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Dispõe sobre os instrumentos legais para a definição e alteração de zona de amortecimento de Unidades de Conservação, bem como sobre a competência para aprovação dos planos de manejo de Unidades de Conservação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2014.
O presente ensaio visa tecer pequenas considerações sobre os instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor para a definição de zona de amortecimento de Unidades de Conservação, bem como sobre a competência para aprovação dos planos de manejo das Unidades de Conservação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Em consonância com o disposto no Art. 25 da Lei Federal 9.985/2000, com exceção das Unidades de Conservação categorizadas como APAs (Áreas de Proteção Ambiental) e RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural), todas as demais devem possuir uma zona de amortecimento – ZA.
Utilizando-se da definição prevista no Art. 2º, inc. XVIII da Lei Federal 9.985/2000, tem-se que por zona de amortecimento deve-se entender o entorno de uma unidade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Do conceito legal é possível evidenciar, portanto, que o objetivo da zona de amortecimento é funcionar como uma espécie de agasalho, de cobertor, de escudo ou, simplesmente, de proteção aos recursos naturais localizados no interior das Unidades de Conservação, evitando que as atividades humanas desenvolvidas nos arredores destes espaços territoriais ambientalmente protegidos possam representar perigo eminente às riquezas naturais localizadas no interior da UC.
O objetivo da zona de amortecimento está, portanto, em servir como espaço territorial no qual as atividades antrópicas devem respeitar um conjunto de regras voltadas à atenuação, minimização e suavização de impactos que possam representar risco à salvaguarda das riquezas ambientais localizadas no interior de unidades de conservação.
Consiste nas palavras de Silva Neto[1] como áreas que:
têm a função de proteger a periferia (entorno) das unidades de conservação, criando uma área protetiva que permite, sob condicionantes, atividades antrópicas. Essa porção adjacente visa a proteger o espaço das atividades humanas, prevenindo-se, dessa maneira, o efeito de borda.
Sobre tal efeito, Silva Neto, baseando-se em Leandro de Queiroga e Efraim Rodrigues, define o efeito de borda como:
uma modificação na abundância relativa e na composição de espécies na parte marginal de um fragmento. Segundo Rodrigues (1993) os efeitos de borda são divididos em dois tipos: abióticos ou físicos e os biológicos diretos e indiretos. Os efeitos abióticos envolvem mudanças nos fatores climáticos ambientais, como a umidade, a radiação solar e o vento. Os efeitos biológicos diretos envolvem mudanças na abundância e na distribuição de espécies provocados pelos fatores abióticos nas proximidades das bordas, como por exemplo, o aumento da densidade de plantas devido ao aumento da radiação solar. Os indiretos envolvem mudanças na interação entre as espécies, como predação, parasitismo, herbivoria, competição, dispersão de sementes e polinização.
Em suma, entende-se por efeito de borda as modificações físicas, químicas e biológicas observadas no espaço de contato do fragmento de vegetação da unidade com sua área adjacente.
Foi justamente pensando na importância de se estabelecer regramentos para a prática de atividades humanas nas áreas adjacentes às unidade de conservação que o legislador criou a figura da zona de amortecimento, deixando claro que a proteção do interior da UC desvinculada de ações de proteção de suas adjacências não surte efeitos, haja vista que, muitas vezes, o perigo de degradação advém de ações humanas localizadas não no interior da UC, mas sim, em suas bordas.
Assim é que, como diz Silva Neto, a simples criação de uma UC onde as restrições das atividades humanas fossem fixadas apenas dentro dos seus limites legais não seria suficiente para alcançar os objetivos da preservação.
A zona de amortecimento de uma Unidade de Conservação é tão importante que não seria exagero afirmar que o sucesso de proteção dos recursos ambientais existentes no interior de uma UC depende do correto estabelecimento, por parte do órgão ambiental competente, dos limites da zona de amortecimento e de seus regramentos.
A competência para definir os limites da zona de amortecimento de uma UC, bem como os regramentos a ela inerentes é, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 25 da Lei Federal 9.985/2000, do responsável pela administração da UC que, no Estado de Minas Gerais, é representado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF/MG.
Quanto ao momento oportuno para as definições de limites e regramentos da ZA diz o § 2º do Art. 25 da Lei 9985/2000 que tais definições podem ocorrer no ato de criação da unidade de conservação ou, posteriormente, senão vejamos:
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
(...)
§ 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
No âmbito do Estado de Minas Gerais as Unidades de Conservação são criadas através de dois atos normativos emanados pelo poder público, a saber: Lei ou Decreto. Conjugando-se tal certeza ao enunciado contido no § 2º do Art. 25 da Lei retrocitada, conclui-se que, no âmbito de nosso Estado, o primeiro momento para o estabelecimento dos limites da ZA de uma unidade de conservação, bem como de seus regramentos é quando da publicação do instrumento normativo (Lei ou Decreto) que cria e institui a unidade de conservação.
No caso acima, a própria lei ou Decreto que cria a UC traz em sua disposição o memorial descritivo da Zona de Amortecimento da UC, bem como os regramentos que pesam sobre esta área.
O segundo momento é, utilizando-se de dicção extraída do próprio texto legal, posteriormente ao ato de criação da UC.
Curioso notar que embora a Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação diga expressamente o primeiro momento em que a ZA pode ser estabelecida, qual seja: no ato de criação da unidade de conservação não diz expressamente qual é o segundo momento. Porém, fazendo-se uma interpretação sistemática da Lei 9985/2000, sobretudo do Art. 25 com o Art. 27 da Lei, procurando concatenar os objetivos, fundamentos e princípios que ensejaram a edição da Lei do SNUC, é possível concluir que o segundo momento é quando da elaboração do plano de manejo da unidade de conservação.
Conforme se evidencia do Art. 27 da Lei Federal 9985/2000, todas as unidades de conservação devem dispor de plano de manejo, documento que deve ser elaborado pelo órgão responsável por sua administração no prazo de até 05 (cinco) anos contados do ato de criação da Unidade de Conservação.
Evidencia-se, ainda, do referido dispositivo, que um dos conteúdos obrigatórios do plano de manejo é justamente a delimitação da zona de amortecimento da unidade de conservação e os regramentos que pesam sobre ela, de modo que, caso a ZA não seja definida no ato de criação da UC, deve o ser posteriormente quando da elaboração do plano de manejo da referida unidade.
Importante frisar que nos termos do Art. 20 do Decreto Federal 4340/2002, os planos de manejo das UC devem ser elaborados com a contribuição do conselho da UC, caso existente, sendo obrigatória sua aprovação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM cuja câmara especializada é a de Proteção à Biodiversidade e Àreas Protegidas – CPB/COPAM.
Isto assente, vislumbra-se que no âmbito do Estado de Minas Gerais, caso a ZA de uma UC seja definida em seu plano de manejo, sua revisão só pode ocorrer através da alteração do plano de manejo, a ser devidamente submetido à aprovação da CPB/COPAM.
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