legalidade, mas sim, o dever de respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, visando à necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.

O que se objetiva é adquirir uma disciplina moral renovada, uma humanização da conduta moral, a adoção de uma ética pessoal e profissional que se adapte ao mundo de hoje, de inspiração antropocêntrica, que respeite a liberdade do homem e sua intocável dignidade. (LANGARO,1996, p.36)

 

            Diante da fixação do princípio da moralidade administrativa na Constituição de 1988 onde representou um reflexo da carência de ética no setor público ligado à necessidade de combate à corrupção e à impunidade na Administração Pública, uma vez que, até então, a improbidade administrativa era a forma de punição prevista apenas para os agentes políticos.  

 

A moralidade administrativa constitui-se, modernamente, num pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, é atributo indispensável, conditio no do ato administrativo. Tem por finalidade limitar a atividade da Administração. Exige-se, com base nos postulados, que a forma, que o atuar dos agentes públicos atendam a uma dupla necessidade: a de justiça para os cidadãos e de eficiência para a própria Administração, a fim de que se consagrem os efeitos-fins do ato administrativo no alcance do bem comum. (LOPES, 1993, p. 33).

 

 

                Dessa forma, o controle jurisdicional, desempenhado pelo Poder Judiciário, não deve ser restrito ao julgamento da legalidade do ato administrativo, e sim, deve ser observada a adequação do ato com a lei, como expressão da legalidade, bem como sua acomodação com a moral administrativa e com o interesse público.

 

 

CONCLUSÃO

 

            Nos dias de hoje é difícil tratar problemas sociais ou jurídicos sem adentrar na visão ética, pois seria impossível formular normas de conduta sem ter a clareza sobre a natureza humana que a ética proporciona o que demonstra a proximidade entre a moral e o direito. O Estado de direito representou a institucionalização de limites ao Estado, ou seja, significa que os administradores políticos são submissos às leis anunciadas, deixando no passado, ao menos teoricamente, àquelas monarquias absolutistas baseadas no direito divino, assim a partir do estado de direito o poder passaria a ser limitado e regulamentado pela lei, de forma que se privilegiou o controle do poder pelo primado da legalidade e da moralidade da atuação dos agentes públicos.  O princípio da moralidade administrativa não é norma de conceito vago, valendo-se de outros princípios para avaliação da conduta da autoridade pública. Este princípio deve refletir a em toda sociedade, para que possa ser utilizado de limite para análise dos atos dos gestores públicos dirigida para o atendimento de interesses pessoais da classe política que detém o poder atenta contra os demandados do estado democrático de direito.

 



[1] Graduando no curso de Direito pela Faculdade Ciências Humanas e Sociais AGES.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Deivid Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados