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Artigo elaborado em questionamento à legalidade de cobrança pelo magistrado para exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, face alterações ao artigo 112 da LEP.
Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.
EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Foi adotada pela atual Lei de Execuções Penais o Princípio da Individualização da Pena, com base no art.5º, XLVI, da CF: “ a lei regulará a individualização da pena e adotará ...” Para que haja a individualização da pena faz-se necessária a classificação do condenado ou preso provisório, em obediência ao princípio já mencionado e a Dignidade da Pessoa Humana, buscando-se a ressocialização do preso.
A LEP determina em seu artigo 7º: “ A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada etabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.”
Observa-se o caráter multidisciplinar da comissão com vistas a criação de um programa individualizado para cumprimento da pena, adequado ao preso e moldado conforme seus antecedentes e personalidade.
Mas a individualização da pena não se encerra com a sentença, outros benefícios são reconhecidos ao presos como a progressão de regime prisional, fazendo-se necessárias adaptações ao longo do cumprimento da pena.
Antes da promulgação da Lei 10.792/2003, que modificou o artigo 112 da LEP, a progressão de regime dava-se da seguinte forma:
a)cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior;
b)ostentar bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
c)exame criminológico (feito para avaliar a personalidade do preso, periculosidade e capacidade de ressocialização).
A redação do referido artigo ficou da seguinte forma: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
É indubitável a alteração trazida pelo vernáculo que desautoriza a obrigatoriedade do exame criminológico para obtenção da progressão de regime. Alteração bastante constestada entre doutrinadores como Sá & Alves que apontam para um retrocesso na forma em que os exames são feitos, meros expedientes mecanizados e padronizados, desprovidos de elementos terapêuticos que confirmem evolução do estado do preso quando da sua entrada no estabelecimento.
O exame tem caráter pericial, para tanto deve ser eleborado por profissional legalmente qualificado e designado para tal, compreendendo psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais. Nos moldes do Manual de Tratamento Penitenciário Integrado para o Sistema Penitenciário Federal. Como ocorrem com os psicólogos, que são definidos pela resolução 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia.
O exame criminológico é obrigatório para o condenado ao cumprimento de pena no regime fechado, e facultativo para o condenado ao regime semiaberto. Diferenciando-se da avaliação psicológica uma vez que analisa a subjetividade do preso e o delito cometido, adotando-se então uma prognose.
Para Renato Marcão a alteração não foi a contento, o mesmo afirma: “mudou para pior, resgistre-se, motivo pelo qual advogamos a volta do exame criminológico obrigatório para determinados tipos de crimes, expecialmente em relação aos hediondos e assemelhados e também para aqueles praticados com violência real ou grave ameaça contra a pessoa, mas daí a corrigir 'na caneta' as impropriedades do legislador é algo que não podemos aceitar tranquilamente.”
Das correções mencionadas por Renato Marcão entenda-se a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo STF, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado (CF, art. 93, IX), desqualificando o art. 112 e tornando-o ineficaz.
HABEAS CORPUS-EXECUÇÃO PENAL- PROGRESSÃO DE REGIME-AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL QUE RECOMENDA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO-POSSIBILIDADE-ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realizada avaliação psicológica e social, com laudos desfavoráveis ao paciente, elas devem ser consideradas. 2. Ordem denegada, com recomendação. (HC nº 94.426 – RS, Rel. Min. Jane Silva, DJ: 03/03/2008).
Diz a Súmula Vinculante 26 do STF: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pnea por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Das lições do professor Luis Flávio Gomes tem-se que o princípio da legalidade execucional faz necessária: “A jurisdição penal dos juízes ou tribunais de justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. (LEP, art. 2º, caput. Direito Penal – Parte Geral:volume 2 / Luis Flávio Gomes, Antônio García-Pablos de Molina – 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 32/33).
A jurisprudência, assim adotada, estará ferindo o princípio da legalidade fundamental à existência do Estado Democrático de Direito. Pois onde há maior vulnerábilidade aos ditames constitucionais, como na execução penal, maior deve ser a tutela aos direitos e à dignidade humana. O livre árbitrio do juiz equivoca-se diante das circunstâncias, uma vez que a reserva legal deve ser respeitada e o Estado de Direito defendido. Para resolver esta questão melhor seria o retorno do exame criminológico, no meu entendimento apenas em relação a alguns crimes sendo estes os definidos na lei penal como hediondos e assemelhados, não sendo suficiente assim a fundamentação do juiz ao caso concreto.
Referências
1. SÁ, Alvino Augusto de. Alves, Jamil Chaim. Dos pareceres da comissão técnica de classificação na individualização executória da pena: uma revisão interdisciplinar. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. 7-9, ago. 2009.
2. Brasil. Lei de Execução Penal. LEI Nº 7.210 de 11 de JULHO de 1984.
3. Resolução CFP 012/2011. Regulamenta a atuação do(a) psicólogo(a) no âmbito do sistema prisional.
4. Direito Penal – Parte Geral:volume 2 / Luis Flávio Gomes, Antônio García-Pablos de Molina – 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 32/33.
5. MARCÃO, Renato. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2012. - Coleção Saberes do Direito.
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