JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rafael Lucchesi Nogueira De Carvalho Rocha
Rafael Lucchesi Nogueira De Carvalho Rocha, estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, 10º semestre.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

PROCEDIMENTO ADOTADO PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Nova Lei de Garantia de Direitos da Criança Vítima de Violência

HABEAS CORPUS E A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: Uma análise do Habeas Corpus no Processo Penal

NACIONALISMO EXTREMISTA, ANTI-SEMITISMO, HOLOCAUSTO: A BANALIZAÇÃO DO MAL.

Insistente violência contra as mulheres na sociedade.

Falta de amor pode justificar guarda avoenga

OS AVANÇOS ALCANÇADOS PELA LEI MARIA DA PENHA À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS.

UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS NÃO-LETAIS NA ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COM ÊNFASE NA ATUAÇÃO PENITENCIÁRIA.

O AVANÇAR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O QUE JÁ EXPERIMENTAMOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RESGATA DIGNIDADE DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS

Todas as monografias da área...

Monografias Direitos Humanos

A crise da razão: questões humanitárias no século atual.

A ineficiência da razão humana para lidar com problemas humanitários nos tempos atuais

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O presente artigo tem a intenção em direcionar a problemática de atuação dos direitos humanos para o indivíduo, ou seja, a não culpabilidade por parte do Estado, mas sim pela micro-relação (cotidiano) do indivíduo social, bem como pela crise da razão no século atual.

É necessário que haja um conjunto de ferramentas, nas quais os homens possam se apoiar nas épocas de transformações sociais. A Revolução Francesa se baseou em três ideais: liberdade, igualdade e fraternidade. Ou seja, apesar dos revolucionários utilizarem princípios iluministas e, com isso, a razão, eles também utilizaram mais outros ideais para efetivação da revolução.

O indivíduo tem responsabilidades com a sociedade em que vive, devendo participar de forma ativa e consciente, dando sua contribuição de acordo com as suas possibilidades e agir sempre baseado nos princípios que regem a sociedade de uma forma harmônica.

Assim, o indivíduo não deve responsabilizar, em primeiro plano, o Estado pela ineficácia e inaplicabilidade jurídica dos direitos humanos, mas sim ter um juízo de valor de suas ações, tendo em vista que os governantes são reflexos de seus governados.[1]

Nessa toada, a excelente contextualização de Antônio Augusto Cançado Trindade, juiz e ex-presidente da Corte Internacional de Direitos Humanos:

“Não podemos pressupor, neste ou em qualquer domínio, um progresso linear, constante e "inevitável", porquanto asinstituições públicas (nacionais e internacionais) são, em última instância, as pessoas que nelas se encontram, e oscilam, pois, como as nuvens ou asondas, como é próprio da vulnerável condição humana. Constato hoje com nitidez que, laborar na proteção internacional dos direitos humanos, é como o mito do Sísifo, uma tarefa que não tem fim. É como estar constantemente empurrando uma rocha para o alto de uma montanha, voltando a cair e a ser novamente empurrada para cima. Entre avanços e retrocessos, desenvolve-se o labor de proteção.

Ao descer da montanha para voltar a empurrar a rocha para cima, toma-se a consciência da condição humana, e da tragédia que a circunda. Mas há que seguir lutando: na verdade, não há outra alternativa.”[2]

A teoria marxista intitula o Estado como vilão social, uma vez que o governo do Estado moderno não passa de uma junta que administra os negócios comuns a toda classe burguesa. [...][3]. Sendo assim, posiciona-se a classe proletária como protagonista no movimento comunista, o qual tem como objetivo eliminar a atual situação das coisas.[4]

Porém, Foucault rebate essa idéia baseado em dois pontos importantes:

“Para poder lutar contra um Estado que não é apenas um governo, é preciso que o movimento revolucionário se atribua o equivalente em termos de forças político−militares, que ele se constitua, portanto, como partido, organizado – interiormente – como um aparelho de Estado, com os mesmos mecanismos de disciplina, as mesmas hierarquias, a mesma organização de poderes. Esta conseqüência é grave. Em segundo lugar, a tomada do aparelho de Estado − esta foi uma grande discussão no interior do próprio marxismo − deve ser considerada como uma simples ocupação com modificações eventuais ou deve ser a ocasião de sua destruição? Você sabe como finalmente se resolveu este problema: é preciso minar o aparelho, mas não completamente, já que quando a ditadura do proletariado se estabelecer, a luta de classes não estará, por conseguinte, terminada... E preciso, portanto, que o aparelho de Estado esteja suficientemente intacto para que se possa utilizá−lo contra os inimigos de classe. Chegamos à segunda conseqüência: o aparelho de Estado deve ser mantido, pelo menos até um certo ponto, durante a ditadura do proletariado. Finalmente, terceira conseqüência: para fazer funcionar estes aparelhos de Estado que serão ocupados mas não destruídos, convém apelar para os técnicos e os especialistas. E, para isto, utiliza−se a antiga classe familiarizada com o aparelho, isto é, a burguesia. Eis, sem dúvida, o que se passou na U. R. S. S. Eu não estou querendo dizer que o aparelho de Estado não seja importante, mas me parece que, entre todas as condições que se deve reunir para não recomeçar a experiência soviética, para que o processo revolucionário não seja interrompido, uma das primeiras coisas a compreender é que o poder não está localizado no aparelho de Estado e que nada mudará na sociedade se os mecanismos de poder que funcionam fora, abaixo, ao lado dos aparelhos de Estado a um nível muito mais elementar, quotidiano, não forem modificados.”[5]

Foucault esclarece em primeiro lugar que para litigar com a figura estatal, é necessária uma organização que terá inevitavelmente as mesmas características dessa referida figura.

