Outras monografias da mesma área
Para que serviu o MARCO CIVIL DA INTERNET?
Alienação parental e a recente decisão do STJ
INMETRO - DEFESAS EM NOTIFICAÇÕES E AUTOS DE INFRAÇÃO
Redução dos custos de transação dentro de uma cadeia produtiva
O Novo Código Civil está em crise?
Erro grosseiro na Responsabilidade Civil do Médico no Direito Brasileiro
Breve análise da função social do contrato
LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA
COMENTÁRIOS AOS 10 PRIMEIROS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 6º
O presente artigo jurídico tem como principal objetivo abranger sobre os aspectos gerais da petição de herança.
Texto enviado ao JurisWay em 02/10/2014.
ASPECTOS GERAIS DA PETIÇÃO DE HERANÇA
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa esclarecer sobre a petição de herança, pontuando-se os principais aspectos sobre a referida ação.
A petição de herança surge como forma de proteção a qualidade de sucessor. Tratando-se de ação fundamental para que um herdeiro não reconhecido possa ter direito a seus bens hereditários.
CONCEITO
Trata-se de medida judicial, denominada ação de petição de herança, no qual o herdeiro pode obter a restituição da herança, total ou parcial, da pessoa que na qualidade de herdeiro ou mesmo que sem título a possua.
A petição de herança foi introduzida no Código Civil de 2002, no artigo 1.824, vejamos:
“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.
A petição de herança é uma proteção da qualidade de sucessor, tendo em vista que pelo principio da “saisine”, desde a abertura da sucessão a herança pertence ao herdeiro, conforme dispõe o art. 1.784 do CC.
Tal ação se destina aos casos em que o verdadeiro sucessor era desconhecido, ou porque não se encontrou no testamento, ou por se tratar de filho não reconhecido no momento da partilha dos bens, logo, o mesmo não veio a tomar posse e ser proprietário de sua herança por direito.
Como já foi dito anteriormente, o herdeiro poderá requerer a restituição total ou parcial da herança, daquele que possua na qualidade de herdeiro ou aquele que possua sem título.
A aludida ação é necessária para que o sucessor tenha seu direito sucessório reconhecido e consequentemente tenha a restituição da herança de direito. No entanto, nem sempre a omissão do nome do herdeiro justifica o ajuizamento da ação.
Existem casos, conforme dispõe o art. art. 1.001 do Código de Processo Civil que o herdeiro “que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha”. Dessa forma, admite-se que antes da partilha, o herdeiro demande sua admissão nos autos da ação de inventário, não sendo necessária ação autônoma, toda via, caso o inventário já esteja encerrado, o art. 1001 do CC veda a intervenção, devendo o herdeiro ingressar com a ação de petição de herança.
A petição de herança pode ser cumulada com outras ações, desde que os pedidos sejam compatíveis, bem como o rito processual, como por exemplo: Ação de Investigação de Paternidade C.C Petição de herança, que ocorre nos casos em que o filho não foi reconhecido pelo pai, logo, não possui o nome do pai em sua certidão de nascimento. Neste caso é necessário primeiramente ingressar com Ação de Investigação de Paternidade para que tal vinculo seja reconhecido e após, o herdeiro passe a ter direito à herança. Porém, por questões de celeridade e economia processual, tal ação pode ser cumulada com a Petição de Herança.
DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Com o reconhecimento da qualidade hereditária do autor da herança, um dos principais efeitos da sentença transitada em julgada, é a nulidade da partilha da herança, uma vez que um dos herdeiros necessários não participou da divisão.
Ressalta-se que a coisa julgada da partilha não atinge o herdeiro que não participou dela, podendo o herdeiro agora reconhecido pedir a simples retificação da partilha realizada anteriormente.
Quanto aos efeitos, a procedência da ação pode atingir o herdeiro aparente, ao simples possuidor e ao terceiro adquirente de maneiras distintas.
O herdeiro aparente – aquele que se encontra na posse dos bens hereditários como se fosse o legitimo titular, terá que restituir os bens hereditários com todos os seus acessórios, bem como, poderá responder por perdas e danos.
Quanto ao terceiro adquirente, se faz necessário verificar se tal bem foi adquirido gratuitamente ou de forma onerosa. Se gratuito, o terceiro será obrigado a devolver os bens ao herdeiro, pois a alienação gratuita é invalida. Se tiver caráter oneroso e se o terceiro estiver de boa-fé, não esta obrigado a restituição, devendo o herdeiro aparente, restituir o herdeiro com o preço recebido.
DA PRESCRIÇAO
Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo.
Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade.
Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo.
Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.
CONCLUSÃO
A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação.
A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade.
Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores.
BIBLIOGRAFIA
[1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. Volume VII. – 8ª. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.