Secundariamente é explicado que a relação de poder deve ser observada e modificada na base, no cotidiano, nas relações interpessoais, tendo em vista que esse cotidiano, ao mesmo tempo em que é território da solidariedade, também é território do egoísmo e do oportunismo.[6] Somente assim será possível alterar os mecanismos do Estado, provando, assim, mais uma vez, que a figura estatal é um reflexo das condutas dos indivíduos na sociedade.

Com isso, o indivíduo, através de suas ações, conseguirá transformar o senso comum social que hoje está pautado na razão, mas razão esta que tem como objetivo colocar o indivíduo em uma posição hierarquicamente superior ao seu semelhante, contrariamente ao que deveria ser o cotidiano social voltado para a consciência, fraternidade e equilíbrio (meio termo).

Considerando as diversidades apresentadas pelos homens, não é possível atingirem uma igualdade absoluta em todos os campos, no entanto, isso não se torna óbice para a obtenção de uma igualdade em bem estar, ou seja, que cada indivíduo viva dignamente de acordo com suas características pessoais. Afinal, a alma humana é a morada de sua dignidade, bem como ele é o fim dele mesmo.[7]

Na lição de Pietro Ubaudi:

Civilizar-se é o “slogan” do momento. Isso significa dever o homem olhar seu próximo com compreensão, superar a ferocidade e o egoísmo, isto é, a maioria dos inúteis atritos sociais, tão graves para o funcionamento de toda a máquina, que assim se move com dificuldade, e da qual cada indivíduo deve suportar a sua parte. A sociedade humana é organismo cheio de passividades infinitas, gasto por inúteis resistências, sempre em luta interna entre uma parte e outra. Isto, sem dúvida, exprime a fadiga construtiva do involuído. No entanto, para que alturas se poderia transferir essa luta, como seria mais belo e excelente, mais próprio de seres evoluídos, lutar por objetivos mais sublimes! Como seria mais inteligente e conveniente compreender e admitir as necessidades do próximo e, dada a necessidade e utilidade da convivência, torná-la possível com maior senso de concórdia! Que interessam as diferenças entre os vários planos políticos do mundo, se os imperialismos são todos iguais e tudo se reduz à substância biológica de vencer para dominar? Não se pode destruir em ninguém o direito à vida concedido por Deus, não se pode destruir as forças biológicas que, se golpeadas, ressurgem amanhã em outra parte, retorcidas pelo golpe, prontas para reagir. Não se pode postergar os equilíbrios e destruir as leis do universo.[8]

Ante todo o exposto, torna-se notório que a efetivação e aplicabilidade plena da dignidade da pessoa humana, através de sua positivação nos direitos humanos, só será atingida em sua forma plena a partir do momento em que o indivíduo cessar o pensamento no eu e buscar atingir um crescimento coletivo pautado no nós, assim, tanto o ser humano quanto a coletividade vão alcançar patamares de bem estar social plenos.

Porém, tornando-se efetivo esse crescimento, não mais se falará em dignidade da pessoa humana e nem em direitos humanos, uma vez que serão conceitos enraizados na mente do indivíduo, pois serão frutos da razão, da consciência, da fraternidade e do equilíbrio social.


[1] Em consonância com Joseph de Maistre, autor da frase: “Cada povo tem o governo que merece”. Disponível em: http://pensador.uol.com.br/povo_tem_o_governo_que_merece/˃ Acesso em 01 de Nov. De 2014.

[2] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI, XXXIII Curso de Direito Internacional Organizado pelaComissão Jurídica Interamericana da OEA, p. 410. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/407490%20cancado%20trindade%20OEA%20CJI%20%20.def.pdf˃. Acesso em 27 de outubro de 2014.

[3] MARX, Karl, ENGELS, Friedrich. O manifesto comunista. In: WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, volume 2. São Paulo: Ática, p. 266.

[4]MARX, Karl. Crítica de La filosofia Del derecho de Hegel. Buenos Aires, EdicionesNuevas, 1968, p. 29-40. In: WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, volume 2. São Paulo: Ática, p. 261.

[5] FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder.Organizado, introdução e revisão técnica de Roberto Machado, p. 85. Disponível em: http://www.nodo50.org/insurgentes/biblioteca/A_Microfisica_do_Poder_-_Michel_Foulcault.pdf˃. Acesso em 01 de novembro de 2014.

[6] RÜDIGER, Francisco. Civilização e barbárie na crítica da cultura contemporânea, leitura de Michel Maffesoli, Porto Alegre, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 102.

[7]ANDRADE, Regis de Castro. Kant: a liberdade, o indivíduo e a república. In: WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, volume 2. São Paulo: Ática, p. 51.

[8] UBALDI, Pietro. A nova civilização do terceiro milênio, tradução de Oscar Paes Leme, Rio de Janeiro: Fundápu, pp. 26-27

 
       
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Lucchesi Nogueira De Carvalho Rocha).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados